REsp 2266889/BA (2025/0392756-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MANOEL LUCIANO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 136/150e):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS, SENTENÇA PUBLICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
1. Trata-se de recurso de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando válido o auto de infração imposto pelo cometimento do crime contra o meio ambiente concernente na manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre brasileira, porém determinando a conversão da multa simples que foi imposta ao autor em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, na forma do art. 72, § 4º, da Lei no 9.605/1998.
2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de anulação do auto de infração, bem como acerca do controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental.
3. Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoca a infração ambiental cometida. Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais.
4. A aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente.
5. O entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
6. Considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública da União, sendo que os fatos declinados nos autos indicam sua condição de hipossuficiência, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a sentença não merece reparos quanto ao ponto, por ser compatível com a situação do caso concreto o acolhimento da pretensão relativa à conversão em debate, até porque a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72.
7. Recurso desprovido. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 154/164e):
i. Arts. 70, 72, § 4°, 75, da Lei n. 9.605/1998; 139 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 – ocorreu a usurpação de competência administrativa, tendo em vista que "o pedido de conversão de multa é discricionário, podendo a Administração, desde que motive sua decisão, deferi-lo ou não" (fl. 157e), "[...] sendo certo que se trata de decisão de competência exclusiva da autoridade administrativa e não do Poder Judiciário" (fl. 157e); e
ii. Arts. 141,142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008 – "[o] acórdão do TRF1 se baseou em premissas totalmente equivocadas, que levaram à violação dos dispositivos legais [...] transcritos, dos quais se depreende a ilegalidade da conversão da penalidade de multa em prestação de serviços à comunidade" (fl. 158e).
Com contrarrazões (fls. 167/173e), o recurso foi inadmitido (fls. 175/178e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 232e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, à fl . 237e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por oportuno, primeiramente, destaco a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços, quando presentes os requisitos necessários, como estampam os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL EM CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O julgado de origem, com base na sentença, ao converter a multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, elementos constantes no acervo fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais, porém, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, em sede de Recurso Especial perante este STJ, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016.
3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.553.553/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017 – destaque meu).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o ora recorrido foi autuado pelo Ibama pela prática de construção em alvenaria em área de praia, sem a anuência do órgão responsável. A sentença, mantida em Apelação, julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de débito para converter a multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. O julgado de origem, ao converter a multa imposta pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, in verbis:
"Atento aos parâmetros dos art. 6º e 14, I, ambos da Lei nº 9.605/98, entendo ser devida a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prerrogativa estampada no art. 72, §4º, do aludido diploma, com fundamento nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como consignado na sentença. Isso porque, diante da precária condição socioeconômica do postulante, que vive de atividade microempresária (id. 371205, id. 371208, id. 371209, id. 371210), sendo pessoa de pouca instrução e financeiramente hipossuficiente, a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, podendo comprometer seu sustento. Ademais, a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, gozando inclusive da gratuidade da justiça, legitimam a conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço a ser definida pelo IBAMA, a teor do art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/98".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.490.083/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/10/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.700.382/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 29/5/2019).
No caso, a parte recorrente aponta a ofensa aos arts. 70, 72, § 4º, 75, da Lei n. 9.605/1998; 139, 141,142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, alegando, em síntese, a necessidade de manter a penalidade pecuniária aplicada pelo IBAMA, "[...] reconhecendo a tese de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão" (fl. 164e).
No entanto, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, considerando a condição de hipossuficiência do ora Recorrido, e à vista dos princípios da proporcionaidade e da razoabilidade, bem como das disposições da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto n. 6.514/2008, nos seguintes termos (fls. 143/148e):
Consoante Auto de Infração nº 718334-D, o autor foi autuada por manutenção em cativeiro (gaiola) de 02 (dois) pássaros, espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente, cominação do art. 24 par. 3°, inciso III e art. 3° inciso II e IV do Decreto Federal 6.514/08, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Vejamos:
[...]
Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs limitações ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
[...]
Não é outra a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções ambientais:
[...]
O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
Em outros julgamentos, nos quais estava em discussão a imposição de multa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, este Tribunal adotou o entendimento de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.
No que pertine à análise da situação pessoal do infrator, importa destacar que a condição de hipossuficiência não é presumida, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
Feitas essas considerações, passo à análise do pleito recursal.
[...]
Quanto à conversão da pena de multa em advertência, é cediço que a aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente. Observe-se que o próprio art. 72 da Lei nº 9.605/98, em seu § 2º, expressamente prevê que a pena de advertência será aplicada “sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”.
Desse modo, não há o que se falar em nulidade do ato administrativo que fixou a pena de multa e nem se verifica ser a hipótese de relevar a sanção imposta.
No entanto, o entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
Assim, considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública da União, sendo que os fatos declinados nos autos indicam sua condição de hipossuficiência, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a sentença não merece reparos quanto ao ponto, por ser compatível com a situação do caso concreto o acolhimento da pretensão relativa à conversão em debate, até porque a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72 (cito).
[...]
Em face do exposto, nego provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença (destaques meus).
Nesse contexto, a análise da pretensão recursal – reverter a conversão da multa simples ante a ausência do cumprimento dos pressupostos e requisitos necessários ao deferimento para tanto – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido reconhecer o acerto da sentença mediante a qual foi convertida tal sanção pecuniária, com base nas circunstâncias do caso concreto e à vista das disposições da Lei n. 9.605/1998 e do Decreto n. 6.514/2008 – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I – [...]
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a conversão da multa administrativa por prestação de serviços em decorrência da infração ambiente de manter animal silvestre em cativeiro, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.598.747/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 208-209, e-STJ): "No presente caso, não foram demonstrados elementos que indicassem o agravamento da conduta, como prática de ato para obtenção de vantagem pecuniária, antecedentes infracionais, ou maus tratos aos animais, [...] Ainda que a legislação de regência preveja apenas a possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, maiormente, orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, tanto no que se refere à parca condição econômica do apenado, que dificilmente poderá arcar com os altos valores, como no que se refere ao alcance de benfeitorias que poderiam estar sendo dispensadas ao meio ambiente natural, direta e indiretamente. (...) Desse modo, com fulcro no texto da legislação ambiental, assim como na interpretação jurisprudencial pertinente, e em observância do contexto circunstancial em que inserida a demanda, a pequena potencialidade lesiva da infração, o perfil socioeconômico do infrator, pessoa física, de baixa renda, que não registra antecedentes ou indícios de comercialização ou maus tratos a animais, na prática de guarda doméstica de pássaros, evidente o maior e mais adequado proveito da conversão da multa em penalidade de prestação de serviços".
2. A Corte de origem entendeu por bem converter a multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, adequando a penalidade ao princípio da razoabilidade.
3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual é possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais.
4. Ademais, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.518.964/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019 -destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA