STJ: notificação do proprietário não supre falta de notificação do condutor
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Condutor autuado por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro) impetrou mandado de segurança para anular o AIT nº 1H4684263, alegando que a notificação da autuação e da penalidade foi remetida apenas à proprietária do veículo, e não a ele. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e denegou a segurança, entendendo desnecessária a dupla notificação porque o condutor tomara ciência do auto no momento da abordagem.
Discute-se se, em infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, a notificação enviada ao proprietário do veículo supre a exigência de cientificação pessoal do infrator quanto à autuação e à imposição da penalidade. A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 280, VI, 281, II, 281-A e 282, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e o alcance do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.
No AREsp 2970311/SP (2025/0222189-6), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a decisão anterior que havia negado provimento ao recurso especial foi tornada sem efeito por acolhimento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 372-374). Ao reexaminar a matéria, a decisão registrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor, invocando o AREsp n. 3.152.884/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. O texto da decisão disponibilizado encontra-se truncado na parte dispositiva final.