Juízo estadual declina competência em ACP ambiental do Projeto Amazônia Protege
2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental contra pessoa física perante a 2ª Vara de São Félix do Araguaia e, no curso do feito, requereu a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. Sustentou o órgão ministerial que o objeto da demanda se insere no Projeto Amazônia Protege, iniciativa conduzida pelo Ministério Público Federal com apoio do IBAMA e do ICMBio, o que indicaria potencial interesse da União. Intimado, o réu manifestou-se contrariamente, alegando inexistir ente federal na lide, e pediu o sobrestamento do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Discutiu-se se o juízo estadual poderia avaliar, ele próprio, a existência ou inexistência de interesse jurídico da União e de suas autarquias na ação civil pública ambiental, ou se deveria remeter os autos à Justiça Federal para que esta decidisse a respeito. Em paralelo, colocou-se a quem competiria apreciar os pedidos pendentes de sobrestamento do feito e de revogação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória de primeiro grau, o juízo declinou da competência com fundamento na Súmula 150 do STJ e determinou a remessa imediata do processo à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT. Consignou que não cabe ao juízo estadual valorar o interesse federal e que a remessa não implica deslocamento automático e definitivo da competência. Os pedidos de sobrestamento, fundado no IRDR n. 1019783-07.2025.8.11.0000, e de revogação da tutela provisória foram deixados para apreciação do juízo que firmar a competência.
Contexto do julgamento
A 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia (TJMT) apreciou incidente processual surgido em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra pessoa física. No curso do processo, o órgão ministerial requereu a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, sustentando a potencial intervenção de entes federais — IBAMA, ICMBio e Ministério Público Federal — e o interesse da União, uma vez que o objeto da demanda se inseriria no Projeto Amazônia Protege, iniciativa do Ministério Público Federal desenvolvida em conjunto com aquelas instituições e voltada à responsabilização civil por desmatamento ilegal na região amazônica.
Intimado a se manifestar, o réu opôs-se à remessa. Alegou a inexistência de ente federal na lide e requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 1019783-07.2025.8.11.0000. Já havia nos autos tutela provisória deferida, cuja revogação o réu postulara em contestação. O juízo, portanto, foi chamado a resolver, antes de qualquer avanço no mérito ambiental, uma questão estritamente processual: a quem cabe aferir a presença de interesse jurídico federal apto a deslocar a causa para a Justiça Federal.
É importante registrar que o julgador não afirmou como fato provado nem a existência do interesse da União alegada pelo autor, nem a sua inexistência sustentada pelo réu. O que ficou assentado foi apenas o quadro processual: o requerimento ministerial de remessa, a oposição do réu com pedido de sobrestamento e a existência de tutela provisória cuja revogação foi pleiteada na defesa.
Fundamentos da decisão
O eixo da fundamentação é a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A partir desse enunciado, o juízo estadual concluiu que não lhe cabe realizar juízo de valor sobre o interesse da União ou de suas autarquias, entes da administração indireta federal. Havendo requerimento do Ministério Público indicando essa possibilidade, a única providência jurisdicional admissível no estágio processual seria o deslocamento dos autos, para que o juízo federal, intérprete de sua própria competência, delibere a respeito, inclusive com a eventual oitiva do IBAMA, do ICMBio e do Ministério Público Federal.
A decisão invocou precedente do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso idêntico, originário da mesma vara e versando sobre o mesmo Projeto Amazônia Protege: Agravo de Instrumento n. 1014100-52.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator em substituição Dr. Luís Otávio Pereira Marques, julgado em 01/07/2026, no qual se negou provimento ao recurso e se manteve a decisão que determinara a remessa dos autos à Justiça Federal para aferição do eventual interesse da União. Naquele julgado, consignou-se que a vinculação do suposto dano ambiental a projeto federal de proteção ambiental indica potencial presença de interesse federal e que a remessa não implica deslocamento automático e definitivo da competência, podendo a Justiça Federal avocar o feito ou devolvê-lo ao juízo estadual originário.
Quanto à resistência do réu, o juízo ponderou que o argumento de inexistência de interesse federal concreto não infirma a conclusão, pois toca exatamente o ponto cuja apreciação a Súmula 150 do STJ reserva ao juízo federal. Daí a decisão não ter enfrentado o mérito dessa alegação. Pela mesma lógica, os requerimentos pendentes — o sobrestamento fundado no IRDR n. 1019783-07.2025.8.11.0000 e a revogação da tutela provisória — foram expressamente deixados para apreciação do juízo que vier a firmar a competência para a causa, sem qualquer pronunciamento estadual sobre eles.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, pela 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia, e não de sentença ou de acórdão. Seu conteúdo é de natureza exclusivamente processual: declina da competência, com fulcro na Súmula 150/STJ, e determina a remessa imediata dos autos à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT. A decisão não reconhece a existência de interesse da União, não resolve o mérito da ação civil pública ambiental, não se pronuncia sobre a ocorrência ou extensão de dano ambiental e não revoga nem confirma a tutela provisória em vigor.
Por se tratar de pronunciamento interlocutório de primeira instância, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante. O único precedente invocado na própria decisão é o Agravo de Instrumento n. 1014100-52.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator em substituição Dr. Luís Otávio Pereira Marques, julgado em 01/07/2026, que manteve decisão de remessa em caso análogo. Para o réu, o resultado é desfavorável no ponto em que afasta sua oposição à remessa, mas, como anotado na própria decisão, o juízo federal poderá, após análise, devolver o feito ao juízo estadual, de modo que a definição final da competência ainda está em aberto.