STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

28/04/2026 STJ Processo: 10402941420204010000 6 min de leitura
Ementa:

AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008. LEI Nº 9.873/1999. ATOS DE MERO ENCAMINHAMENTO INTERNO. APTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ATENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO AGRAVO. Reconhecido o prequestionamento da tese relativa à possibilidade de atos de movimentação processual sem conteúdo decisório ou apuratório interromperem o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, afasta-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, determinando-se o reexame do agravo interposto pelo IBAMA contra acórdão do TRF1 que proclamou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Antônio Vanderlei Harres, com notificação efetivada em 12 de maio de 2015. No curso do processo administrativo sancionador, verificou-se que, entre a data da notificação e o requerimento de cópias formulado pelo autuado em 28 de setembro de 2020, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse ato formalmente apto, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a interromper o prazo prescricional intercorrente. Os únicos marcos identificados foram o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual em setembro de 2015 e uma manifestação instrutória em setembro de 2018, ambos reputados insuficientes pelo TRF1 para configurar causa interruptiva da prescrição.

O TRF1, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, manteve a suspensão do auto de infração, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. Para a Corte Regional, apenas atos com inequívoco conteúdo decisório ou apuratório seriam capazes de interromper o fluxo prescricional, excluindo dessa categoria os despachos de mero impulso processual e a juntada de certidões de agravamento. O IBAMA, inconformado, interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual foi obstaculizado na origem, dando origem ao agravo em recurso especial e, posteriormente, ao agravo interno ora decidido pelo STJ.

O Ministro Gurgel de Faria, ao reexaminar a questão provocado pelo agravo interno do IBAMA, reconheceu que o requisito do prequestionamento havia sido atendido, na medida em que o acórdão regional expressamente enfrentou a tese jurídica central: a aptidão ou não de atos de movimentação interna para interromper a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. Superado esse óbice formal, o Ministro determinou o reexame do mérito do agravo em recurso especial, abrindo caminho para que o STJ se pronuncie definitivamente sobre a controvérsia.

Fundamentos da decisão

A prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental é regulada, simultaneamente, pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diplomas que estabelecem o prazo de três anos de paralisação do feito como marco para a extinção da pretensão punitiva estatal. A interrupção desse prazo, por sua vez, está disciplinada no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, que exige, além da citação do indiciado, a prática de “ato inequívoco que importe apuração do fato” ou a prolação de “decisão condenatória recorrível”. É justamente a interpretação dessa expressão — “ato inequívoco que importe apuração do fato” — que está no centro do litígio, pois o IBAMA sustenta que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, preencheriam esse requisito, enquanto o TRF1 adota posição restritiva, limitando as causas interruptivas a atos com efetivo conteúdo decisório ou instrutório.

A discussão tem relevância prática significativa para a atuação do IBAMA na aplicação de sanções administrativas ambientais, especialmente em processos de longa duração. A complexidade técnica dos processos de apuração de danos ambientais, que frequentemente envolvem perícias, laudos e manifestações de múltiplos órgãos, torna a tramitação lenta e suscetível ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando adotada interpretação restritiva das causas interruptivas. Essa dinâmica impacta diretamente a efetividade do poder de polícia ambiental e a capacidade sancionatória do Estado, temas que dialogam com institutos como o embargo ambiental, cujo manejo adequado pressupõe a continuidade e a eficiência dos processos administrativos correlatos. A posição que o STJ vier a adotar poderá estabelecer um paradigma importante para a segurança jurídica tanto dos administrados quanto da Administração Pública.

Do ponto de vista processual, o presente julgado reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que o prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a Corte de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica que se pretende submeter à instância excepcional. O precedente citado pelo Ministro Relator — AgInt no REsp nº 2.107.069/SP — consolida esse entendimento, que flexibiliza o requisito formal em favor do exame do mérito das questões federais relevantes. Tal orientação é especialmente importante em matéria ambiental, onde a complexidade das normas regulatórias frequentemente impõe ao julgador a necessidade de enfrentar teses implicitamente vinculadas a dispositivos legais não expressamente invocados.

Teses firmadas

No plano do direito processual, o STJ reafirmou que o requisito do prequestionamento está atendido sempre que o tribunal de origem se manifesta efetivamente sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, ainda que sem citar expressamente os dispositivos legais indicados como violados. Essa orientação, já sedimentada em precedentes como o AgInt no REsp nº 2.107.069/SP, da Segunda Turma, julgado em agosto de 2024, confere maior racionalidade ao sistema recursal e impede que a admissibilidade do recurso especial seja bloqueada por razões meramente formais quando a questão federal relevante foi, de fato, debatida na instância inferior.

Quanto ao mérito da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, o caso ainda aguarda pronunciamento definitivo do STJ após o reexame do agravo em recurso especial. No entanto, a decisão ora analisada sinaliza que a Corte Superior entendeu relevante e admissível a tese do IBAMA, qual seja, a de que atos de movimentação processual sem conteúdo estritamente decisório ou apuratório podem, a depender das circunstâncias, ser suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A definição desse entendimento pelo STJ terá impacto direto sobre centenas de processos administrativos sancionadores em curso perante o IBAMA e demais órgãos ambientais, consolidando ou reformando a orientação restritiva até então adotada pelo TRF1 em sua Quinta Turma.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
Prescrição intercorrente é a extinção da pretensão punitiva estatal quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem atos de impulso válidos. Regulada pela Lei 9.873/1999 e Decreto 6.514/2008, protege o administrado contra processos eternos no IBAMA e órgãos ambientais.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente no IBAMA?
Segundo a Lei 9.873/1999, interrompem a prescrição a citação do indiciado, atos inequívocos que importem apuração do fato e decisões condenatórias recorríveis. O STJ está analisando se atos de mero impulso processual também podem interromper o prazo prescricional.
Qual o prazo da prescrição intercorrente em processos ambientais?
O prazo é de três anos de paralisação do processo administrativo, conforme art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008 e art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999. Esse prazo conta da data do último ato válido de impulso processual até a retomada efetiva da tramitação.
Como o TRF1 interpreta as causas interruptivas da prescrição?
O TRF1 adota interpretação restritiva, exigindo que os atos tenham conteúdo estritamente decisório ou apuratório para interromper a prescrição. Despachos de mero impulso processual e juntada de certidões não são considerados suficientes para reiniciar a contagem do prazo.
O que mudará com a decisão definitiva do STJ sobre prescrição intercorrente?
A decisão do STJ estabelecerá um paradigma nacional sobre quais atos podem interromper a prescrição intercorrente no IBAMA. Isso impactará centenas de processos em andamento e definirá maior segurança jurídica para administrados e órgãos ambientais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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