Prescrição intercorrente anula auto de infração ambiental
Jurisprudência Ambiental

Prescrição intercorrente anula auto de infração ambiental no TJMT

04/09/2025 TJMT Apelação Cível Processo: 10009264120238110077

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Em outubro de 2016, Clodoaldo Miranda da Cruz foi autuado pelo Auto de Infração Ambiental nº 0158D, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), dando origem ao Processo Administrativo nº 686.593/2017. O autuado somente foi notificado por edital em julho de 2022, após anos de inércia administrativa, sem que atos processuais relevantes fossem praticados entre outubro de 2016 e dezembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal examinou se ocorreu prescrição intercorrente administrativa pela paralisação do processo por mais de três anos sem atos processuais relevantes, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013. Adicionalmente, analisou se a pretensão punitiva estatal estava prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a efetiva notificação do autuado.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental e do processo administrativo. O colegiado reconheceu tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição da pretensão punitiva, confirmando ainda a fixação de honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em Vila Bela da Santíssima Trindade, no Mato Grosso, onde Clodoaldo Miranda da Cruz foi alvo do auto de infração ambiental nº 0158D, lavrado em 12 de outubro de 2016 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-MT). O processo administrativo instaurado sob o nº 686.593/2017 permaneceu, contudo, praticamente inerte por anos, sem que a administração praticasse qualquer ato processual relevante capaz de impulsionar o procedimento sancionatório. O autuado somente foi cientificado da autuação por meio de edital em julho de 2022, portanto quase seis anos após a lavratura do auto de infração.

Diante dessa prolongada inércia administrativa, o autuado ajuizou ação ordinária perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, pleiteando a declaração de nulidade do auto de infração e de todos os atos do processo administrativo dele decorrentes. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e declarando a nulidade dos atos administrativos impugnados, além de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando a inexistência de paralisação superior a três anos e a suposta continuidade de atos administrativos aptos a interromper o prazo prescricional.

A apelação foi distribuída à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob a relatoria do Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, contando com a participação das Desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Erotides Kneip na turma julgadora. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso atuou como custos legis e, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso, reforçando a tese da prescrição reconhecida na origem.

Fundamentos da decisão

O núcleo do julgamento residiu na interpretação do Decreto Estadual nº 1.986/2013, diploma que regula o processo administrativo ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso. O art. 19, caput, do referido decreto estabelece o prazo de cinco anos para a conclusão do processo administrativo ambiental, contado a partir da data da prática do ato infracional ou, no caso de infrações permanentes ou continuadas, a partir da cessação da atividade. Já o § 2º do mesmo artigo prevê expressamente a prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes. No caso concreto, o tribunal constatou que entre a lavratura do auto de infração em outubro de 2016 e o primeiro ato administrativo subsequente em dezembro de 2019 transcorreu período superior a três anos, configurando de forma inequívoca a prescrição intercorrente. Paralelamente, entre a autuação em outubro de 2016 e a notificação por edital em julho de 2022 passaram-se mais de cinco anos, o que também consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 19, caput, combinado com o art. 20, inciso I, do mesmo decreto.

O colegiado destacou que a simples existência formal de atos administrativos não é suficiente para interromper o prazo prescricional: é indispensável que tais atos sejam efetivos e importem real apuração do fato infracional. Esse entendimento guarda estreita relação com o tratamento conferido pela legislação ao embargo ambiental e demais medidas acautelatórias, cujos efeitos práticos dependem de regular condução do processo administrativo e de efetiva notificação do autuado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de notificação pessoal válida ao longo de quase seis anos comprometeu gravemente as garantias constitucionais do autuado, tornando insustentável a manutenção do processo administrativo. Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal rejeitou a pretensão do Estado de aplicação da fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, por entender que os valores envolvidos na causa não são inestimáveis nem irrisórios, hipótese que afasta a incidência do referido dispositivo, em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também afastou expressamente a aplicação da Lei Federal nº 9.873/1999 como fundamento para afastar a prescrição, por entender que o regramento específico do Decreto Estadual 1.986/2013 prevalece na disciplina do processo administrativo ambiental estadual. Esse raciocínio reforça a autonomia regulatória dos estados em matéria de processo administrativo ambiental, desde que observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pela legislação federal, e evidencia a importância de os órgãos ambientais conduzirem seus processos administrativos com celeridade e efetividade para que a pretensão punitiva não sucumba à inércia institucional.

Teses firmadas

A decisão está em plena conformidade com as teses fixadas pelo próprio TJMT no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000, julgado sob o Tema 9, que consolidou o entendimento sobre prescrição em processos administrativos ambientais no estado. O precedente do IRDR estabelece, entre outros pontos, que a prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem real apuração do fato infracional, e que meros atos formais ou internos da administração, sem aptidão para impulsionar o processo ou cientificar o autuado, não têm o condão de interromper o prazo prescricional. A tese firmada no presente acórdão reafirma esses marcos: configura-se a prescrição intercorrente administrativa quando o processo de apuração de infração ambiental permanece paralisado por mais de três anos sem atos processuais relevantes, e a prescrição da pretensão punitiva se consuma quando ultrapassados cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a efetiva notificação do autuado.

No plano do direito processual civil, a decisão também dialoga com o Tema 1.076 do STJ, que delimita as hipóteses de fixação de honorários por equidade, e com o precedente do AgInt no REsp 2.088.915/SP, da Segunda Turma do STJ, reafirmando que a fixação de honorários deve observar os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC sempre que os valores da causa permitam seu cálculo dentro de parâmetros razoáveis. O conjunto dessas teses sinaliza uma orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a inércia do poder público em processos administrativos ambientais tem consequências jurídicas severas, impondo à administração o dever de conduzir seus procedimentos sancionatórios com diligência, sob pena de ver extinta sua pretensão punitiva pela prescrição.

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