STJ: cessão de mão de obra e retenção de 11% sem exigência de subordinação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Vale S.A. ajuizou ação anulatória para desconstituir a cobrança formalizada no DEBCAD 37.093.687-6, que lastreia a Execução Fiscal nº 5026253-96.2022.4.02.5101, relativa à contribuição previdenciária de 11% retida sobre o valor bruto de notas fiscais de prestação de serviços. A sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação. Inadmitido o recurso especial na origem, a empresa interpôs agravo, distribuído no STJ como AREsp 3241196/RJ, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Discutiu-se se a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige subordinação dos trabalhadores da prestadora ao poder diretivo da empresa contratante para caracterizar cessão de mão de obra. Debateu-se, ainda, a alegada nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015), além do enquadramento das contratadas no Simples Nacional, com dispensa da retenção na forma do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
No exame do AREsp 3241196/RJ, o Ministro Gurgel de Faria, do STJ, em decisão de 22/09/2026, reconheceu que os fundamentos da inadmissibilidade foram devidamente atacados e passou a analisar o recurso especial. Afastou a preliminar de nulidade, assentando que resultado desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, tendo o TRF2 decidido integralmente a controvérsia. Mantida, nesse ponto, a compreensão do acórdão regional quanto à desnecessidade de subordinação e à insuficiência probatória sobre a opção pelo Simples Nacional.