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Jurisprudência Ambiental

TJMT: prescrição intercorrente ambiental não se aplica a infrações sanitárias do INDEA

22/12/2025 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 10326373320258110000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Produtor rural foi autuado pelo INDEA/MT por disposição inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos, por meio do Auto de Infração nº 0029397/2020. Alegando que o processo administrativo sancionador permaneceu paralisado por mais de três anos, o autuado impetrou mandado de segurança com pedido liminar para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição em dívida ativa. Diante do indeferimento da liminar em primeiro grau, interpôs agravo de instrumento perante o TJMT.

Questão jurídica

O Tribunal precisou definir se os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022, que regulam a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais da SEMA, são aplicáveis a processos administrativos sanitários conduzidos pelo INDEA/MT. Também foi analisado se a tese firmada no IRDR Tema 09/TJMT, referente à prescrição punitiva e intercorrente em matéria ambiental, poderia ser estendida a infrações de natureza sanitária.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade. A Corte entendeu que a infração por disposição inadequada de embalagens de agrotóxicos possui natureza sanitária e não ambiental, afastando a aplicação dos decretos estaduais e do IRDR Tema 09, que disciplinam exclusivamente o rito sancionador ambiental no âmbito da SEMA.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na lavratura do Auto de Infração nº 0029397/2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), em 26 de agosto de 2020, em face do produtor rural Clementino José Pressi, por disposição inadequada de embalagens vazias de produtos agrotóxicos e afins. A autuação foi realizada no âmbito do processo administrativo nº INDEAMT-PRO-2023/09598, conduzido pelo INDEA/MT, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, com competência para a fiscalização sanitária agropecuária.

O agravante sustentou que o processo administrativo sancionador permaneceu paralisado por período superior a três anos, entre a emissão do Parecer Jurídico Saneador nº 088/22, de 31 de janeiro de 2022, e o julgamento em primeira instância administrativa, ocorrido em 13 de maio de 2025. Com base nessa alegação, impetrou mandado de segurança com pedido liminar perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, buscando a suspensão imediata da exigibilidade da multa e a vedação de inscrição do débito em dívida ativa, invocando a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, e do art. 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022.

Indeferida a liminar pelo juízo de primeiro grau, o produtor rural interpôs agravo de instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, reiterando seus argumentos e sustentando que a distinção entre infrações ambientais e sanitárias para fins de aplicação da prescrição intercorrente seria artificial e sem respaldo normativo. Alegou, ainda, risco de dano irreparável decorrente de possíveis restrições creditícias e medidas constritivas sobre seu patrimônio como produtor rural.

Fundamentos da decisão

O relator, Desembargador Jones Gattass Dias, conduziu a análise a partir de um exame detido da natureza jurídica da infração imputada ao agravante. A Câmara fixou, de forma categórica, que a disposição inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos, no contexto da autuação realizada pelo INDEA/MT, configura infração de natureza sanitária, e não ambiental. Essa distinção foi considerada determinante para a resolução do caso, pois os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022, que preveem o instituto da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, regulam exclusivamente o rito processual no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), conforme expressamente previsto em seus respectivos artigos inaugurais. A extensão dessas normas ao INDEA/MT, órgão com competência e disciplina normativa próprias, representaria violação ao princípio da especialidade normativa e à estrutura organizacional administrativa do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, a tentativa de equiparar regimes sancionadores distintos — ambiental e sanitário — foi rechaçada pela Corte, que vislumbrou nessa transposição automática um alargamento indevido do campo de incidência dos decretos ambientais.

De igual modo, o Tribunal afastou a aplicabilidade do IRDR Tema 09/TJMT (Processo nº 1012668-37.2022.8.11.0000) ao caso concreto. A tese firmada naquele incidente versa unicamente sobre prescrição punitiva e intercorrente em processos administrativos ambientais, não abarcando infrações sanitárias. A Câmara ressaltou que, embora ambos os campos — ambiental e sanitário — integrem o espectro da atuação fiscalizatória estatal, suas bases normativas, órgãos competentes e procedimentos são ontologicamente distintos, o que impede a extensão automática de precedentes firmados para um regime ao outro. Essa linha argumentativa encontra paralelo em situações como o embargo ambiental, instituto típico da esfera ambiental que possui regramento próprio inaplicável a outras esferas administrativas sancionadoras. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, selou o indeferimento do pedido liminar e a manutenção integral da decisão agravada.

A fundamentação normativa da decisão abrangeu, além dos decretos estaduais mencionados, o Decreto Estadual nº 935/2024 e a legislação processual civil, reforçando a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança. O Tribunal também destacou que a parte agravante não logrou demonstrar que o INDEA/MT estaria vinculado ao mesmo regime prescricional aplicável à SEMA, tampouco apontou norma específica que discipline a prescrição intercorrente em processos administrativos sanitários conduzidos por aquele instituto.

Teses firmadas

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT consolidou o entendimento, em consonância com precedentes da própria Corte, de que o IRDR Tema 09/TJMT e os Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022 são inaplicáveis a processos administrativos de natureza sanitária conduzidos pelo INDEA/MT. A decisão reafirmou a distinção estrutural entre os regimes sancionadores ambiental e sanitário, vedando a transposição automática de normas prescritivas de um campo ao outro. O precedente citado no acórdão — AI nº 1005777-92.2025.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal, julgado em 13 de maio de 2025 — demonstra que a jurisprudência da Câmara é firme e reiterada nesse sentido, configurando orientação consolidada do Tribunal sobre a matéria.

Esse posicionamento tem impacto direto para produtores rurais autuados pelo INDEA/MT por infrações sanitárias envolvendo agrotóxicos, na medida em que afasta a possibilidade de arguição de prescrição intercorrente com base nas normas ambientais estaduais. A decisão sinaliza que, enquanto não houver disciplina normativa específica regulando a prescrição intercorrente nos processos sanitários do INDEA/MT, os administrados não poderão se valer, por analogia ou extensão, do arcabouço normativo destinado à SEMA para obter a extinção da pretensão punitiva estatal naquela esfera.

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