STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

24/04/2026 STJ Processo: 08054195920164058300 6 min de leitura
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do IBAMA para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que fosse verificada a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo sancionatório ambiental. O embargante sustenta omissão consistente na ausência de manifestação acerca de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido — nulidade do julgamento administrativo e prescrição ordinária da pretensão punitiva —, não impugnados no recurso especial da autarquia, o que configuraria deficiência de dialeticidade apta a obstar o conhecimento do apelo. Análise das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dos requisitos de fundamentação da decisão judicial previstos no art. 489, § 1º, do CPC/2015 e da possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma autuação promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, no âmbito de processo administrativo sancionatório ambiental instaurado na esfera federal. Após o encerramento do processo administrativo com a confirmação da penalidade, o autuado buscou o Poder Judiciário para questionar a validade dos atos praticados pela autarquia, obtendo pronunciamento favorável no tribunal de origem — o qual reconheceu, simultaneamente, a nulidade do julgamento administrativo e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999, que regula a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia.

Insatisfeito com o resultado, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Ministra Relatora Regina Helena Costa dado provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que fosse examinada especificamente a ocorrência da prescrição intercorrente — modalidade prescricional que incide durante a tramitação do processo administrativo, quando há paralisação injustificada do feito por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Irresignado com essa decisão, o particular opôs Embargos de Declaração, arguindo omissão do julgado por não ter enfrentado ponto que, em seu entendimento, era determinante para o desfecho do julgamento do recurso especial da autarquia.

O embargante sustentou que o acórdão do tribunal de origem havia assentado dois fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência da pretensão punitiva do IBAMA — a nulidade do processo administrativo e a prescrição ordinária —, nenhum dos quais teria sido impugnado no recurso especial da autarquia. Segundo o particular, essa omissão configuraria afronta à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles, tornando ineficaz eventual provimento do apelo especial.

Fundamentos da decisão

A análise da Ministra Relatora partiu da identificação precisa das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que admite a oposição dos aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com especial atenção ao conceito de omissão juridicamente relevante, a decisão destacou que o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sob pena de a decisão ser reputada não fundamentada. Esse dever de fundamentação qualificada representa uma das mais relevantes inovações do CPC/2015 no campo do processo civil constitucional, densificando o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

No plano do direito ambiental sancionatório, a discussão sobre prescrição da pretensão punitiva administrativa tem reflexos diretos sobre a efetividade da atuação fiscalizatória do IBAMA e sobre a segurança jurídica dos administrados. A distinção entre prescrição ordinária — que fulmina a pretensão punitiva pelo decurso do prazo de cinco anos desde a prática da infração, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 — e prescrição intercorrente — que incide quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem impulso oficial, conforme o § 1º do mesmo dispositivo — é fundamental para a correta compreensão dos limites temporais do poder punitivo estatal em matéria ambiental. Questões dessa natureza guardam estreita relação com o instituto do embargo ambiental, cuja regularidade procedimental e observância dos prazos legais são pressupostos de validade dos atos sancionatórios praticados pela autarquia federal.

A decisão também abordou a possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do STJ quando a integração do julgado — para suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material — implica, necessariamente, alteração substancial do pronunciamento embargado. A Corte Especial do STJ já assentou que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles com aptidão, em tese, para negar a conclusão adotada — critério que serviu de balizamento para a análise da omissão arguida pelo embargante no caso concreto.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, à luz da Súmula 283/STF, pode configurar vício de dialeticidade apto a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, sendo essa questão de ordem pública processual passível de exame até mesmo de ofício pelo relator. No campo do direito ambiental sancionatório, o precedente reforça a relevância da distinção entre as modalidades de prescrição previstas na Lei 9.873/1999, evidenciando que o reconhecimento judicial da prescrição ordinária da pretensão punitiva, quando não impugnado no recurso especial, consolida-se como capítulo autônomo do acórdão recorrido, imune à revisão pelo tribunal superior e suficiente, por si só, para manter o resultado favorável ao administrado.

O caso também ilustra a aplicação concreta dos deveres de fundamentação qualificada impostos pelo CPC/2015, demonstrando que a omissão do julgador acerca de argumento capaz de alterar o resultado do julgamento não é vício de menor importância, mas sim defeito estrutural da decisão judicial que compromete sua legitimidade constitucional. Precedentes como EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.987.504/MG e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp com efeitos infringentes citados na própria decisão consolidam o entendimento de que os Embargos de Declaração, quando acolhidos para suprir omissão essencial, podem e devem produzir efeito modificativo do julgado, assegurando a integridade e a coerência da prestação jurisdicional.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem impulso oficial, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Esta modalidade prescricional extingue a pretensão punitiva do IBAMA durante a tramitação do processo, diferentemente da prescrição ordinária que conta desde a prática da infração.
Qual a diferença entre prescrição ordinária e intercorrente em multas do IBAMA?
A prescrição ordinária fulmina a pretensão punitiva pelo decurso de cinco anos desde a prática da infração, conforme art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999. Já a prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem impulso oficial, mesmo que o prazo ordinário não tenha se esgotado.
Como a Súmula 283 do STF afeta recursos contra decisões sobre prescrição?
A Súmula 283 do STF veda o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles. Se um acórdão reconhece simultaneamente nulidade e prescrição, o recurso deve atacar ambos os fundamentos, sob pena de não conhecimento por vício de dialeticidade.
Quando os embargos de declaração podem ter efeito modificativo?
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a integração do julgado para suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material implica necessariamente alteração substancial do pronunciamento embargado. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige fundamentação sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Como a Lei 9.873/1999 protege os administrados em processos do IBAMA?
A Lei 9.873/1999 estabelece prazos prescricionais que limitam temporalmente o poder punitivo do Estado em matéria ambiental. O prazo de cinco anos para a prescrição ordinária e três anos para a intercorrente garantem segurança jurídica aos administrados, impedindo que processos se prolonguem indefinidamente sem solução.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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