TRF1 mantém apreensão e perdimento de veículo usado em...
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém apreensão e perdimento de veículo usado em infração ambiental

31/03/2022 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0004472-59.2017.4.01.3500

QUINTA TURMA

Fato

Veículos de propriedade do autor foram apreendidos pelo IBAMA por transportarem 40,264 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental, com excedente de 6,366 m³ após desconto de 20% na volumetria. Após regular processo administrativo, foi declarado o perdimento dos bens. O proprietário ajuizou ação ordinária buscando a nulidade do termo de apreensão e a liberação dos veículos, tendo obtido êxito em primeira instância.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 consistiu em saber se a apreensão cautelar e o posterior perdimento de veículos utilizados no transporte irregular de madeira são legítimos mesmo quando o bem não é de uso exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais. O tribunal também analisou a regularidade formal e material do processo administrativo conduzido pelo IBAMA, bem como a aplicabilidade do princípio da solidariedade em matéria ambiental para afastar a alegação de boa-fé do proprietário.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença de primeiro grau. Foram julgados improcedentes os pedidos do autor, restituindo-se a validade do termo de apreensão e a eficácia da decisão administrativa que decretou o perdimento dos veículos. Os honorários advocatícios foram invertidos, sendo imputados ao autor no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na apreensão cautelar de um caminhão Volvo FH 400 e duas carretas pelo IBAMA, no âmbito de fiscalização ambiental que flagrou o transporte de 40,264 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental vigente. Após a aplicação do desconto regulamentar de 20% sobre a volumetria apurada, restou configurado um excedente de 6,366 m³ de madeira transportada sem amparo legal, o que motivou a lavratura do Auto de Infração e Apreensão n. 706334, série D, e do Termo de Apreensão nº 612626, série C. O processo administrativo nº 02010.000725/2011-75 tramitou regularmente perante o IBAMA, culminando na declaração de perdimento dos veículos.

Inconformado, o proprietário dos veículos ajuizou ação de rito ordinário perante a Justiça Federal em Goiás, buscando a declaração de nulidade do termo de apreensão e a liberação definitiva dos bens. Em primeira instância, o juízo acolheu os pedidos e determinou a restituição dos veículos, sob o fundamento de que a medida seria desproporcional. O IBAMA interpôs apelação cível perante o TRF da 1ª Região, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e a conformidade da apreensão e do perdimento com a legislação ambiental vigente.

A Quinta Turma do TRF1 foi então chamada a examinar a legalidade e a proporcionalidade da atuação administrativa do IBAMA, considerando tanto os aspectos formais do processo administrativo quanto a compatibilidade material da medida de perdimento com o ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF1 reside na aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1036 (REsp 1814944/RN), segundo a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a empreitada infracional. Essa orientação vinculante eliminou a exigência, anteriormente sustentada por parte da jurisprudência, de que o veículo devesse ser destinado precipuamente à atividade ilícita para justificar sua apreensão e perdimento. O tribunal ressaltou que a apreensão encontra expressa previsão nos arts. 25, caput, e 72, IV, da Lei 9.605/98, combinados com o art. 70, caput, do mesmo diploma, e que o art. 101 do Decreto 6.514/2008 confere ao agente autuante, no exercício do poder de polícia, a prerrogativa de determinar a apreensão dos bens utilizados na infração como medida necessária à prevenção de novas práticas ilícitas e à garantia do resultado útil do processo administrativo.

A decisão também se apoiou fortemente na dimensão constitucional do direito ambiental, qualificando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Nessa linha, o tribunal afirmou que as normas da Lei 9.605/98 e de seus regulamentos devem ser interpretadas de modo a assegurar a máxima eficácia às medidas administrativas de prevenção e recuperação ambiental. Essa diretriz interpretativa é especialmente relevante em casos que envolvem embargo ambiental e outras sanções administrativas, nas quais a ponderação entre a proteção ambiental e os direitos patrimoniais do infrator deve sempre privilegiar a tutela do bem jurídico coletivo, respeitados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O tribunal verificou que o processo administrativo observou rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 95 do Decreto 6.514/2008, não se identificando qualquer excesso ou irregularidade na condução do procedimento.

Outro fundamento relevante foi o afastamento da discussão sobre a boa-fé do proprietário dos veículos. A Quinta Turma, invocando precedente próprio (MS 0008139-63.2012.4.01.4200), aplicou o princípio da solidariedade em matéria ambiental, segundo o qual todos aqueles que concorreram para a infração devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal. Dessa forma, a eventual alegação de desconhecimento da irregularidade no transporte da madeira não se presta a afastar a apreensão e o perdimento dos instrumentos utilizados na empreitada infracional, reforçando a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a efetividade do sistema sancionador previsto na legislação de regência.

Teses firmadas

O julgamento consolidou no âmbito do TRF1 a aplicação vinculante do Tema Repetitivo 1036 do STJ, firmado no REsp 1814944/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10/02/2021. A tese estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, com fundamento no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe da comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a prática delitiva. Esse precedente qualificado encerrou antiga divergência jurisprudencial que beneficiava infratores cujos veículos não fossem exclusivamente dedicados ao transporte ilegal de produtos florestais.

Além da aplicação do tema repetitivo, a decisão reafirmou a jurisprudência da Quinta Turma do TRF1 quanto à incidência do princípio da solidariedade ambiental como fundamento para afastar a alegação de boa-fé do proprietário de bens utilizados em infrações ambientais. O precedente citado no julgado (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Souza Prudente) consolida o entendimento de que a responsabilidade ambiental alcança todos os envolvidos na cadeia infracional, independentemente da titularidade dos instrumentos empregados, reforçando a efetividade do sistema de sanções administrativas ambientais previsto na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/2008. Esses precedentes constituem referência obrigatória para casos futuros que envolvam apreensão e perdimento de veículos e maquinários em contexto de infrações contra a flora e o transporte irregular de produtos florestais.

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