STJ mantém multa ambiental da CETESB por migração de gases voláteis contra Energizer Brasil

23/04/2026 STJ Processo: 10646539820238260224 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MIGRAÇÃO DE GASES VOLÁTEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 13.577/2009. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTUAÇÕES EM DATAS E PERÍODOS DISTINTOS. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. MULTA AMBIENTAL. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A empresa sucessora da causadora original de contaminação ambiental responde solidariamente pelas obrigações de remediação e pelas sanções administrativas decorrentes da continuidade da infração, independentemente de alteração de razão social, quando mantido o mesmo CNPJ e herdado o patrimônio vinculado à área degradada. A existência de duas autuações em datas distintas não configura bis in idem quando cada uma delas corresponde a período autônomo de descumprimento das medidas corretivas exigidas pelo órgão ambiental competente.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória ajuizada pela Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa nº 15002011, lavrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) em 30 de julho de 2021. A autuação decorreu da constatação de que a empresa deixou de adotar providências necessárias para eliminar a migração de gases voláteis para ambientes fechados, situação que representa risco direto à saúde humana e ao meio ambiente, conforme tipificado no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013, que regulamenta o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.

A origem da contaminação remonta às atividades industriais da empresa Microlite S/A, que operou no imóvel e foi parcialmente cindida no ano de 2002, dando origem à Micropar Ltda., ao passo que parte relevante de seu patrimônio foi adquirida pelo grupo empresarial Spectrum Brands em 2004. Posteriormente, a Energizer Brasil passou a suceder esse grupo, mantendo o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Microlite, fato determinante para que a CETESB reconhecesse a continuidade da responsabilidade pelo gerenciamento da área contaminada. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram improcedente o pedido anulatório, mantendo integralmente a validade do auto de infração e da multa aplicada.

Inconformada, a Energizer interpôs recurso especial perante o STJ, alegando, em síntese: violação das regras processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais; ocorrência de bis in idem em razão de dois autos de infração que, segundo a empresa, puniriam a mesma conduta; aplicação indevida de responsabilidade objetiva em matéria de infração administrativa ambiental, que exigiria demonstração de dolo ou culpa; e inadequação dos critérios adotados para a fixação do valor da multa em 10.000 UFESPs, sem observância dos parâmetros de gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator previstos na Lei nº 9.605/1998.

Fundamentos da decisão

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do AREsp 3151565/SP, rejeitou todas as alegações da recorrente com fundamento na ausência de violação aos dispositivos legais apontados. Em relação à suposta omissão do acórdão do TJSP, o relator destacou que o tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos controvertidos, concluindo que a Microlite e a Energizer constituem, juridicamente, a mesma pessoa empresarial em razão da sucessão com manutenção do CNPJ, e que as duas autuações corresponderam a períodos distintos de descumprimento, afastando, assim, a alegação de dupla punição pela mesma conduta. A decisão reforçou que a fundamentação judicial não exige a citação literal dos argumentos das partes ou dos mesmos dispositivos legais por elas invocados, sendo suficiente a coerência fática e jurídica da análise realizada.

No tocante à natureza da responsabilidade administrativa ambiental, ponto de maior densidade jurídica do caso, o acórdão do TJSP — e consequentemente a decisão do STJ ao mantê-lo — aplicou o art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009, que estabelece responsabilidade solidária entre os causadores do dano ambiental e seus sucessores pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Esse entendimento dialoga diretamente com o princípio do poluidor-pagador e com a lógica da responsabilidade integral em matéria ambiental, que impede que a sucessão empresarial seja utilizada como mecanismo de extinção do passivo ambiental gerado pela atividade econômica. A negligência da Energizer restou demonstrada pelo fato de que, mesmo ciente da contaminação e das determinações do órgão ambiental, a empresa não adotou as medidas corretivas exigidas, o que evidenciou a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da infração administrativa. Para compreender melhor as implicações práticas das sanções ambientais e seus efeitos sobre empreendimentos, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de fiscalização e as consequências jurídicas do descumprimento de normas ambientais.

Quanto à fixação da multa, o STJ acompanhou o entendimento do TJSP de que a CETESB observou os parâmetros legais aplicáveis, não havendo erro ou abuso na gradação da penalidade. A Certidão de Dívida Ativa foi reconhecida como formalmente perfeita, contendo todos os elementos necessários para identificar a conduta tipificada como infração e a sanção correspondente, gozando, portanto, da presunção de legitimidade que lhe é inerente. O conjunto dos fundamentos demonstra que a decisão está alinhada com a tendência dos tribunais superiores de conferir efetividade à fiscalização ambiental e de coibir a impunidade decorrente de reorganizações societárias que preservam o benefício econômico da atividade poluidora sem assumir os ônus da remediação.

Teses firmadas

A decisão consolida importantes diretrizes para o direito ambiental empresarial, especialmente no campo da responsabilidade por sucessão em casos de passivo ambiental. Ao reconhecer que a manutenção do CNPJ da empresa causadora do dano é elemento suficiente para caracterizar a identidade jurídica entre a sucedida e a sucessora, o tribunal reafirma que a reorganização societária — seja por cisão, incorporação ou aquisição de ativos — não tem o condão de extinguir a responsabilidade pelo gerenciamento de áreas contaminadas. Esse entendimento é coerente com a função social da responsabilidade ambiental e com o princípio da continuidade da obrigação de reparar o dano, independentemente das transformações na estrutura jurídica do agente econômico responsável.

Adicionalmente, a decisão reforça que, em matéria de infração administrativa ambiental, a demonstração da negligência — entendida como a ciência do risco e a omissão na adoção das medidas corretivas determinadas pelo órgão competente — é suficiente para configurar o elemento subjetivo da infração, afastando a necessidade de prova de dolo específico. A tese do bis in idem, por sua vez, foi rejeitada com base na autonomia temporal e fática de cada autuação, estabelecendo precedente relevante para casos em que a infração se perpetua no tempo pelo contínuo descumprimento de obrigações de fazer impostas pelo poder público ambiental.

Perguntas Frequentes

A sucessão empresarial afasta a responsabilidade por passivo ambiental?
Não, a sucessão empresarial não afasta a responsabilidade por passivo ambiental. Quando há manutenção do CNPJ da empresa causadora do dano, caracteriza-se a identidade jurídica entre sucessora e sucedida, mantendo-se a obrigação de gerenciar áreas contaminadas conforme o art. 13 da Lei Estadual nº 13.577/2009.
O que são gases voláteis e por que geram multa ambiental?
Gases voláteis são compostos químicos que se transformam facilmente em vapor à temperatura ambiente, podendo migrar para ambientes fechados. Sua presença representa risco direto à saúde humana e ao meio ambiente, sendo tipificada como infração no art. 19 do Decreto Estadual nº 59.263/2013 que regulamenta áreas contaminadas em São Paulo.
Como a CETESB calcula o valor de multas ambientais?
A CETESB calcula multas ambientais observando os parâmetros da Lei nº 9.605/1998: gravidade da infração, antecedentes do infrator e situação econômica. No caso da Energizer, a multa foi fixada em 10.000 UFESPs, sendo reconhecida pelo STJ como proporcional e fundamentada nos critérios legais aplicáveis.
É necessário comprovar dolo para configurar infração administrativa ambiental?
Não é necessário comprovar dolo específico para infração administrativa ambiental. Basta demonstrar negligência, entendida como ciência do risco ambiental e omissão na adoção das medidas corretivas determinadas pelo órgão competente, conforme decidido pelo STJ no caso Energizer.
Duas autuações pelo mesmo fato configuram bis in idem?
Duas autuações não configuram bis in idem quando correspondem a períodos distintos de descumprimento da mesma obrigação. O STJ rejeitou a alegação da Energizer, reconhecendo que cada autuação tinha autonomia temporal e fática, punindo condutas omissivas em momentos diferentes.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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