STJ anula acórdão sobre multa ambiental por incêndio
Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão sobre multa ambiental por incêndio florestal em Minas Gerais

23/02/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00493824620188130372

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Raízen Centro-Sul S.A. (antiga Biosev S.A.) foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por meio do auto de infração n. 13.165, que lhe imputou multa pela infração de provocar incêndio florestal, com base nos critérios do Decreto estadual 44.844/2008. Inconformada, a empresa opôs embargos à execução fiscal alegando ausência de nexo causal, medição inadequada da área atingida, duplicidade de autuações e erro de capitulação, além de questionar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade do auto de infração e negaram provimento ao recurso da empresa.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão no acórdão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental, em suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Secundariamente, discute-se se a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza objetiva ou subjetiva, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela empresa embargante.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues, reconheceu parcialmente a razão da recorrente ao constatar que o Tribunal de origem, apesar de provocado em duas oportunidades — no recurso de apelação e nos embargos de declaração —, quedou-se silente sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa ambiental. Em razão dessa omissão, o acórdão foi anulado nesse ponto, determinando-se o retorno dos autos ao TJMG para nova apreciação da matéria.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais contra a empresa Raízen Centro-Sul S.A., atual denominação da Biosev S.A., em razão da lavratura do auto de infração n. 13.165, que imputou à empresa a prática da infração ambiental de provocar incêndio florestal. A multa foi aplicada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto estadual 44.844/2008, levando em consideração a extensão da área atingida pelas chamas, que transcendeu os limites da propriedade da empresa autuada e afetou áreas de terceiros, cada qual dotada de bens jurídicos ambientais distintos.

A empresa opôs embargos à execução fiscal perante o juízo de origem, sustentando a inexigibilidade do título executivo com base em uma série de argumentos: ausência de comprovação documental do nexo causal entre sua conduta e o incêndio, medição inadequada da área queimada, excesso de execução, duplicidade de autuações caracterizadora de bis in idem e erro de capitulação da infração. Pleiteou também a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações, requerimento que foi indeferido pelo juízo singular, que julgou os embargos improcedentes após julgamento antecipado do mérito. O TJMG, ao apreciar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença, confirmando a validade do auto de infração e afastando todas as teses defensivas levantadas pela empresa.

Irresignada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação a diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 10, 355, 369 e 370 do CPC, o art. 14 da Lei 6.938/1981, o art. 72, § 3º, e o art. 71 da Lei 9.605/1998, o art. 38 da Lei 12.651/2012 e o art. 4º do Decreto 22.626/1933, além de indicar divergência jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro em matéria de cerceamento de defesa.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues procedeu à análise individualizada de cada uma das alegações trazidas no recurso especial. No que tange ao cerceamento de defesa, o STJ confirmou o entendimento do TJMG de que a empresa incorreu em preclusão ao não apresentar tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo dos embargos à execução fiscal, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. O mero protesto genérico pela produção de provas, desacompanhado da indicação nominal das testemunhas no momento processual adequado, não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, razão pela qual essa tese não prosperou. Quanto à natureza da responsabilidade ambiental administrativa, o acórdão estadual abordou o tema expressamente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa com base na teoria do risco, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, afastando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para a imposição da penalidade administrativa. Esse entendimento encontra sólido respaldo na doutrina e jurisprudência do próprio STJ, que há muito diferencia a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental da responsabilidade administrativa, debate que permeia questões como o embargo ambiental e outras sanções de natureza administrativa aplicadas pelos órgãos de controle ambiental.

O ponto que ensejou a anulação parcial do acórdão foi a omissão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental. O recorrente alegou, tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, que a cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária e a posterior incidência da Taxa Selic configuraria anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933, defendendo a aplicação exclusiva da Selic para a atualização dos créditos não tributários. O Tribunal de origem, contudo, manteve silêncio completo sobre essa questão em ambas as oportunidades em que foi instado a se pronunciar, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante desse vício, o STJ aplicou sua jurisprudência consolidada no sentido de que, configurada a omissão e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria omitida.

A decisão reforça a importância da fundamentação completa pelos tribunais de segundo grau, especialmente em matéria de execução fiscal ambiental, onde questões atinentes à atualização do débito têm impacto econômico direto e relevante sobre o valor efetivamente exigido do autuado. A ausência de enfrentamento dessas questões representa violação ao dever de completude do julgado e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2244339/MG consolida orientações relevantes para o contencioso ambiental e para a execução fiscal de multas decorrentes de infrações ambientais. Reafirma-se que a omissão do tribunal de origem sobre questão expressamente suscitada em apelação e em embargos de declaração configura vício insanável que autoriza o STJ a anular o acórdão e determinar o retorno dos autos, sem que isso implique supressão de instância. Nesse sentido, o precedente alinha-se à jurisprudência pacífica da Corte sobre o dever de enfrentamento integral das matérias devolvidas ao tribunal por meio dos recursos cabíveis, vedando-se o silêncio omissivo que prive a parte do reexame de questão relevante ao deslinde da controvérsia.

Igualmente relevante é a confirmação, ainda que de forma incidental, de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, fundada na teoria do risco integral adotada pela Lei 6.938/1981, é princípio amplamente aplicado tanto na esfera civil quanto como fundamento para a imposição de sanções administrativas, sem que a ausência de prova de culpa ou dolo seja capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado por agente público competente. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e o REsp 1.374.284/MG, ambos da Primeira Seção do STJ, que firmaram a tese da responsabilidade ambiental objetiva como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, aplicável tanto ao dever de reparar o dano quanto ao reconhecimento da conduta lesiva ao meio ambiente para fins de responsabilização administrativa.

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