STJ não conhece do recurso do Ibama e mantém anulação
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece do recurso do Ibama e mantém anulação de multa por reserva legal

16/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00003154920174036002

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um proprietário rural em 19 de agosto de 2008, aplicando multa pelo impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal no imóvel. O autuado alegou que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003, o que tornaria a pretensão punitiva prescrita ao tempo da lavratura do auto de infração. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região, em embargos de declaração com efeito infringente, reconhecer nulidades no auto de infração e a ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, à tipicidade da conduta descrita no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e à possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. Discute-se também se a discrepância entre a descrição da conduta no auto de infração e o enquadramento legal utilizado configura nulidade insanável capaz de afastar a exigibilidade da sanção administrativa.

Resultado

O TRF da 3ª Região, ao acolher os embargos de declaração com efeito infringente, reconheceu a nulidade do auto de infração por erro de tipificação legal e pela constatação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos remontavam a período anterior a 2003 e a autuação ocorreu apenas em 2008. O IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, e a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, não conheceu do recurso por falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão regional (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia). Com isso, ficou mantida a anulação da multa ambiental.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 19 de agosto de 2008, pelo qual foi aplicada multa ao proprietário rural em razão do impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal no imóvel. A autuação foi fundamentada no artigo 48, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa. Na mesma data, foi aplicado embargo de interdição de nº 439772, que segundo o IBAMA seria o marco interruptivo da infração de caráter permanente.

O autuado ajuizou ação anulatória alegando, em síntese, três vícios: a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003 e a lavratura do auto se deu somente em agosto de 2008, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999; a atipicidade da conduta, pois o enquadramento no artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 seria inadequado para descrever os fatos narrados pelo agente fiscalizador; e a impossibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental, com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em julgamento inicial de apelação, negou provimento ao recurso do autuado, mantendo integralmente a multa aplicada pelo IBAMA.

Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pelo autuado, o mesmo colegiado reconheceu a existência de omissões relevantes e, com efeito infringente, reformou o acórdão anterior para anular o auto de infração. O tribunal regional assentou que havia discrepância insanável entre a conduta descrita no auto — que se assemelharia mais ao desmatamento — e o dispositivo legal utilizado para tipificá-la, configurando nulidade por cerceamento de defesa. Reconheceu, ainda, que o fato gerador da autuação remontava a período anterior a 2003, o que tornaria prescrita a pretensão punitiva ao tempo da lavratura do auto em 2008. Diante desse cenário, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído à relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que, em decisão monocrática, não conheceu do recurso. O IBAMA deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão regional (a nulidade por erro de tipificação e a prescrição quanto ao desmatamento efetivamente descrito), o que atraiu, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Com isso, ficou mantida a anulação do auto de infração decidida pelo TRF da 3ª Região.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico, o caso concentra ao menos três planos de análise distintos e interdependentes. O primeiro diz respeito à natureza da infração ambiental — se instantânea ou permanente — e seus reflexos sobre o cômputo do prazo prescricional. O IBAMA sustentou que o impedimento à regeneração natural de reserva legal constitui infração de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto a situação ilícita não é cessada. Nesse quadro, o prazo prescricional previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999 somente começaria a fluir a partir do momento em que o comportamento omissivo deixasse de existir, o que, no caso concreto, teria ocorrido com a lavratura do embargo em agosto de 2008. Trata-se de tese consolidada na jurisprudência administrativa e que encontra respaldo na distinção doutrinária entre infrações de efeito instantâneo e infrações de estado, estas últimas caracterizadas pela manutenção contínua da situação antijurídica. Para uma compreensão aprofundada dos mecanismos de embargo ambiental e seus efeitos jurídicos sobre o cômputo de prazos e a caracterização de infrações permanentes, é fundamental analisar a legislação de regência em conjunto com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O segundo plano de análise refere-se à adequação típica da conduta descrita no auto de infração ao dispositivo legal invocado pelo agente autuante. O TRF da 3ª Região entendeu que o artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 pressupõe, necessariamente, uma conduta anterior de supressão de vegetação, que deveria ter sido previamente autuada com base no artigo 50 do mesmo Decreto, o qual tipifica especificamente o desmatamento. Segundo o acórdão regional, sem essa autuação antecedente, não seria possível imputar ao proprietário o impedimento à regeneração, pois a tipicidade dependeria logicamente de uma situação prévia de supressão irregular reconhecida pelo próprio poder público. O IBAMA, por sua vez, argumenta que a reserva legal prevista no artigo 16 da Lei nº 4.771/1965 — vigente à época dos fatos — era autoaplicável, não dependendo de qualquer autuação prévia para que a obrigação de manter a vegetação nativa já incidisse sobre o proprietário rural. Esse debate é relevante do ponto de vista do princípio da tipicidade no direito administrativo sancionador, que exige a descrição precisa e inequívoca da conduta proibida, sob pena de nulidade da autuação por violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O terceiro ponto controvertido envolve a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, prevista no § 4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos §§ 4º e 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012. O TRF da 3ª Região, em seu acórdão inicial, havia esclarecido que a conversão prevista no Código Florestal vigente se aplica exclusivamente às infrações de supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, não abrangendo a conduta de impedimento à regeneração natural. Tal distinção é tecnicamente precisa: enquanto a supressão envolve a remoção ativa da cobertura vegetal, o impedimento à regeneração corresponde à manutenção de uma situação de degradação sem adoção das medidas de recuperação exigidas pela legislação. A confusão entre essas categorias distintas poderia gerar distorções na aplicação das políticas de regularização ambiental, especialmente no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) instituídos pelo Código Florestal.

O que ficou decidido

A decisão do STJ não firmou tese de mérito. O recurso não foi conhecido por falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão regional, o que atraiu, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. A Súmula 467 do STJ, expressamente citada no acórdão regional, estabelece que o prazo prescricional para a Administração Pública exigir o cumprimento de multa administrativa começa a fluir do término do processo administrativo, e não da data da lavratura do auto de infração. Essa distinção é essencial para compreender que a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória da multa são institutos que correm em momentos e prazos distintos, sendo necessária uma análise cronológica cuidadosa de cada etapa procedimental. No caso concreto, o processo administrativo encerrou-se em 21 de novembro de 2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 14 de agosto de 2018, dentro do prazo legal de cinco anos.

Quanto à nulidade dos autos de infração por erro material na fundamentação legal, o TRF da 3ª Região afirmou que a descrição de uma conduta e sua tipificação em dispositivo legal diverso impossibilita a defesa do autuado e configura nulidade insanável. O STJ não chegou a rever esse entendimento. O STJ, ao não conhecer do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, não chegou a delimitar os contornos da tipicidade no direito administrativo ambiental nem a distinção entre as infrações previstas nos artigos 48 e 50 do Decreto nº 6.514/2008. A lição prática do caso é que o recurso que não ataca todos os fundamentos suficientes do acórdão regional não é conhecido, e a anulação do auto de infração permanece.

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