STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, resultando em processo administrativo sancionatório que tramitou perante a autarquia federal. Inconformado com a penalidade aplicada, o particular ingressou com ação judicial questionando a validade do ato punitivo, obtendo êxito no tribunal de origem, que reconheceu tanto a nulidade do julgamento administrativo quanto a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º da Lei 9.873/1999.
A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA — para determinar o retorno dos autos à origem a fim de verificar a ocorrência de prescrição intercorrente — teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da nulidade do julgamento administrativo e da prescrição ordinária da pretensão punitiva, questões que não teriam sido impugnadas no recurso especial da autarquia. Discute-se, ainda, se a ausência de impugnação desses fundamentos autônomos configuraria deficiência recursal apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, à luz da Súmula 283/STF.
A Ministra Regina Helena Costa analisou os Embargos de Declaração opostos pelo particular, reconhecendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificada omissão capaz de alterar substancialmente o julgado. A decisão examinou se a omissão apontada pelo embargante — relativa à ausência de impugnação, no recurso especial do IBAMA, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido — possuía aptidão para infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.