Multa da CETESB por migração de gases voláteis fica mantida no STJ
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A CETESB autuou uma empresa por deixar de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis em ambientes fechados, conduta tipificada no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013. A empresa é sucessora da sociedade responsável original pela contaminação da área e usa o mesmo CNPJ dela. A multa aplicada correspondeu a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
A questão central debatida foi se a responsabilidade administrativa ambiental da empresa autora poderia ser reconhecida em razão de sucessão empresarial, ou se, por ser de natureza subjetiva, exigiria demonstração individualizada de dolo ou culpa da empresa autuada. Secundariamente, discutiu-se a ocorrência de bis in idem decorrente de dois autos de infração distintos lavrados em datas diferentes contra empresas do mesmo grupo, bem como a regularidade dos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.
Em decisão monocrática, o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afastou a alegada omissão do TJSP e aplicou a Súmula 7 às demais alegações. Com isso ficou de pé o acórdão estadual, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa como sucessora da causadora da contaminação, com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, e afastou o bis in idem porque as autuações foram lavradas em épocas distintas. A multa ambiental foi mantida.