STJ valida apreensão de veículo com madeira | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ afasta fato consumado e valida apreensão de veículo com madeira irregular

10/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00113201820114014100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou e apreendeu um veículo utilizado no transporte de madeira em toros sem a documentação de origem florestal adequada, lavrando auto de infração por infração ambiental. O proprietário do veículo ingressou com ação ordinária buscando a anulação do auto de infração e a liberação do bem apreendido. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a liberação do veículo e a anulação do auto de infração.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal diz respeito à legalidade da apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira, especialmente se tal medida exige comprovação de uso exclusivo na atividade ilícita. Discute-se também se o proprietário do veículo possui direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem apreendido e se a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo pode afastar a ordem de apreensão.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a validade do auto de infração e da multa dele decorrente, mas preservando a liberação do veículo em razão da situação de fato consolidada pelo longo decurso do tempo. No Recurso Especial do IBAMA, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, deu parcial provimento para reformar o acórdão e reconhecer a legitimidade da apreensão do veículo. Para ela, a solução do TRF1 reduzia o alcance dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 e contrariava a Súmula 613 do STJ, que não admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ordinária ajuizada pelo proprietário do veículo contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), após a apreensão de um veículo utilizado no transporte de madeira em toros sem a devida documentação de origem florestal. O auto de infração nº 676127-D foi lavrado pelos agentes ambientais ao constatarem divergência entre a espécie de produto declarado nos documentos apresentados e o efetivamente transportado, configurando infração administrativa ambiental nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando tanto o auto de infração quanto o termo de apreensão e determinando a liberação imediata do veículo.

Em sede de remessa necessária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença, restabelecendo a validade do auto de infração e da multa correspondente. Contudo, o colegiado manteve a liberação do veículo com fundamento na situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, uma vez que a decisão liminar que determinou a soltura do bem havia sido proferida em setembro de 2011 e confirmada por sentença em dezembro de 2014. O IBAMA, inconformado com a manutenção da liberação do veículo, interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando violação à jurisprudência vinculante firmada nos Temas Repetitivos 1036 e 1043.

O recurso, admitido após a conversão de agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, foi julgado por decisão monocrática da Relatora, Ministra Regina Helena Costa. O IBAMA sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria frontalmente as teses fixadas pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, premiando o infrator ambiental e esvaziando o conteúdo normativo das decisões vinculantes proferidas pela Corte Superior, além de violar a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

Fundamentos da decisão

A controvérsia jurídica central gira em torno da aplicação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 do STJ, que consolidaram entendimento relevante sobre o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA. O Tema 1036 fixou a tese de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Essa orientação representa um avanço significativo na proteção ambiental, pois elimina o ônus probatório que antes recaía sobre a Administração Pública de demonstrar que o veículo era destinado exclusivamente à prática de ilícitos ambientais, fortalecendo a efetividade das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais. Para compreender melhor os mecanismos de fiscalização ambiental e suas implicações práticas, é fundamental consultar material especializado sobre embargo ambiental, que detalha os instrumentos disponíveis aos órgãos de controle.

O Tema 1043, por sua vez, assentou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem”, sendo as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 de competência discricionária da Administração Pública. O TRF1, ao manter a liberação do veículo com base na consolidação fática pelo decurso do tempo, adotou posição que o IBAMA reputa contrária a esse entendimento vinculante. O acórdão recorrido invocou o princípio da segurança jurídica e a pouca efetividade prática de se fazer cumprir ordem de apreensão de bens há muito liberados judicialmente, argumento que, segundo a autarquia ambiental, não pode prevalecer sobre a força normativa das teses repetitivas, sob pena de esvaziar o sistema sancionatório ambiental.

Do ponto de vista do direito material, o IBAMA também apontou violação aos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, sustentando que cabe ao transportador a responsabilidade de recusar o transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida. A divergência entre a espécie de produto declarado e o efetivamente transportado configura, de forma inequívoca, a infração administrativa descrita no art. 70 da Lei n. 9.605/1998, não cabendo discussão sobre a boa-fé do transportador para afastar a sanção. A autarquia ressalta ainda que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devidamente contextualizados no âmbito da proteção ambiental, impõem a manutenção das medidas restritivas, inclusive sobre bens de proprietários que não sejam autores diretos do ilícito, conforme autoriza o art. 1.228, § 1º, do Código Civil.

Alcance da decisão

O julgamento reafirma a centralidade dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 do STJ como balizas obrigatórias para o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA. A tese do Tema 1036, firmada no REsp afeto ao rito repetitivo, consolida que a apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais prescinde de qualquer comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita, bastando que o bem tenha sido empregado na prática da infração para que a medida seja legítima. Essa orientação vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e confere maior efetividade à fiscalização ambiental, impedindo que argumentos formais sejam utilizados para afastar sanções previstas expressamente na Lei de Crimes Ambientais.

Quanto à possibilidade de manter a liberação do veículo pela situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, a relatora deu razão ao IBAMA. Para ela, a solução do TRF1 reduz o alcance das teses vinculantes e desconsidera a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Afastada a alegação de omissão do acórdão, a Ministra deu parcial provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão e reconhecer a legitimidade da apreensão do veículo utilizado na infração, citando como paradigmas o REsp 1.814.945/CE (Tema 1036) e o REsp 1.814.947/CE (Tema 1043), ambos relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques e julgados pela Primeira Seção em 10 de fevereiro de 2021. O caso mostra que a liberação do veículo por liminar de 2011, confirmada por sentença de 2014, não bastou para afastar a legitimidade da apreensão no STJ.

Perguntas Frequentes

O que são os temas repetitivos 1036 e 1043 do STJ sobre apreensão de veículos?
O tema 1036 determina que a apreensão de veículo em infração ambiental independe de uso exclusivo para atividade ilícita, bastando ter sido usado na infração. O tema 1043 estabelece que o proprietário não tem direito de ser nomeado fiel depositário do veículo apreendido por transporte irregular de madeira.
Quando o IBAMA pode apreender um veículo por infração ambiental?
O IBAMA pode apreender veículo sempre que for utilizado em infração ambiental, como transporte de madeira sem documentação adequada. Não é necessário provar que o veículo era destinado exclusivamente à atividade ilícita, conforme estabelece o tema repetitivo 1036 do STJ.
É possível recuperar veículo apreendido pelo IBAMA em fiscalização ambiental?
Sim, é possível recuperar o veículo através de ação judicial questionando a legalidade da apreensão ou mediante cumprimento das exigências administrativas. No entanto, o proprietário não tem direito automático de ser nomeado depositário do bem durante o processo.
O que configura transporte irregular de madeira para fins de apreensão?
Configura transporte irregular a divergência entre a espécie declarada nos documentos e o produto efetivamente transportado, ausência de documentação de origem florestal ou qualquer irregularidade que viole o art. 70 da Lei 9.605/98. A boa-fé do transportador não afasta a infração.
Quanto tempo demora um processo de apreensão de veículo no IBAMA?
O processo pode se estender por anos, como demonstra o caso analisado que durou mais de uma década. O tempo varia conforme a complexidade da infração, recursos interpostos e necessidade de perícias técnicas para comprovação da irregularidade no transporte.
Fale conosco