STJ mantém nulidade de auto de infração do Ibama por pastagem sem descrição do fato
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.
Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e não admitiu o recurso especial. Entendeu que a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia) e de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, o que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal.