STJ mantém multa ambiental da CETESB por migração de gases voláteis contra Energizer Brasil
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A CETESB autuou a Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. por deixar de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis em ambientes fechados, conduta tipificada no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013. A empresa é sucessora da Microlite S/A, responsável original pela contaminação da área, tendo herdado inclusive o mesmo CNPJ da empresa causadora do dano ambiental. A multa aplicada correspondeu a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
A questão central debatida foi se a responsabilidade administrativa ambiental da Energizer Brasil poderia ser reconhecida em razão de sucessão empresarial, ou se, por ser de natureza subjetiva, exigiria demonstração individualizada de dolo ou culpa da empresa autuada. Secundariamente, discutiu-se a ocorrência de bis in idem decorrente de dois autos de infração distintos lavrados em datas diferentes contra empresas do mesmo grupo, bem como a regularidade dos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.
O STJ manteve a decisão do TJSP que reconheceu a responsabilidade solidária da Energizer Brasil como sucessora da empresa causadora da contaminação, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009. O tribunal afastou a alegação de bis in idem ao constatar que as duas autuações se referiam a períodos e descumprimentos distintos, evidenciando a continuidade da negligência da empresa. O agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da multa ambiental.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória ajuizada pela Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa nº 15002011, lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) em 30 de julho de 2021. A autuação decorreu da constatação de que a empresa deixou de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis para ambientes fechados, situação que representa risco direto à saúde humana e ao meio ambiente, conforme tipificado no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, que regulamenta o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
A origem da contaminação remonta às atividades industriais da empresa Microlite S/A, que operou no imóvel e foi parcialmente cindida no ano de 2002, dando origem à Micropar Ltda., ao passo que parte relevante de seu patrimônio foi adquirida pelo grupo empresarial Spectrum Brands em 2004. Posteriormente, a Energizer Brasil passou a suceder esse grupo, mantendo o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Microlite, fato determinante para que a CETESB reconhecesse a continuidade da responsabilidade pelo gerenciamento da área contaminada. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram improcedente o pedido anulatório, mantendo integralmente a validade do auto de infração e da multa aplicada.
Inconformada, a Energizer interpôs recurso especial perante o STJ, alegando, em síntese: violação das regras processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais; ocorrência de bis in idem em razão de dois autos de infração que, segundo a empresa, puniriam a mesma conduta; aplicação indevida de responsabilidade objetiva em matéria de infração administrativa ambiental, que exigiria demonstração de dolo ou culpa; e inadequação dos critérios adotados para a fixação do valor da multa em 10.000 UFESPs, sem observância dos parâmetros de gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator previstos na Lei nº 9.605/1998.
Fundamentos da decisão
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do AREsp 3151565/SP, rejeitou todas as alegações da recorrente com fundamento na ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Em relação à suposta omissão do acórdão do TJSP, o relator destacou que o tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos controvertidos, concluindo que a Microlite e a Energizer constituem, juridicamente, a mesma pessoa empresarial em razão da sucessão com manutenção do CNPJ, e que as duas autuações corresponderam a períodos distintos de descumprimento, afastando, assim, a alegação de dupla punição pela mesma conduta. A decisão reforçou que a fundamentação judicial não exige a citação literal dos argumentos das partes ou dos mesmos dispositivos legais por elas invocados, sendo suficiente a coerência fática e jurídica da análise realizada.
No tocante à natureza da responsabilidade administrativa ambiental, ponto de maior densidade jurídica do caso, o acórdão do TJSP — e consequentemente a decisão do STJ ao mantê-lo — aplicou o art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, que estabelece responsabilidade solidária entre os causadores do dano ambiental e seus sucessores pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Esse entendimento dialoga diretamente com o princípio do poluidor-pagador e com a lógica da responsabilidade integral em matéria ambiental, que impede que a sucessão empresarial seja utilizada como mecanismo de extinção do passivo ambiental gerado pela atividade econômica. A negligência da Energizer restou demonstrada pelo fato de que, mesmo ciente da contaminação e das determinações do órgão ambiental, a empresa não adotou as medidas corretivas exigidas, o que evidenciou a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da infração administrativa. Para compreender melhor as implicações práticas das sanções ambientais e seus efeitos sobre empreendimentos, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de fiscalização e as consequências jurídicas do descumprimento de normas ambientais.
Quanto à fixação da multa, o STJ acompanhou o entendimento do TJSP de que a CETESB observou os parâmetros legais aplicáveis, não havendo erro ou abuso na gradação da penalidade. A Certidão de Dívida Ativa foi reconhecida como formalmente perfeita, contendo todos os elementos necessários para identificar a conduta tipificada como infração e a sanção correspondente, gozando, portanto, da presunção de legitimidade que lhe é inerente. O conjunto dos fundamentos demonstra que a decisão está alinhada com a tendência dos tribunais superiores de conferir efetividade à fiscalização ambiental e de coibir a impunidade decorrente de reorganizações societárias que preservam o benefício econômico da atividade poluidora sem assumir os ônus da remediação.
Teses firmadas
A decisão consolida importantes diretrizes para o direito ambiental empresarial, especialmente no campo da responsabilidade por sucessão em casos de passivo ambiental. Ao reconhecer que a manutenção do CNPJ da empresa causadora do dano é elemento suficiente para caracterizar a identidade jurídica entre a sucedida e a sucessora, o tribunal reafirma que a reorganização societária — seja por cisão, incorporação ou aquisição de ativos — não tem o condão de extinguir a responsabilidade pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Esse entendimento é coerente com a função social da responsabilidade ambiental e com o princípio da continuidade da obrigação de reparar o dano, independentemente das transformações na estrutura jurídica do agente econômico responsável.
Adicionalmente, a decisão reforça que, em matéria de infração administrativa ambiental, a demonstração da negligência — entendida como a ciência do risco e a omissão na adoção das medidas corretivas determinadas pelo órgão competente — é suficiente para configurar o elemento subjetivo da infração, afastando a necessidade de prova de dolo específico. A tese do bis in idem, por sua vez, foi rejeitada com base na autonomia temporal e fática de cada autuação, estabelecendo precedente relevante para casos em que a infração se perpetua no tempo pelo contínuo descumprimento de obrigações de fazer impostas pelo poder público ambiental.