STJ analisa prisão preventiva de piloto flagrado em garimpo ilegal em Terra Indígena Yanomami

10/04/2026 STJ Processo: 10322503020254010000 7 min de leitura
Ementa:

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crimes ambientais, contra a incolumidade pública e contra o Estatuto do Desarmamento. Piloto flagrado em pista clandestina em Terra Indígena Yanomami transportando insumos de garimpo ilegal, mercúrio e munições. Prisão preventiva. Ausência de periculum libertatis fundado em elementos concretos e individualizados. Gravidade abstrata e suspeita não corroborada de integração em organização criminosa que não justificam custódia cautelar. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Princípio da proporcionalidade e da necessidade. Alegação de violação à isonomia em relação a corréu em situação fático-processual idêntica. Exame pelo STJ das balizas fixadas pelo TRF1. Recurso conhecido.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235051/DF, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O recorrente, piloto de aeronave, havia sido preso em flagrante durante operação de fiscalização na Terra Indígena Yanomami, ao ser surpreendido pousando em pista clandestina sem plano de voo, conduzindo aeronave modificada — desprovida de assentos de passageiros — carregada com 400 litros de diesel, 690 gramas de mercúrio e dez munições calibre 20, materiais inequivocamente associados à logística do garimpo ilegal na região.

O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na gravidade da conduta, no impacto ambiental do transporte de mercúrio — substância altamente tóxica responsável por danos irreversíveis à fauna, à flora e às comunidades indígenas —, e na suspeita de que o paciente integraria organização criminosa voltada à exploração ilegal de minérios em território indígena protegido. Essa decisão, contudo, contrariou expressamente o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Impetrado habeas corpus no TRF1, o colegiado reconheceu a existência do fumus comissi delicti — consubstanciado nas provas materiais apreendidas, nas condições da aeronave e no local do pouso em terra indígena — mas entendeu ausente o periculum libertatis em bases concretas e individualizadas, substituindo a custódia pelas cautelares dos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, que englobam, entre outras, a proibição de ausentar-se do município, a proibição de acesso a determinados locais e a monitoração eletrônica. Insatisfeito com as condições impostas, o recorrente levou o caso ao STJ argumentando violação à isonomia, desproporcionalidade e comprometimento de seu direito ao trabalho e ao sustento familiar.

Fundamentos da decisão

O cerne da análise jurídica reside na distinção entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis como requisitos autônomos e cumulativos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O TRF1 foi categórico ao reconhecer que a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos crimes previstos no art. 261 do Código Penal (exposição de aeronave a perigo), no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de munição) e no art. 56 da Lei 9.605/1998 (transporte de substância tóxica sem autorização legal) restaram cabalmente demonstrados. Entretanto, a gravidade abstrata das condutas e a presunção de participação em organização criminosa, sem suporte probatório mínimo e concreto, foram consideradas insuficientes para justificar a medida mais drástica do ordenamento processual penal, em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a prisão cautelar deve ser tratada como ultima ratio. O transporte de mercúrio em território indígena configura conduta de elevadíssimo potencial lesivo ao meio ambiente e às populações tradicionais — e sua gravidade intrínseca é exatamente o que diferencia a análise ambiental desse tipo de caso de outros contextos criminais, razão pela qual estudar as nuances do embargo ambiental se torna essencial para compreender o espectro de respostas do Estado a condutas dessa natureza.

A decisão também ilumina um aspecto processual relevante: a contrariedade entre o decreto prisional e o parecer ministerial. O art. 282, § 2º, do CPP permite ao juiz decretar medidas cautelares de ofício, mas tal prerrogativa não desobriga a fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis. Quando a própria acusação entende que a custódia plena é desnecessária, o ônus argumentativo do magistrado para justificar a prisão torna-se ainda mais robusto. No plano dos direitos fundamentais, o recorrente invocou o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e o art. 580 do CPP, que autoriza a extensão de benefícios a corréus em situação idêntica, apontando acórdão paradigma da mesma operação no qual outro piloto, em circunstâncias fático-processuais análogas, não teve a monitoração eletrônica imposta. A cumulação de tornozeleira eletrônica com restrição geográfica ao município, segundo a defesa, inviabilizaria o exercício da profissão regulamentada de piloto aeronáutico, ofendendo ainda o direito ao trabalho consagrado no art. 6º da Constituição e comprometendo o sustento das filhas menores do recorrente.

Sob a ótica do direito ambiental penal, o caso evidencia a tensão permanente entre a necessidade de resposta estatal eficaz ao crime organizado ambiental — que devasta territórios indígenas e contamina rios com mercúrio, como evidenciado pela crise humanitária Yanomami — e as garantias processuais do indivíduo. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê, em seu art. 56, pena de reclusão de um a quatro anos para o transporte de substâncias tóxicas sem autorização, conduta que, no contexto do garimpo ilegal, assume caráter sistêmico e de alta lesividade coletiva, mas que, por não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, não afasta automaticamente a possibilidade de cautelares diversas da prisão.

Teses firmadas

O acórdão do TRF1, confirmado em sua estrutura lógica pelo processamento no STJ, reafirma tese já sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores: a gravidade abstrata do delito e a presunção de envolvimento em organização criminosa, desacompanhadas de elementos concretos e individualizados, não constituem fundamento idôneo para a decretação ou manutenção de prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da custódia cautelar. Esse entendimento dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o periculum libertatis exige demonstração de risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não podendo ser extraído de ilações ou do simples enquadramento típico da conduta. A aplicação do art. 282, § 6º, do CPP — que impõe a preferência pelas medidas menos gravosas sempre que suficientes — foi determinante para o deslinde do caso.

No que toca à isonomia e à extensão de benefícios entre corréus, o STJ tem reiteradamente aplicado o art. 580 do CPP para equalizar tratamentos em situações fático-processuais idênticas, desde que a diferença não seja justificada por circunstâncias objetivas distintas. A tese da defesa — de que a supressão da monitoração eletrônica e da restrição territorial, mantendo-se apenas o comparecimento periódico e a proibição de acesso à Terra Indígena Yanomami e a áreas de garimpo ilegal — representa solução proporcional, adequada e suficiente para tutelar tanto a ordem pública quanto a regularidade da instrução criminal, sem aniquilar o direito fundamental ao trabalho do recorrente. O caso consolida, assim, o entendimento de que a resposta penal aos crimes ambientais cometidos no contexto do garimpo ilegal deve ser firme e proporcional, utilizando o sistema cautelar em sua plenitude, mas sempre balizado pelos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Perguntas Frequentes

Quando é possível prisão preventiva em crime ambiental?
A prisão preventiva em crime ambiental exige demonstração concreta de periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito. É necessário comprovar risco real à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, seguindo o princípio da excepcionalidade da custódia cautelar.
Quais crimes são cometidos no transporte de mercúrio para garimpo?
O transporte de mercúrio para garimpo configura crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98 (transporte de substância tóxica sem autorização), com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Pode caracterizar também exposição de aeronave a perigo (art. 261 do CP) e porte ilegal de munição.
É possível substituir prisão preventiva por medidas cautelares em crime ambiental?
Sim, o art. 282, § 6º do CPP determina preferência pelas medidas menos gravosas sempre que suficientes. Podem ser aplicadas proibição de ausentar-se do município, monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de acesso a determinados locais, como terras indígenas.
O que é periculum libertatis na prisão preventiva?
Periculum libertatis é o risco concreto que a liberdade do acusado representa para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Deve ser demonstrado com elementos específicos e individualizados, não podendo ser presumido apenas pela gravidade do crime ou suspeita de organização criminosa.
Garimpo ilegal em terra indígena sempre justifica prisão preventiva?
Não, mesmo em crimes graves como garimpo ilegal em terra indígena, a prisão preventiva não é automática. O STJ entende que a gravidade abstrata da conduta, sem elementos concretos de risco, não justifica a custódia cautelar, devendo-se preferir medidas alternativas quando suficientes.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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