AREsp 3151565/SP (2025/0506993-4) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA ADVOGADOS : WERNER GRAU NETO - SP120564 DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871 DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447 AGRAVADO : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752 EDUARDO RIOS KESSNER - SP492025
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 1231):
AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ELIMINAR A MIGRAÇÃO DE GASES VOLÁTEIS EM AMBIENTES FECHADOS ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ONDE CONSTATADA A INFRAÇÃO NÃO É DE PROPRIEDADE DA AUTORA IMPERTINÊNCIA – AUTORA QUE É SUCESSORA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA FORMALMENTE PERFEITA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo incontroverso que a autora é a empresa sucessora da antiga proprietária do imóvel onde constatada a infração ambiental, consubstanciada na falta de adoção de providências necessárias à eliminação da migração de gases voláteis para ambientes fechados, causando perigo à saúde, conforme disposto no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, resta patente sua responsabilidade solidária no gerenciamento da área onde verificada a infração, com fulcro no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009. Assim, diante da constatação da infração praticada e verificados o nexo causal e os danos ambientais, impõe-se a responsabilização da autora por ter sido negligente em relação ao risco de contaminação, prejudicial à saúde das pessoas e ao meio ambiente; II- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da autora tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade; III- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que ocorreu, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1262/1268).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes vícios: omissão quanto ao bis in idem por dupla autuação sobre “mesma infração, fato gerador e fundamento legal” entre o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15002010 (Micropar, em 4/3/2021) e o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15002011 (Energizer, em 30/7/2021), indicando que o acórdão utilizou parâmetro incorreto ao comparar com o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15001802 de 13/11/2017; obscuridade sobre a finalidade do auto de infração, que teria punido descumprimento de prazo em procedimento administrativo da Micropar e não dano ambiental; e obscuridade/omissão na aplicação do regime de responsabilidade administrativa subjetiva, com indevida transposição de regras da responsabilidade civil e imputação solidária por mera identidade de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (fls. 1290/1296).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e 70 da Lei 9.605/1998, ao argumento de que a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva e exige demonstração de culpa ou dolo do agente, o que não ocorreu, e que o acórdão aplicou indevidamente fundamentos próprios da responsabilidade civil objetiva para manter a autuação (fls. 1296/1306).
Aponta violação do(s) art(s). 884 do Código Civil, por ocorrência de bis in idem com dupla penalização da “mesma conduta” em quatro meses, entre os autos 15002010 e 15002011 (fls. 1309/1311).
Argumenta que houve violação do art. 6 da Lei 9.605/1998, porque a fixação da multa em 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) desconsiderou os critérios legais de gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica, sem explicitação das razões para a gradação aplicada (fls. 1312/1313).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1427/1470.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1496/1526).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é a declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa 15002011, lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), com exclusão da multa aplicada. A sentença julgou o pedido improcedente (fls.1073/1076). O TJSP negou provimento ao recurso do autor (fls.1230/1239).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) bis in idem por dupla autuação sobre “mesma infração, fato gerador e fundamento legal”; (b) obscuridade sobre a finalidade do auto de infração, que teria punido descumprimento de prazo em procedimento administrativo da Micropar e não dano ambiental; e (c) obscuridade/omissão na aplicação do regime de responsabilidade administrativa subjetiva.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que: (a) a Microlite e a Energizer são a mesma empresa; (b) a responsabilidade é solidária entre os causadores do dano e seus sucessores, nos termos da legislação estadual; (c) que foram duas autuações distintas em datas diversas, pois não foram adotadas as medidas devidas quando da primeira autuação e (d) conforme ressaltado na sentença, "está evidenciada a negligência da empresa a qual, mesmo ciente, não tomou as providências necessárias quanto à área degradada" .
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
A parte aduz, ainda, a ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, 6 e 70 da Lei 9.605/1998 e 884 do Código Civil, pois teria ocorrido bis in idem, a ausência de demonstração de dolo ou culpa e a aplicação da multa desconsiderou os critérios legais de gravidade do fato, antecedentes do infrator e situação econômica, sem explicitação das razões para a gradação aplicada (fls. 1312/1313).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJSP assim se manifestou (fls.1230/1239):
Com efeito, em relação à alegação de que a autora não deve ser responsabilizada pela contaminação na área do imóvel pertencente, nos dias atuais, à empresa Micropar Ltda., tem-se que é incontroverso que as atividades com potencial de contaminação por gases voláteis foram desenvolvidas pela empresa Microlite S/A, que foi parcialmente cindida no ano de 2002, dando origem à citada empresa Micropar, além de parte do patrimônio ter sido adquirido pelo grupo empresarial Spectrum Brands em 2004, depois sucedido pela ora autora, Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda., que se utiliza do mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa Microlite, causadora da contaminação, razão pela qual a Cetesb considerou que se trata de mesma empresa, com alteração apenas de sua denominação social e sede.Conquanto a autora insista que a responsabilidade pela contaminação é exclusiva da empresa Micropar por ser a atual proprietária do imóvel contaminado, verifica-se que, de acordo com a Lei Estadual nº 13.577/2009, que dispõe sobre a responsabilidade pelo gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, “são considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I) o causador da contaminação e seus sucessores; II) o proprietário da área; III) o superficiário; IV) o detentor da posse efetiva; V) quem dela se beneficiar direta ou indiretamente”. Portanto, em que pese o inconformismo da recorrente, mister reconhecer que a obrigação pelo gerenciamento da área é solidária entre os responsáveis, independentemente da adoção de medidas equivocadas por parte da empresa atualmente proprietária da área (Micropar), mesmo em razão de esta empresa tere firmado TAC junto ao Ministério Público (fls. 202/212), vez que, como sabido, em caso de responsabilidade solidária a obrigação pode ser exigida de um ou de todos os responsáveis, ressaltando-se, ainda, que, como demonstrado pela Cetesb, a autora foi devidamente notificada das exigências feitas e agiu de forma desidiosa, deixando de adotar as medidas para eliminar a situação de perigo na área contaminada proveniente da presença de gases voláteis no local. (...) Desta forma, incontroverso tal fato e demonstrado o nexo causal entre a omissão da empresa, modalidade negligência, e o dano ambiental perpetrado, deve ser mantida a multa aplicada. Como se vê, a autuação por infração ambiental foi regular, com fundamentação e amparo legal, e a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não podem ser afastadas. A punição tem gradação prevista na lei e o agente público considerou a gravidade do fato para efeito de imposição de penalidade de multa para infração gravíssima, não sendo o caso de anulação do AIIPM, ou mesmo de redução de seu valor. Também não há a alegada duplicidade de autuação – bis in idem – como suscitado, visto que os autos de infração foram lavrados em épocas distintas, sendo aquele imposto contra a empresa Micropar Ltda. datado de 13/11/2017 (AIIPM nº. 15001802) e o endereçado à recorrente lavrado aos 04/03/2021 (AIIPM nº. 15002010), ou seja, em datas diversas, em que pese sob o mesmo fundamento, o que revela que, apesar de ter sido autuada anteriormente, não tomou as medidas cabíveis para cessar a poluição ambiental. (...) Além disto, a imposição da multa se fez no equivalente a 10.000 vezes o valor da UFESP, com base no inciso II do art. 85, e inciso III do art. 88 do citado Regulamento. O auto lavrado pelo agente público está vinculado à qualificação jurídica do fato por ele operada, vedado ao Poder Judiciário corrigi-la para adequá-la à legislação ou regulamento, salvo evidente erro de tipificação da conduta. Assim, havendo nas regras legais dispositivo que manda considerar, além da intensidade do dano efetivo ou potencial, também as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, apenas a falta de avaliação administrativa dá ensejo à apreciação judicial (cf. RTJ 41/55). (...) Contudo, no caso vertente, a multa foi imposta com base da a Lei n. 13.577/2009 do Estado de São Paulo, a qual não exige negligência ou dolo. Não obstante, está evidenciada a negligência da empresa a qual mesmo ciente, não tomou as providências necessária quanto à área degrada. Comprovada, portanto, a culpa” (fls. 1074/1076). Deste modo, tal qual restou assentado pela d. autoridade de primeira instância, nada há a comprometer a higidez do auto de infração, mantendo-se a improcedência do feito, não se verificando, pois, erro ou abuso a justificar a intervenção judicial com o fim de modificar a penalidade imposta.(grifos inseridos)
O Tribunal de origem reconheceu que as autuações foram distintas, em épocas diferentes, que houve a comprovação da negligência da empresa e que a multa aplicada considerou as circunstâncias do caso em concreto.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de anulatória de multa ambiental por ter a empresa se beneficiado da queima de cana-de-açúcar em período não permitido e sem autorização do órgão ambiental.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a ausência de prova incontestável quanto à ausência de benefício (ônus da autora) favorece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que fica mantido" (fl. 574, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) frente à posição rigorosa adotada pela Câmara Ambiental e à presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, para que a autuação fosse anulada, deveria a autora ter comprovado de forma incontestável a ausência do benefício, o que não se verifica no caso. Assim, com a ressalva do meu entendimento, acompanho em prestígio à segurança jurídica e à decisão colegiada a posição que vem sendo afirmada pela Câmara, para manter a autuação" (fls. 572-581, e-STJ).
3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta, portanto, a decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 828-834, e-STJ.
4. No mais, a insurgente afirma que a lei específica deve ser aplicada em detrimento de lei geral. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Estadual 10.547/2000 não revogou as normas anteriores e contrárias a ela" (fl. 580, e-STJ). Observa-se que o exame da controvérsia exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Outrossim, não há falar em redução da multa ao argumento de que ela seria desproporcional. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão dos elementos de convicção dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
6. Por fim, quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não há falar em reparo da decisão agravada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.788.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifos inseridos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES