Jurisprudência Ambiental

TJRO mantém absolvição: CAR, sozinho, não prova autoria de desmatamento

30/10/2026 TJRO Apelação Criminal Processo: 7013862-50.2025.8.22.0002

Gabinete Des. Francisco Borges

Fato

Em ação penal por crime ambiental, imputou-se à ré o delito do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 pelo desmatamento de 31,478 hectares de vegetação nativa situados na Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá. A acusação apoiou-se, sobretudo, na inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em nome da acusada e na sobreposição apontada entre a área desmatada e o polígono cadastrado. Em primeiro grau, sobreveio sentença de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Questão jurídica

Discutiu-se se os elementos indiciários reunidos na instrução — notadamente a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o relatório de fiscalização, a carta-imagem e o geoprocessamento — eram suficientes para demonstrar, com segurança, que a acusada executou, determinou ou de qualquer modo concorreu para o desmatamento. Em caráter dependente, examinou-se o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental.

Resultado

A 1ª Câmara Criminal do TJRO, em acórdão relatado pelo Des. Francisco Borges Ferreira Neto, negou provimento, à unanimidade, à apelação do Ministério Público do Estado de Rondônia e manteve a absolvição. O colegiado considerou comprovada a materialidade do desmatamento, mas não o nexo pessoal entre a acusada e a conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo. O pedido de fixação de valor mínimo de reparação ficou prejudicado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, que pune o dano direto ou indireto a unidades de conservação. A imputação decorreu da constatação de desmatamento de 31,478 hectares de vegetação nativa localizados na Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, área de especial proteção. Em primeiro grau, a 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito de Ariquemes proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, sustentando que a autoria estaria demonstrada pela inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em nome da acusada, pela sobreposição da área desmatada ao polígono cadastrado, pelo relatório de fiscalização, pela evasão de pessoas do local no momento da ação fiscalizatória e pela admissão de aquisição do lote. Pediu a condenação e, por consequência, a fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental. A defesa, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sustentou que o lote da apelada seria vizinho à área autuada e que o terreno desmatado pertenceria a terceiro.

No julgamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu que a materialidade do desmatamento estava comprovada pelo auto de infração, pelo relatório circunstanciado, pela carta-imagem e pela prova pericial. O ponto decisivo, contudo, não era a ocorrência do dano, e sim a existência de prova segura de que a acusada o executou, determinou ou de qualquer modo para ele concorreu.

Fundamentos da decisão

O acórdão assentou que o Cadastro Ambiental Rural possui natureza declaratória e não constitui título para reconhecimento de propriedade ou posse, conforme o art. 29, caput e § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Por isso, a inscrição do imóvel em nome da acusada configura, no máximo, indício inicial de vinculação ao bem, insuficiente, isoladamente, para sustentar um decreto condenatório na esfera penal. O colegiado foi expresso ao vedar a atribuição de responsabilidade penal objetiva fundada em vínculo meramente registral.

Os demais elementos invocados pela acusação também foram considerados insuficientes para fechar o juízo de autoria. A carta-imagem e o geoprocessamento comprovam a localização e a extensão do desmatamento, mas não demonstram a titularidade ou a posse efetiva da área nem estabelecem, de forma independente do cadastro, o nexo pessoal entre a conduta e a acusada. A ausência da acusada ou de qualquer preposto seu no local durante a fiscalização impediu vinculá-la à execução ou ao comando da supressão vegetal, não sendo possível atribuir-lhe a identidade das pessoas que evadiram da área. A versão defensiva de vizinhança entre os lotes não foi desconstituída por prova idônea — o tribunal não a afirmou como fato provado, mas registrou que dela resultou dúvida razoável sobre a correspondência entre a área degradada e o imóvel efetivamente ocupado.

Nesse quadro, o relator consignou que a condenação exige conjunto de indícios múltiplos, graves, precisos e convergentes, capaz de afastar dúvida razoável, o que não ocorre quando os elementos probatórios admitem interpretação compatível com a inocência. Daí a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano ambiental foi julgado prejudicado, porque o art. 20 da Lei nº 9.605/1998 e o art. 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõem a existência de sentença penal condenatória.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferido à unanimidade no julgamento de 23/10/2026, na Apelação nº 7013862-50.2025.8.22.0002, sob relatoria do Des. Francisco Borges Ferreira Neto, com revisão do Des. Aldemir de Oliveira. Não se trata de decisão provisória: o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve integralmente a absolvição proferida em primeiro grau, fixando as teses de que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não comprova isoladamente a autoria de delito ambiental, de que a coincidência entre a área desmatada e o perímetro declarado não estabelece por si só o nexo pessoal com o acusado e de que a dúvida sobre a autoria impõe a absolvição.

É importante delimitar o que o julgado não decide. Ele não nega a ocorrência do desmatamento, cuja materialidade foi expressamente reconhecida, nem afasta a possibilidade de responsabilização administrativa ou civil pelo dano ambiental, que seguem lógica probatória e regime jurídico próprios. A decisão também não invalida o Cadastro Ambiental Rural como instrumento de gestão e controle ambiental: apenas recusa que a inscrição, sozinha, sirva de prova de autoria em processo criminal. O pronunciamento resolve o caso concreto examinado e não autoriza conclusão sobre orientação geral de tribunais a respeito do tema.

Perguntas Frequentes

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural serve como prova de autoria de desmatamento em processo criminal?
Neste caso, não isoladamente. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia afirmou que o Cadastro Ambiental Rural tem natureza declaratória e não é título de propriedade ou posse, conforme o art. 29, caput e § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Por isso, a inscrição em nome da acusada foi tratada, no máximo, como indício inicial de vínculo com o bem. O colegiado vedou a responsabilidade penal objetiva fundada em vínculo meramente registral.
A sobreposição da área desmatada ao polígono declarado no CAR basta para condenar alguém por crime ambiental?
Não, segundo o acórdão do TJRO. A carta-imagem e o geoprocessamento comprovaram a localização e a extensão do desmatamento. Porém, não demonstraram a titularidade ou a posse efetiva da área nem o nexo pessoal entre a conduta e a acusada de forma independente do cadastro. O tribunal fixou a tese de que a coincidência entre a área desmatada e o perímetro declarado não estabelece, por si só, esse nexo.
A absolvição criminal por desmatamento impede a responsabilização administrativa ou civil pelo dano ambiental?
Não necessariamente. O acórdão não afasta a possibilidade de responsabilização administrativa ou civil pelo dano ambiental, que segue lógica probatória e regime jurídico próprios. A decisão reconheceu expressamente a materialidade do desmatamento. Ela apenas concluiu que, na esfera penal, não havia prova segura de que a acusada executou, determinou ou concorreu para a supressão vegetal, e por isso aplicou o princípio do in dubio pro reo.
Por que o pedido de valor mínimo para reparação do dano ambiental foi julgado prejudicado?
Porque não houve condenação. O art. 20 da Lei nº 9.605/1998 e o art. 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõem a existência de sentença penal condenatória para a fixação desse valor. Como a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação do Ministério Público e manteve integralmente a absolvição, o pedido de reparação ficou prejudicado.
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