STJ: crime de poluição ambiental é de perigo abstrato e dispensa dano efetivo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O proprietário de um empreendimento de suinocultura em Minas Gerais foi denunciado por descartar irregularmente efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais. O chorume percolava livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a absolvição por entender ausente a demonstração pericial de dano efetivo à saúde humana ou de mortandade de animais.
A controvérsia central consistia em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige a comprovação de dano concreto à saúde humana ou à fauna para sua configuração, ou se basta a potencialidade do dano decorrente da conduta poluidora. Discutia-se, ainda, se o descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atingimento do lençol freático se subsume ao tipo penal ambiental independentemente de resultado naturalístico demonstrado por prova pericial.
Em decisão monocrática, a relatora no STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cassou o acórdão do TJMG e condenou o réu, reconhecendo que o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e constitui crime de perigo abstrato. Aplicou a tese do repetitivo segundo a qual a potencialidade de dano à saúde humana basta para a configuração do delito, sem exigir dano efetivo nem perícia técnica. Os autos voltaram ao TJMG para a dosimetria da pena.
Contexto do julgamento
O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça teve origem em uma denúncia criminal formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o proprietário de um empreendimento de suinocultura que, no exercício de suas atividades, promovia o descarte irregular de efluentes — conhecidos como chorume — diretamente no solo e em áreas de pastagem. A acusação apontou que o sistema de tratamento adotado era tecnicamente ineficiente, permitindo que os rejeitos percolassem livremente pelo solo e atingissem o lençol freático, configurando risco ambiental de considerável magnitude. A conduta foi enquadrada no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação interposta pelo Parquet. O Tribunal de origem adotou a premissa de que, para a configuração do delito ambiental, seria indispensável a demonstração pericial de danos efetivos à saúde humana ou de mortandade de animais, tratando o resultado naturalístico como elemento essencial do tipo penal. Inconformado com tal interpretação, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e apontando que a moldura fática já estava suficientemente delineada pelas instâncias anteriores, inclusive com evidências técnicas do atingimento do lençol freático.
O recurso foi inicialmente inadmitido na origem, mas ascendeu ao STJ por meio de agravo, que foi provido para melhor exame da matéria. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, reforçando que a jurisprudência da Corte Superior já estava consolidada no sentido de ser prescindível a prova de dano efetivo para a configuração do crime de poluição. Certificado o decurso de prazo sem contrarrazões do recorrido, o caso foi submetido à relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, da Quinta Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O ponto central da decisão repousa na correta interpretação da natureza jurídica do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. O STJ reafirmou que o dispositivo consagra um tipo penal de natureza formal e de perigo abstrato, o que significa que sua consumação não está condicionada à produção de um resultado naturalístico verificável — como a morte de pessoas, o adoecimento de populações ou a mortandade de animais. Basta, para tanto, que a conduta do agente seja capaz de gerar risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde humana e o equilíbrio ecológico. Essa interpretação se alinha aos princípios constitucionais que regem a matéria ambiental, especialmente o princípio da prevenção e o princípio da precaução, previstos implicitamente no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Para compreender melhor como o direito ambiental atua na prática de fiscalização e controle de atividades potencialmente degradantes, é útil conhecer o funcionamento do embargo ambiental, instrumento administrativo que integra o sistema de tutela do meio ambiente no Brasil.
A Corte Superior destacou que a solução da controvérsia não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos — o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ —, mas sim a revaloração jurídica de fatos já assentados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o próprio acórdão do TJMG reconheceu que o empreendimento operava com sistema ineficiente e que havia evidências técnicas de que os efluentes percolavam livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. Diante desse quadro fático, já delineado pelas instâncias ordinárias e somado à prova técnica, registrada no acórdão e nos embargos de declaração, de que a infiltração introduzia organismos patogênicos em concentrações nocivas à saúde humana, como Salmonella e Escherichia coli, a relatora concluiu que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao exigir a demonstração de dano concreto à saúde humana como condição para a tipicidade da conduta. Em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão, condenou o réu e determinou o retorno dos autos ao TJMG para a dosimetria da pena. A exigência de resultado naturalístico efetivo tornaria o tipo penal ambiental praticamente inoperante, pois aguardaria a consumação do dano irreversível para só então intervir penalmente — lógica absolutamente incompatível com a proteção ambiental moderna, orientada pela antecipação e prevenção dos riscos.
Outro ponto relevante enfrentado na decisão diz respeito à desnecessidade de prova pericial como condição sine qua non para a comprovação da materialidade delitiva. O STJ assentou que, tratando-se de crime de perigo abstrato, a demonstração da potencialidade lesiva pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo laudo técnico formal para que o Ministério Público demonstre o risco ambiental gerado pela conduta do agente. No caso, a relatora não determinou perícia nova e se apoiou na prova técnica já descrita pelas instâncias ordinárias para reconhecer o risco jurídico-penal relevante previsto no tipo do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
Alcance da decisão
O julgamento em análise seguiu a orientação já fixada pela Terceira Seção do STJ no REsp 2.205.709/MG, julgado em 8 de outubro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Naquele precedente paradigmático, a Corte firmou a tese de que o tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Tal entendimento dialoga com precedente anterior da mesma Corte, o REsp 1.417.279/SC, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que já sinalizava nessa direção ao tratar da amplitude do tipo penal ambiental à luz dos valores constitucionais de proteção ao meio ambiente.
A consolidação dessa tese representa um marco importante para o direito penal ambiental brasileiro, pois afasta interpretações restritivas que esvaziam a efetividade da Lei n. 9.605/1998. Ao reconhecer o caráter de perigo abstrato do crime de poluição, o STJ reforça que o sistema jurídico não pode aguardar a ocorrência de danos concretos e muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública para acionar o aparato punitivo estatal. A tutela penal ambiental, nessa perspectiva, funciona como instrumento preventivo e dissuasório, coibindo condutas que, mesmo sem ter produzido resultados danosos imediatos, encerram potencial lesivo incompatível com o dever constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o mandamento do art. 225 da Constituição Federal de 1988.