Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

29/10/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00149585220228250000

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Dilação Probatória em Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção por entender necessária a produção de provas, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. A empresa então interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a análise da validade de auto de infração fiscal, especificamente quanto à ausência de base de cálculo e alíquota, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. Secundariamente, discute-se se a invocação de súmula do STJ como fundamento de recurso especial é admissível para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O Ministro Relator aplicou as Súmulas 7 e 284 do STF por analogia, reconhecendo que os dispositivos legais invocados não continham comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido e que o acolhimento da tese exigiria reexame fático-probatório. Também foi reafirmado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial.

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30/10/2025 STJ Aresp
Processo 00000528520154058312

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Nulidade de Auto de Infração Fiscal

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Fisco Estadual de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O tribunal de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a análise da validade do auto de infração demandaria dilação probatória, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a verificação da nulidade de auto de infração fiscal, por ausência de elementos essenciais como base de cálculo e alíquota, pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Discute-se, ainda, se os dispositivos do CTN e da LEF apontados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal perante o STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo nos dispositivos legais indicados como violados capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Reconheceu-se, ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e foi assentado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.

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16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00003154920174036002

STJ analisa prescrição e nulidade de multa do IBAMA por obstar regeneração de reserva legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou Dilermando Angelo Pezerico em 19 de agosto de 2008, aplicando multa pelo impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal na Fazenda Pezerico, no Mato Grosso do Sul. O autuado alegou que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003, o que tornaria a pretensão punitiva prescrita ao tempo da lavratura do auto de infração. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região, em embargos de declaração com efeito infringente, reconhecer nulidades no auto de infração e a ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, à tipicidade da conduta descrita no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e à possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. Discute-se também se a discrepância entre a descrição da conduta no auto de infração e o enquadramento legal utilizado configura nulidade insanável capaz de afastar a exigibilidade da sanção administrativa.

Resultado

O TRF da 3ª Região, ao acolher os embargos de declaração com efeito infringente, reconheceu a nulidade do auto de infração por erro de tipificação legal e pela constatação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos remontavam a período anterior a 2003 e a autuação ocorreu apenas em 2008. O IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, buscando a reforma do acórdão regional que havia anulado a multa ambiental.

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