Nulidade de TAC ambiental por impossibilidade: STJ
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa nulidade de TAC ambiental por impossibilidade de cumprimento

10/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00111926120148160019

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. foi autuada por dano ambiental em imóvel de sua propriedade no Paraná, resultando na lavratura de auto de infração e na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigação de plantio de mudas na área degradada. Posteriormente, laudo técnico atestou a impossibilidade física de recuperação da área por meio do plantio previsto no TAC. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a nulidade do TAC por impossibilidade do objeto, mantendo a responsabilidade ambiental com base no auto de infração.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a superveniente constatação de impossibilidade física de cumprimento da obrigação pactuada em TAC ambiental (plantio de mudas no local do dano) enseja a nulidade do ajuste ou se permite a conversão substancial do negócio jurídico, com compensação ambiental mediante plantio em local diverso. Discute-se ainda a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental como fundamento para preservação do TAC ou para impor obrigação equivalente ao compromissário.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Gurgel de Faria, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão sobre os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. O tribunal de origem havia acolhido parcialmente os embargos de declaração do MP para suprir omissões sobre tais princípios e sobre a conversão substancial do negócio jurídico, mantendo, contudo, a nulidade do TAC e a responsabilidade ambiental fundada no auto de infração. A decisão do STJ reconheceu que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido foram suficientes para embasar a decisão, não configurando omissão passível de violação ao art. 1.022 do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação declaratória de nulidade de auto de infração, termo de embargo e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ajuizada pela empresa GR Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. perante a Justiça do Estado do Paraná. A empresa foi autuada pelo Instituto Água e Terra em razão de dano ambiental constatado em imóvel de sua propriedade, tendo sido firmado TAC com a obrigação de plantar mudas de vegetação nativa na área degradada como forma de reparação do passivo ambiental. A controvérsia ganhou novos contornos quando laudo técnico posterior atestou que o plantio na área originalmente comprometida era fisicamente inviável, circunstância que levou o Tribunal de Justiça do Paraná a reconhecer a nulidade do TAC por impossibilidade do objeto, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.

O acórdão do TJPR manteve a validade do auto de infração e a responsabilidade objetiva da empresa pelo dano ambiental, afastando apenas o instrumento de ajustamento como título executivo apto a exigir o cumpramento da obrigação de fazer. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Ministério Público do Estado do Paraná buscou que o tribunal se pronunciasse sobre a incidência dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, bem como sobre a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico, argumentando que a impossibilidade de plantio na área degradada não afastaria a obrigação de reparar, mas apenas deslocaria o local de seu cumprimento. Os embargos ministeriais foram acolhidos sem efeitos modificativos, o que motivou a interposição de recurso especial e, após sua inadmissão, do agravo ora analisado pelo STJ.

A matéria chega ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo em Recurso Especial, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, questionando se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão sobre pontos determinantes para o deslinde da controvérsia e se seria possível, à luz do direito ambiental, preservar o TAC ou impor obrigação equivalente em substituição à pactuada originalmente.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ parte da premissa consolidada na jurisprudência da Corte de que não há como confundir resultado desfavorável ao litigante com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Ministro Gurgel de Faria reiterou que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater individualmente cada argumento apresentado, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme orientação pacificada em precedentes como o AgInt no AREsp 2084089/RO. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC foi, portanto, afastada, pois o tribunal de origem efetivamente se pronunciou sobre os princípios ambientais invocados, ainda que de forma contrária ao interesse do agravante.

No plano do direito material ambiental, o caso envolve questões sensíveis relacionadas ao embargo ambiental e à reparação integral dos danos causados ao meio ambiente. O Ministério Público sustentava que os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 — que consagram, respectivamente, o princípio da reparação integral e a responsabilidade objetiva do poluidor — impediriam a declaração de nulidade do TAC, impondo ao compromissário a obrigação de plantar as mudas em local diverso como forma de compensação ambiental equivalente. Argumentava-se ainda que o art. 170 do Código Civil, que trata da conversão substancial do negócio jurídico, seria aplicável para preservar a vontade manifestada pelas partes no TAC, redirecionando seu cumprimento a uma modalidade viável. O TJPR, contudo, entendeu que a impossibilidade originária do objeto compromete a validade do ajuste, sem que isso afaste a responsabilidade ambiental da empresa, que remanesce fundada no auto de infração lavrado pelo órgão ambiental estadual.

A decisão do STJ reconhece que a responsabilidade ambiental tem natureza objetiva e caráter propter rem, vinculando o proprietário do imóvel onde ocorreu o dano independentemente de culpa, conforme reiterada jurisprudência da Corte. A nulidade do TAC, nesse contexto, não representa um salvo-conduto para o degradador, mas apenas afasta um instrumento específico de pactuação que se revelou inapto desde a sua celebração, mantendo-se íntegra a obrigação de reparar o dano ambiental por outras vias legalmente previstas.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a tese de que a declaração de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta por impossibilidade do objeto não extingue a responsabilidade ambiental objetiva do poluidor nem afasta os efeitos do auto de infração regularmente lavrado pelo órgão competente. A responsabilidade de reparar o dano ambiental persiste com base nos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, devendo a reparação ser buscada por meios alternativos ao TAC anulado, inclusive mediante ação judicial própria ou novo instrumento administrativo que observe a possibilidade física e jurídica de seu cumprimento. O STJ também ratificou que a conversão substancial de negócio jurídico ambiental nulo depende de análise fática e probatória incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 da Corte.

Precedentes como o AgInt no AREsp 2084089/RO, o EDcl no REsp 1.816.457/SP e o AREsp 1.362.670/MG reforçam a orientação de que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não equivale à obrigação de acolher as teses da parte, sendo suficiente que o órgão julgador demonstre coerência e completude na análise das questões determinantes para o resultado do julgamento. A decisão do STJ, ao examinar o agravo e afastar as alegações do Ministério Público quanto à omissão, consolida o entendimento de que os instrumentos de reparação ambiental devem ser celebrados com observância estrita da viabilidade de seu objeto, sob pena de nulidade que não aproveita ao degradador, mas exige a busca de mecanismos alternativos de responsabilização.

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