STJ mantém afastamento da TCFA para comércio varejista de pescados
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios ajuizou ação anulatória contra o IBAMA para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). A autuação decorria do entendimento da autarquia de que a comercialização de pescados e o uso de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal integrariam a cadeia da atividade pesqueira. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Discutia-se se o comércio varejista e atacadista de pescados, enquanto elo final da cadeia produtiva, configura atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais apta a gerar o fato gerador da TCFA, prevista na Lei nº 10.165/2000. Também se examinava se a revisão dessa conclusão, assentada no enquadramento fático da atividade empresarial, seria possível em recurso especial.
O Ministro Gurgel de Faria, no AREsp 3272718/MG (2026/0202897-1), STJ, decisão de 27/08/2026, não conheceu do recurso do IBAMA. Aplicou a Súmula 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência na indicação dos vícios, e a Súmula 7 do STJ quanto ao mérito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que afastou a TCFA e a exigência de CTF/APP.