STJ nega suspensao de acao individual por danos morais no caso Braskem Maceio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Morador de Maceio (AL) ajuizou acao de indenizacao contra a Braskem S/A em razao dos danos decorrentes do afundamento do solo na capital alagoana. Apos ter firmado acordo homologado judicialmente perante a Justica Federal, com quitacao ampla e irrevogavel de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o processo individual foi extinto, decisao mantida pelo STJ no julgamento do AREsp 2.988.028/AL. Contra o acordao, a parte interpos recurso extraordinario com pedido de sobrestamento do feito.
Discutiu-se se a acao individual de indenizacao deveria ser suspensa por prejudicialidade externa (art. 313, V, a e b, do CPC), em razao da pendencia da acao civil publica n. 0807343-54.2024.4.05.8000, e se os Temas n. 923/STJ e 675/STF autorizariam tal sobrestamento. Tambem se examinou a viabilidade do recurso extraordinario quanto a alegada ofensa aos arts. 1o, III, 5o, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituicao Federal, especialmente sobre a abrangencia da quitacao dada no acordo em relacao ao dano moral.
A Vice-Presidencia do STJ indeferiu o pedido de suspensao do processo, ao fundamento de que a prejudicialidade externa nao gera sobrestamento obrigatorio e de que o merito da causa ja se encontrava exaurido, com negativa de seguimento ao recurso extraordinario com base nos Temas n. 339 e 181 do STF. Consignou-se, ainda, que o Tema 923/STJ, fixado no REsp 1.525.327/PR, restringe-se a macrolide da contaminacao por chumbo em Adrianopolis-PR, nao alcancando o caso do afundamento do solo em Maceio.