STJ: autuação em flagrante com assinatura do condutor dispensa nova notificação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Condutor autuado em flagrante por infração de trânsito em Santa Catarina teve a CNH recolhida no local e assinou o auto de infração; em 27/03/2018 compareceu à Delegacia Regional para retirar o documento, ocasião em que firmou termo de consentimento do auto lavrado. Instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/SC, impetrou mandado de segurança alegando vício na notificação da autuação e nulidade da notificação por edital. A segurança foi denegada e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença no julgamento do agravo interno.
Discutia-se se a assinatura do condutor no auto de infração lavrado em flagrante supre a Notificação da Autuação exigida pelo art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo descumprimento no prazo de 30 dias impõe o arquivamento do auto. O recorrente sustentava que a ciência no ato só substituiria a notificação se comunicados formalmente todos os elementos legais, notadamente o prazo de defesa, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.
No AREsp 3273160/SC (2026/0205284-8), o Ministro Sérgio Kukina consignou que a irresignação não merece prosperar, por estar o acórdão catarinense alinhado à jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a cientificação pessoal no flagrante, com assinatura do auto, dispensa nova notificação e já inaugura o prazo de defesa prévia, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial.