STJ: estabilização da lide impede inclusão de autos de infração supervenientes
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Duas empresas do setor de gusa foram autuadas pelo DNIT por excesso de peso em veículos de carga, com base em medições realizadas por balança estática portátil Haenni WL 103/20. Ajuizaram ação questionando a validade da certificação e do prazo de verificação do instrumento de pesagem e, no curso do processo, pretenderam estender a discussão a doze autos de infração lavrados posteriormente ao ajuizamento.
Discutiu-se se a validade da verificação metrológica das balanças rodoviárias se rege pela Portaria INMETRO nº 236/94 ou pela posterior e específica Portaria INMETRO nº 375/13 e, no plano processual, se é admissível o pedido genérico de nulidade de autos de infração futuros. Analisou-se, ainda, a alegada omissão do acórdão recorrido e o uso da fundamentação per relationem, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Ministro Herman Benjamin, relator no AREsp 3290766/ES (2026/0231205-2), afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registrando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. No mérito, prestigiou o entendimento do TRF da 2ª Região quanto à incidência da Portaria INMETRO nº 375/13 e à impossibilidade de inclusão de atos administrativos indeterminados sem anuência do réu, conduzindo à manutenção do acórdão recorrido.