Jurisprudência Ambiental

Juiz nega suspensão de ação civil pública por dano ambiental para adesão ao PRA

29/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0801877-97.2025.8.14.0066

Vara Única de Uruará

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural em Uruará/PA, apontando desmatamento de 65,423 hectares de vegetação nativa em imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural e pedindo reparação e indenização. Em decisão inicial, foi deferida tutela de urgência para cessação das atividades degradadoras, suspensão do CAR e restrições administrativas correlatas. Citado, o réu contestou tempestivamente, sustentando regularidade formal perante os órgãos ambientais e ausência de delimitação técnica do dano, além de pedir a suspensão do processo para regularização via Programa de Regularização Ambiental e a expedição de ofício à SEMAS.

Questão jurídica

Discutiu-se se a pretensão judicial de reparação de dano ambiental pode ser paralisada pela mera expectativa de adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental e pela tramitação de procedimentos perante o órgão ambiental estadual. Também se examinou se cabe ao juízo requisitar à SEMAS documentos que interessam à tese defensiva do réu e se o feito comportaria julgamento antecipado sem prévia especificação de provas.

Resultado

Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau indeferiu tanto o pedido de suspensão do processo quanto o requerimento de expedição de ofício à SEMAS formulados pelo requerido. Determinou, ainda, a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pertinência, necessidade e o fato controvertido a demonstrar. Após o prazo, os autos retornarão conclusos para saneamento ou deliberação sobre julgamento antecipado do mérito.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública por dano ambiental, com pedido de tutela de urgência, contra proprietário rural, buscando a reparação e a indenização por degradação ambiental que atribui ao desmatamento de 65,423 hectares de vegetação nativa em imóvel localizado no Município de Uruará/PA, inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Essa extensão de supressão vegetal é, nesta fase, alegação do autor e objeto da ação, ainda não submetida a julgamento de mérito.

Em decisão inicial, o juízo havia deferido a tutela de urgência para determinar a cessação das atividades degradadoras, a suspensão do CAR do imóvel e restrições administrativas correlatas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou a regularidade formal do imóvel perante os órgãos ambientais, com base em cadastro ativo e em certidão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), alegou ausência de delimitação técnica suficiente do dano e pediu a suspensão do processo para avaliação e regularização ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), além da expedição de ofício à SEMAS.

O Ministério Público apresentou réplica, refutando as teses defensivas, opondo-se tanto à suspensão do feito quanto à expedição do ofício, e requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, a intimação do réu para especificação probatória. Foi nesse cenário processual que o juízo proferiu a decisão interlocutória ora analisada.

Fundamentos da decisão

Para indeferir a suspensão do processo, o juízo partiu da premissa de que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva e se submete à modalidade do risco integral, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Disso decorre que a apuração judicial prescinde da comprovação de culpa e, sobretudo, não se subordina à prévia tramitação ou conclusão de procedimentos administrativos perante o órgão ambiental estadual. A decisão acrescentou que a mera expectativa de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, desacompanhada de termo de compromisso homologado e em efetivo cumprimento, não tem o condão de paralisar a pretensão judicial de reparação de dano ecológico já consumado.

Quanto ao requerimento de expedição de ofício à SEMAS, o indeferimento apoiou-se no art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe à parte instruir seus arrazoados com os documentos que reputar essenciais à sua tese. O juízo registrou que não foi demonstrada recusa do órgão público em fornecer certidões ou polígonos eventualmente requeridos pela via administrativa pela defesa — ponto relevante para quem discute a regularidade de informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural e pretende utilizá-las como prova em juízo.

No campo probatório, embora o Ministério Público tenha postulado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, o juízo considerou prudente franquear às partes a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir, em prazo comum de quinze dias (arts. 218, § 3º, e 357 do CPC), a fim de salvaguardar o contraditório substancial e a ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, prevenindo futuras alegações de cerceamento de defesa. A decisão exigiu justificativa quanto à pertinência, necessidade e ao fato controvertido que cada meio probatório visa demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), e determinou que, em caso de pedido de perícia, sejam indicadas desde logo a especialidade técnica e os quesitos preliminares; havendo prova testemunhal, deve vir acompanhada da justificativa quanto aos fatos a comprovar.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, pela Vara Única de Uruará, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ela resolve questões incidentais do processo: indefere o pedido de suspensão do feito para regularização via PRA, indefere a expedição de ofício à SEMAS e determina a intimação das partes para especificação de provas, com posterior conclusão para saneamento e organização do processo ou para deliberação sobre o julgamento antecipado do mérito.

A decisão não julga o mérito da ação civil pública e, portanto, não reconhece a ocorrência do desmatamento na extensão apontada pelo Ministério Público, nem acolhe a tese defensiva de regularidade do imóvel ou de insuficiência da delimitação técnica do dano — todas permanecem como alegações a serem apuradas na instrução. Por se tratar de pronunciamento interlocutório de primeira instância, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante, e a própria decisão não invoca julgados de tribunais superiores como fundamento, apoiando-se diretamente nos dispositivos constitucionais e legais citados.

Perguntas Frequentes

A expectativa de adesão ao PRA suspende uma ação civil pública por dano ambiental?
Neste caso, não. A Vara Única de Uruará, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, indeferiu em decisão interlocutória a suspensão do processo. Para o juízo, a mera expectativa de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, sem termo de compromisso homologado e em efetivo cumprimento, não paralisa a pretensão judicial de reparação de dano ecológico já consumado.
Por que a responsabilidade objetiva ambiental pesou contra a suspensão do processo?
Segundo a decisão, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e segue a modalidade do risco integral, com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Disso o juízo concluiu que a apuração judicial dispensa a comprovação de culpa. Também concluiu que ela não depende da prévia tramitação ou conclusão de procedimentos administrativos perante o órgão ambiental estadual.
O juiz pode negar o pedido de ofício à SEMAS para obter documentos sobre o imóvel rural?
Neste caso, o pedido foi negado com base no art. 434 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo esse dispositivo, cabe à parte instruir seus arrazoados com os documentos que considera essenciais à sua tese. O juízo registrou que a defesa não demonstrou recusa da SEMAS em fornecer certidões ou polígonos eventualmente requeridos pela via administrativa. Esse ponto é relevante para quem pretende usar informações do Cadastro Ambiental Rural como prova em juízo.
A decisão reconheceu o desmatamento alegado pelo Ministério Público?
Não. A decisão interlocutória de primeiro grau não julga o mérito e não reconhece o desmatamento de 65,423 hectares alegado pelo Ministério Público. Também não acolhe a tese defensiva de regularidade do imóvel. O juízo intimou as partes para especificar provas em prazo comum de quinze dias, com justificativa de pertinência e, em caso de perícia, indicação da especialidade e dos quesitos preliminares, antes de deliberar sobre saneamento ou julgamento antecipado.
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