STJ: consórcios municipais respondem por dano ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ: Municípios consorciados respondem por dano ambiental em aterro irregular

17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00055092519988260278

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS), na região do Alto Tietê (SP), foram acionados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da deposição irregular de lixo urbano em área particular, sem prévio licenciamento ambiental, em ofensa à Resolução CONAMA 1/85. A operação do aterro foi executada pela Empreiteira Pajoan Ltda., contratada pelo consórcio, e resultou em danos ambientais de grande magnitude, avaliados inicialmente em centenas de milhões de reais. O caso chegou ao STJ após o Município de Arujá agravar da decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade direta do ente municipal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se os municípios integrantes do consórcio poderiam ser considerados devidamente citados e representados nos autos por meio do próprio consórcio, detentor de mandato outorgado pelos entes consorciados, ou se seria necessária citação e intimação pessoal de cada ente público. Secundariamente, discutiu-se a extensão da responsabilidade dos municípios consorciados pelos danos ambientais causados pelo CIPAS e pela empreiteira contratada, incluindo a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes municipais.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo interposto pelo Município de Arujá, mantendo a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a citação regular do CIPAS, detentor de poderes de representação outorgados pelos municípios, supria a necessidade de citação individual dos entes consorciados. O tribunal reconheceu a responsabilidade dos municípios no contexto do consórcio, rejeitando a tese de que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a empreiteira Pajoan e, apenas subsidiariamente, sobre o CIPAS.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve um dos mais relevantes litígios ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos na região metropolitana de São Paulo. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS) e da Empreiteira Pajoan Ltda., em razão da deposição de lixo urbano em área particular sem o indispensável licenciamento ambiental prévio, conduta que viola frontalmente a Resolução CONAMA 1/85 e os princípios estruturantes do direito ambiental brasileiro. O aterro operava para receber os resíduos coletados nos municípios integrantes do consórcio do Alto Tietê, entre eles Arujá, Santa Isabel, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente contra o CIPAS e procedente contra a Pajoan, com fixação de indenizações da ordem de R$ 100 milhões e R$ 150 milhões, respectivamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar os recursos, reconheceu o caráter exorbitante dos valores fixados sem critério técnico adequado e determinou que a quantificação dos danos fosse realizada na fase de execução, com base no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com participação da CETESB, do Ministério Público e dos demandados. A decisão foi classificada pelo TJSP como estruturante, com projeção sobre interesses transgeracionais, dada a gravidade e a extensão dos danos ambientais verificados.

Inconformado, o Município de Arujá interpôs recurso especial ao STJ, o qual não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial (AREsp 2624196/SP). O município sustentou, em síntese, que jamais foi pessoalmente citado ou intimado nos autos, que a representação pelo consórcio não supriria a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, e que a responsabilidade pelos danos deveria recair primariamente sobre a Pajoan e, subsidiariamente, sobre o CIPAS, enquanto pessoa jurídica dotada de personalidade própria.

Fundamentos da decisão

O Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a decisão de inadmissão do recurso especial, acolhendo integralmente os fundamentos do Tribunal de Justiça paulista. No que se refere ao cerceamento de defesa, o STJ reafirmou que o CIPAS detinha mandato expresso, outorgado pelos próprios municípios por meio de escrituras públicas, conferindo-lhe poderes de representação judicial. Tendo o consórcio sido regularmente citado nos autos e tendo ele próprio requerido que a citação fosse realizada exclusivamente em seu nome, como representante legal de todos os municípios demandados, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de que a Fazenda Pública gozaria de prerrogativa de intimação pessoal não prosperou diante da inequívoca relação de representação estabelecida contratualmente entre os entes consorciados e o CIPAS, nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 11.107/2005 e do art. 2º, I, do Decreto n. 6.017/2007.

Quanto à responsabilidade ambiental, a decisão reforça a compreensão de que os municípios, ao aderirem ao consórcio e delegarem a este a gestão dos resíduos sólidos, não se desvinculam da responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da má execução desse serviço. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado em matéria ambiental, consagrada no art. 225 da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, impõe o dever de reparação independentemente de culpa, afastando a tese municipalista de que somente a conduta omissiva de fiscalização poderia ensejar responsabilidade subjetiva. O argumento de que a responsabilidade por embargo ambiental e pelos danos decorrentes do aterro irregular recairia exclusivamente sobre a empreiteira contratada foi rejeitado por incompatível com o modelo de responsabilidade solidária que rege a tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão também se notabiliza pela abordagem da chamada decisão estruturante, instrumento processual de crescente aplicação nas ações que envolvem danos ambientais de grande escala. Nesse modelo, o Judiciário não apenas condena os réus ao pagamento de indenização, mas define parâmetros para a recuperação progressiva do ambiente degradado, com fixação de obrigações de fazer, prazos, garantias e monitoramento contínuo. A determinação de elaboração e execução do PRAD, com supervisão da CETESB e do Ministério Público, é expressão direta dessa metodologia, que privilegia a efetiva reparação ambiental em detrimento de uma condenação meramente pecuniária desvinculada de qualquer planejamento técnico.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 2624196/SP consolida importantes teses para o direito ambiental e processual aplicado aos consórcios públicos. Primeiro, que a citação do consórcio intermunicipal, quando este detém mandato expresso outorgado pelos entes consorciados, é suficiente para vincular os municípios ao processo, não sendo necessária a citação individual de cada ente público para que se reconheça a validade do contraditório. Segundo, que os municípios integrantes de consórcio voltado à gestão de resíduos sólidos não se eximem da responsabilidade ambiental pelos danos causados pela operação irregular de aterro sanitário, ainda que a execução material tenha sido delegada a empresa contratada, pois a responsabilidade ambiental objetiva e solidária não comporta a fragmentação pretendida pelos recorrentes. Essas teses dialogam com a orientação firmada pelo próprio STJ em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e o REsp 650.728/SC, nos quais a Corte reconheceu a responsabilidade solidária de entes públicos e privados pelos danos ao meio ambiente, independentemente da aferição de culpa individual de cada agente.

O julgado reafirma, ainda, a legitimidade das decisões estruturantes em matéria ambiental como instrumento idôneo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em casos de danos de longa duração e difícil reversão, alinhando-se à proteção dos interesses das presentes e futuras gerações preconizada pelo art. 225 da Constituição Federal. A exigência de que a quantificação dos danos seja feita com base em critérios técnicos, por meio do PRAD, representa avanço significativo na jurisprudência ambiental, evitando tanto a subavaliação quanto a fixação arbitrária de valores indenizatórios, e garantindo que a reparação seja efetivamente direcionada à recuperação da área degradada.

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