STJ: estabilização da lide impede inclusão de autos de infração supervenientes
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Duas empresas do setor de gusa foram autuadas pelo DNIT por excesso de peso em veículos de carga, com base em medições realizadas por balança estática portátil Haenni WL 103/20. Ajuizaram ação questionando a validade da certificação e do prazo de verificação do instrumento de pesagem e, no curso do processo, pretenderam estender a discussão a doze autos de infração lavrados posteriormente ao ajuizamento.
Discutiu-se se a validade da verificação metrológica das balanças rodoviárias se rege pela Portaria INMETRO nº 236/94 ou pela posterior e específica Portaria INMETRO nº 375/13 e, no plano processual, se é admissível o pedido genérico de nulidade de autos de infração futuros. Analisou-se, ainda, a alegada omissão do acórdão recorrido e o uso da fundamentação per relationem, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Ministro Herman Benjamin, relator no AREsp 3290766/ES (2026/0231205-2), afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registrando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. No mérito, prestigiou o entendimento do TRF da 2ª Região quanto à incidência da Portaria INMETRO nº 375/13 e à impossibilidade de inclusão de atos administrativos indeterminados sem anuência do réu, conduzindo à manutenção do acórdão recorrido.
Contexto do julgamento
O caso julgado no AREsp 3290766/ES (2026/0231205-2), sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026, tem origem em autuações lavradas pelo DNIT — Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra CBF Indústria de Gusa S/A e Ferroeste Industrial Ltda, em razão de excesso de peso apurado por balança estática portátil Haenni WL 103/20. As empresas sustentaram, em juízo, que o instrumento de pesagem não estaria validamente certificado no momento das medições, o que contaminaria de nulidade todos os autos de infração de trânsito decorrentes daquelas aferições.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes. Quanto ao pano de fundo técnico, assentou que a controvérsia não se resolve pela Portaria INMETRO nº 236/94, mas pela Portaria INMETRO nº 375/13, posterior e específica, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento. A partir dessa norma, o prazo de validade da verificação passou a ser de um ano contado da data da própria verificação, sem a antiga sistemática de postergação do termo inicial para depois do encerramento do ano-calendário da aferição.
Há ainda um segundo eixo, estritamente processual, que ganhou relevo no recurso: as autoras pretendiam ver declarada a nulidade de doze autos de infração lavrados após o ajuizamento, amparadas em pedido inicial que abrangia os atos indicados na petição “e outros que doravante ocorrerem no curso desta ação”. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão, e os Embargos de Declaração foram desprovidos, seguindo-se o Recurso Especial inadmitido na origem e o presente agravo.
Fundamentos da decisão
No exame do agravo, o relator afastou a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, consignando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Reafirmou-se a diretriz de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. A tese foi respaldada no AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma do STJ, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023, e no AgInt no REsp n. 2.192.649/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma do STJ, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.
No plano do direito processual aplicado ao controle de atos sancionadores, a decisão prestigiou a fundamentação da origem quanto aos arts. 322 e 324 do CPC/2015: o pedido deve ser certo e determinado, externando pretensão sobre bem jurídico perfeitamente caracterizado, tanto na qualidade quanto na extensão. Pedido de nulidade de autuações futuras e em número indeterminado afronta a exigência de pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) e o princípio da estabilização da lide, só sendo possível a inclusão de novos atos administrativos com a anuência do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. A eventual ampliação objetiva do processo só se viabiliza pela via do art. 329 do CPC/2015 — até a citação, independentemente de consentimento do réu (inciso I); até o saneamento, com consentimento do réu e assegurado prazo mínimo de 15 dias para manifestação (inciso II) —, consentimento que a origem entendeu inexistente no caso.
O raciocínio é diretamente transponível ao contencioso ambiental sancionador, no qual é frequente a tentativa de reunir, em única demanda, autos de infração, notificações e medidas acautelatórias supervenientes, como no questionamento judicial de embargo ambiental. Cada ato administrativo tem suporte fático, fundamentação e ciclo de defesa próprios, de modo que sua impugnação exige individualização na causa de pedir e no pedido. A lição técnica quanto à Portaria INMETRO nº 375/13 também é significativa: a validade da prova que instrui a autuação se apura pela norma vigente e específica ao instrumento utilizado, e não por regulamento genérico e anterior.
Teses firmadas
Consolida-se, conforme os precedentes expressamente invocados na decisão, que não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem apresenta fundamentação coerente com a resolução do conflito, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte — AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma do STJ, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023, e AgInt no REsp n. 2.192.649/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma do STJ, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026. O mero inconformismo com o resultado não se converte em omissão sanável pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
No AREsp 3290766/ES (2026/0231205-2), relator Ministro Herman Benjamin, STJ, decisão de 18/09/2026, prevaleceu ainda a orientação de que a impugnação judicial de atos sancionadores exige pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/2015), sendo incabível a inclusão de autos de infração indeterminados ou futuros sem observância do art. 329, II, do CPC/2015. Para o litígio ambiental, a consequência prática é clara: autuações e medidas posteriores devem ser objeto de aditamento tempestivo e consentido ou de ação própria, sob pena de não serem apreciadas.