RAPP falso ao IBAMA: STJ mantém condenação pelo art. 69-A da Lei 9.605/98
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Entre 2021 e 2023, no Município de Mâncio Lima/AC, uma empresa e dois de seus responsáveis apresentaram ao IBAMA Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) declarando falsamente que não comercializavam produtos perigosos, embora a atividade estivesse efetivamente em curso. A denúncia capitulou a conduta no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, praticada no interesse e em benefício da pessoa jurídica. A sentença condenou as pessoas físicas a 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a pessoa jurídica a 100 dias-multa.
Discutiu-se se o RAPP, por ter natureza cadastral e declaratória, pode ser considerado estudo, laudo ou relatório ambiental para fins de tipificação do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, e se a conduta se esgotaria em infração administrativa à luz da intervenção mínima. Também se debateu a existência de dolo, a suficiência probatória quanto à gerente da empresa e a dosimetria da pena, além de alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
No REsp 2274263/AC (2026/0202952-7), relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 21/09/2026, afastou sucessivamente todas as teses defensivas: aplicou a Súmula nº 211/STJ aos arts. 18, 44, 59 e 68 do Código Penal por falta de prequestionamento, a Súmula nº 7/STJ quanto ao dolo e à autoria, a Súmula nº 284/STF à alegação de intervenção mínima e reputou inexistente o cotejo analítico exigido para a divergência. Manteve-se, assim, o acórdão condenatório da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso.