STJ mantém multa ambiental por gases voláteis
Jurisprudência Ambiental

Multa da CETESB por migração de gases voláteis fica mantida no STJ

23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 10646539820238260224

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A CETESB autuou uma empresa por deixar de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis em ambientes fechados, conduta tipificada no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013. A empresa é sucessora da sociedade responsável original pela contaminação da área e usa o mesmo CNPJ dela. A multa aplicada correspondeu a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a responsabilidade administrativa ambiental da empresa autora poderia ser reconhecida em razão de sucessão empresarial, ou se, por ser de natureza subjetiva, exigiria demonstração individualizada de dolo ou culpa da empresa autuada. Secundariamente, discutiu-se a ocorrência de bis in idem decorrente de dois autos de infração distintos lavrados em datas diferentes contra empresas do mesmo grupo, bem como a regularidade dos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afastou a alegada omissão do TJSP e aplicou a Súmula 7 às demais alegações. Com isso ficou de pé o acórdão estadual, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa como sucessora da causadora da contaminação, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, e afastou o bis in idem porque as autuações foram lavradas em épocas distintas. A multa ambiental foi mantida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa autora com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa nº 15002011, lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) em 30 de julho de 2021. A autuação decorreu da constatação de que a empresa deixou de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis para ambientes fechados, situação que representa risco direto à saúde humana e ao meio ambiente, conforme tipificado no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, que regulamenta o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.

A origem da contaminação remonta às atividades industriais de uma empresa que foi parcialmente cindida no ano de 2002, dando origem a outra sociedade, hoje proprietária da área, ao passo que parte de seu patrimônio foi adquirida por um grupo empresarial em 2004. Posteriormente, a empresa autora sucedeu esse grupo e passou a usar o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa causadora da contaminação, razão pela qual a CETESB a considerou a mesma empresa, com alteração apenas da denominação social e da sede. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram improcedente o pedido anulatório, mantendo integralmente a validade do auto de infração e da multa aplicada.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, e depois agravo ao STJ, alegando, em síntese: violação das regras processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais; ocorrência de bis in idem em razão de dois autos de infração que, segundo a empresa, puniriam a mesma conduta; aplicação indevida de responsabilidade objetiva em matéria de infração administrativa ambiental, que exigiria demonstração de dolo ou culpa; e inadequação dos critérios adotados para a fixação do valor da multa em 10.000 UFESPs, sem observância dos parâmetros de gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator previstos na Lei nº 9.605/1998.

Fundamentos da decisão

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do AREsp 3151565/SP, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afastou a alegada omissão do acórdão do TJSP e, quanto ao restante, aplicou a Súmula 7 do STJ, porque rever as conclusões da origem exigiria reexame de fatos e provas. Em relação à suposta omissão do acórdão do TJSP, o relator destacou que o tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos controvertidos, concluindo que a empresa causadora da contaminação e a empresa autora são a mesma empresa, em razão da sucessão com manutenção do CNPJ, e que as duas autuações corresponderam a períodos distintos de descumprimento, afastando, assim, a alegação de dupla punição pela mesma conduta. A decisão reforçou que a fundamentação judicial não exige a citação literal dos argumentos das partes ou dos mesmos dispositivos legais por elas invocados, sendo suficiente a coerência fática e jurídica da análise realizada.

No tocante à natureza da responsabilidade administrativa ambiental, ponto de maior densidade jurídica do caso, o acórdão do TJSP, que o STJ não revisou por envolver reexame de fatos e provas, aplicou o art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, que estabelece responsabilidade solidária entre os causadores do dano ambiental e seus sucessores pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Esse entendimento dialoga diretamente com o princípio do poluidor-pagador e com a lógica da responsabilidade integral em matéria ambiental, que impede que a sucessão empresarial seja utilizada como mecanismo de extinção do passivo ambiental gerado pela atividade econômica. Para as instâncias ordinárias, a negligência da empresa ficou demonstrada porque, mesmo notificada das exigências do órgão ambiental, não adotou as medidas para eliminar a situação de perigo; a sentença registrou que a lei estadual não exige negligência ou dolo, mas que, de todo modo, a culpa estava comprovada. Para compreender melhor as implicações práticas das sanções ambientais e seus efeitos sobre empreendimentos, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de fiscalização e as consequências jurídicas do descumprimento de normas ambientais.

Quanto à fixação da multa, o TJSP entendeu que a CETESB observou os parâmetros legais aplicáveis, sem erro ou abuso na gradação da penalidade, e o STJ não reexaminou o ponto, por incidência da Súmula 7. A Certidão de Dívida Ativa foi reconhecida como formalmente perfeita, contendo todos os elementos necessários para identificar a conduta tipificada como infração e a sanção correspondente, gozando, portanto, da presunção de legitimidade que lhe é inerente. Na prática, a decisão deixa de pé o acórdão estadual que não permitiu que a reorganização societária servisse para afastar a responsabilidade pela área contaminada.

O que fica do caso

A decisão não firma tese, mas, ao deixar de pé o acórdão do TJSP, interessa ao direito ambiental empresarial no campo da responsabilidade por sucessão em casos de passivo ambiental. Foi o TJSP que reconheceu a identidade entre a empresa causadora da contaminação e a sucessora que usa o mesmo CNPJ, e que aplicou a responsabilidade solidária do causador e de seus sucessores prevista na lei paulista de áreas contaminadas; o STJ não reviu essas conclusões. Esse entendimento é coerente com a função social da responsabilidade ambiental e com o princípio da continuidade da obrigação de reparar o dano, independentemente das transformações na estrutura jurídica do agente econômico responsável.

Quanto ao elemento subjetivo, o STJ não decidiu se a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva ou objetiva; registrou que a origem reconheceu a negligência da empresa, que, notificada, não adotou as medidas determinadas, e que rever isso exigiria reexame de provas. A alegação de bis in idem, por sua vez, foi afastada pelo TJSP porque as autuações foram lavradas em épocas distintas, depois de a empresa não ter adotado as medidas cabíveis após a primeira; o STJ não reexaminou essa conclusão, por incidência da Súmula 7, e não firmou precedente sobre infrações que se perpetuam no tempo.

Perguntas Frequentes

A sucessão empresarial afasta a responsabilidade por passivo ambiental?
Não, a sucessão empresarial não afasta a responsabilidade por passivo ambiental. Quando há manutenção do CNPJ da empresa causadora do dano, caracteriza-se a identidade jurídica entre sucessora e sucedida, mantendo-se a obrigação de gerenciar áreas contaminadas conforme o art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009.
O que são gases voláteis e por que geram multa ambiental?
Gases voláteis são compostos químicos que se transformam facilmente em vapor à temperatura ambiente, podendo migrar para ambientes fechados. Sua presença representa risco direto à saúde humana e ao meio ambiente, sendo tipificada como infração no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013 que regulamenta áreas contaminadas em São Paulo.
Como a CETESB calcula o valor de multas ambientais?
A CETESB calcula multas ambientais observando os parâmetros da Lei nº 9.605/1998: gravidade da infração, antecedentes do infrator e situação econômica. No caso comentado, a multa foi fixada em 10.000 UFESPs, com base no regulamento estadual, e o TJSP não viu erro ou abuso na gradação; o STJ não reexaminou o valor, por incidência da Súmula 7.
É necessário comprovar dolo para configurar infração administrativa ambiental?
Não é necessário comprovar dolo específico para infração administrativa ambiental. No caso comentado, a sentença e o TJSP consideraram a culpa comprovada pela negligência da empresa, que, ciente das exigências do órgão ambiental, não adotou as medidas corretivas; o STJ não revisou esse ponto, por envolver reexame de provas.
Duas autuações pelo mesmo fato configuram bis in idem?
Duas autuações não configuram bis in idem quando correspondem a períodos distintos de descumprimento da mesma obrigação. No caso comentado, o TJSP afastou a alegação da empresa porque as autuações foram lavradas em épocas distintas, depois de não adotadas as medidas exigidas na primeira, e o STJ não reexaminou o ponto, por incidência da Súmula 7.
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