STJ anula acórdão omisso sobre multa ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ anula acórdão sobre multa ambiental por incêndio florestal em Minas Gerais

23/02/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00493824620188130372

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa recorrente foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por meio do auto de infração n. 13.165, que lhe imputou multa pela infração de provocar incêndio florestal, com base nos critérios do Decreto estadual 44.844/2008. Inconformada, a empresa opôs embargos à execução fiscal alegando ausência de nexo causal, medição inadequada da área atingida, duplicidade de autuações e erro de capitulação, além de questionar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade do auto de infração e negaram provimento ao recurso da empresa.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão no acórdão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental, em suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Secundariamente, discute-se se a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza objetiva ou subjetiva, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela empresa embargante.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao recurso especial ao constatar que o Tribunal de origem, apesar de provocado em duas oportunidades, no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ficou silente sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa ambiental. Em razão dessa omissão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos voltaram ao TJMG para novo exame dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais contra uma empresa, em razão da lavratura do auto de infração n. 13.165, que imputou à empresa a prática da infração ambiental de provocar incêndio florestal. A multa foi aplicada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto estadual 44.844/2008, levando em consideração a extensão da área atingida pelas chamas, que transcendeu os limites da propriedade da empresa autuada e afetou áreas de terceiros, cada qual dotada de bens jurídicos ambientais distintos.

A empresa opôs embargos à execução fiscal perante o juízo de origem, sustentando a inexigibilidade do título executivo com base em uma série de argumentos: ausência de comprovação documental do nexo causal entre sua conduta e o incêndio, medição inadequada da área queimada, excesso de execução, duplicidade de autuações caracterizadora de bis in idem e erro de capitulação da infração. Pleiteou também a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações, requerimento que foi indeferido pelo juízo singular, que julgou os embargos improcedentes após julgamento antecipado do mérito. O TJMG, ao apreciar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença, confirmando a validade do auto de infração e afastando todas as teses defensivas levantadas pela empresa.

Irresignada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação a diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 10, 355, 369 e 370 do CPC, o art. 14 da Lei 6.938/1981, o art. 72, § 3º, e o art. 71 da Lei 9.605/1998, o art. 38 da Lei 12.651/2012 e o art. 4º do Decreto 22.626/1933, além de indicar divergência jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro em matéria de cerceamento de defesa.

Fundamentos da decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Paulo Sérgio Domingues examinou a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao acolhê-la, deixou de apreciar as demais alegações do recurso especial. No que tange ao cerceamento de defesa, o TJMG havia rejeitado a preliminar por preclusão, porque a empresa não apresentou o rol de testemunhas no prazo dos embargos à execução fiscal, como exige o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, e se limitou a protesto genérico pela produção de provas. O STJ não examinou essa tese, que ficou prejudicada com o provimento do recurso pela omissão. Quanto à natureza da responsabilidade, o relator afastou a alegada omissão, pois o acórdão estadual abordou o tema ao afirmar que a responsabilidade ambiental, de natureza objetiva e baseada na teoria do risco, independe de dolo ou culpa. O STJ não examinou se essa premissa vale para a penalidade administrativa, ponto que a empresa contestou com base no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e no art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, porque o provimento do recurso prejudicou as demais matérias. O ponto merece atenção, já que a jurisprudência do próprio STJ diferencia a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental da responsabilidade administrativa, debate que permeia questões como o embargo ambiental e outras sanções de natureza administrativa aplicadas pelos órgãos de controle ambiental.

O ponto que ensejou a anulação do acórdão foi a omissão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental. O recorrente alegou, tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, que a cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária e a posterior incidência da Taxa Selic configuraria anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933, defendendo a aplicação exclusiva da Selic para a atualização dos créditos não tributários. O Tribunal de origem, contudo, manteve silêncio completo sobre essa questão em ambas as oportunidades em que foi instado a se pronunciar, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante desse vício, o STJ aplicou sua jurisprudência consolidada no sentido de que, configurada a omissão e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria omitida.

A decisão reforça a importância da fundamentação completa pelos tribunais de segundo grau, especialmente em matéria de execução fiscal ambiental, onde questões atinentes à atualização do débito têm impacto econômico direto e relevante sobre o valor efetivamente exigido do autuado. A ausência de enfrentamento dessas questões representa violação ao dever de completude do julgado e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alcance da decisão

A decisão do STJ no REsp 2244339/MG consolida orientações relevantes para o contencioso ambiental e para a execução fiscal de multas decorrentes de infrações ambientais. Reafirma-se que a omissão do tribunal de origem sobre questão expressamente suscitada em apelação e em embargos de declaração, quando apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, autoriza o STJ a anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração. Nesse sentido, o precedente alinha-se à jurisprudência pacífica da Corte sobre o dever de enfrentamento integral das matérias devolvidas ao tribunal por meio dos recursos cabíveis, vedando-se o silêncio omissivo que prive a parte do reexame de questão relevante ao deslinde da controvérsia.

A decisão não firmou tese sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. O relator apenas registrou que o acórdão estadual tratou do tema, ao afirmar a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco. A anulação pela omissão quanto aos juros prejudicou o exame da alegação da empresa de que a multa exige dolo ou negligência (art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998). Com o novo julgamento na origem, a distinção entre a responsabilidade ambiental objetiva, própria da reparação do dano, e a responsabilidade pela sanção administrativa pode voltar a ser discutida.

Perguntas Frequentes

O que levou o STJ a anular o acórdão do TJMG sobre multa ambiental?
O STJ anulou o acórdão porque o TJMG omitiu-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental. O tribunal não se pronunciou sobre a alegação de anatocismo na cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária e Taxa Selic, configurando omissão sanável por embargos de declaração.
A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva ou subjetiva?
O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 dispensa a culpa apenas para a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. No caso, o TJMG manteve a multa com base na responsabilidade objetiva, a empresa sustentou que a sanção exige dolo ou negligência (art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998), e o STJ, ao anular o acórdão por omissão quanto aos juros, não chegou a decidir esse ponto.
Como a preclusão afeta a produção de provas em execução fiscal ambiental?
A preclusão ocorre quando a empresa não apresenta tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo dos embargos à execução fiscal, conforme art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. O mero protesto genérico pela produção de provas, sem indicação nominal das testemunhas no momento adequado, não caracteriza cerceamento de defesa.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa ambiental?
A responsabilidade civil ambiental visa reparar o dano causado ao meio ambiente, enquanto a administrativa aplica sanções pelo descumprimento de normas ambientais. Ambas são objetivas, mas têm finalidades distintas: uma reparatória e outra punitiva, podendo ser cumulativas conforme a Lei 9.605/1998.
O que configura omissão judicial sanável por embargos de declaração?
Configura omissão judicial quando o tribunal não se pronuncia sobre questão expressamente suscitada em apelação e embargos de declaração. Esse vício autoriza o STJ a anular o acórdão e determinar retorno dos autos para nova apreciação da matéria omitida, sem configurar supressão de instância.
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