STJ: Incêndio em Depósito, Caso Fortuito e Nexo Causal – Súmula 7

27/11/2025 STJ 6 min de leitura
Ementa:

Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de regresso. Incêndio em depósito. Caso fortuito ou força maior. Não ocorrência reconhecida pelo tribunal de origem com base em laudo pericial. Nexo de causalidade configurado. Pretensão de reforma que exige reapreciação fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo interno interposto pela empresa Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda. contra decisão que havia inadmitido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Em sede de reconsideração, o Ministro Relator reconheceu que a empresa efetivamente apontou violação de dispositivos legais nas razões recursais, afastando o óbice formal e permitindo a análise do mérito do recurso especial. A controvérsia de fundo envolvia ação de regresso ajuizada por seguradora em face da empresa depositária, após o pagamento de indenização securitária decorrente de incêndio que destruiu o galpão de armazenagem.

A perícia técnica realizada nos autos foi determinante para o desfecho da demanda. O laudo pericial, corroborado pelo Laudo de Perícia Criminal, concluiu que o incêndio teve origem em um curto-circuito em ponto de iluminação do galpão, cujo material incandescente se desprendeu e atingiu caixas e materiais sólidos armazenados abaixo, classificando o sinistro como incêndio de Classe A — aquele originado pela combustão de materiais sólidos como madeira, papelão e isopor. O expert rejeitou expressamente a tese defensiva de que se tratava de incêndio de Classe C, originado exclusivamente por equipamentos elétricos energizados, e destacou que o sistema de disjuntores do galpão não estava corretamente instalado nem recebia manutenção adequada.

Além das deficiências elétricas, a perícia apontou a total ausência de sistemas automatizados de prevenção e combate a incêndios, como sprinklers, sensores de temperatura e detectores de fumaça, os quais eram exigidos pela legislação aplicável e, segundo o perito, teriam contribuído significativamente para reduzir os danos caso estivessem instalados e em funcionamento. Esse conjunto de omissões foi central para que o tribunal de origem afastasse a tese de caso fortuito e reconhecesse a responsabilidade civil da empresa depositária, entendimento que o STJ se recusou a revisar em razão dos limites cognitivos do recurso especial.

Fundamentos da decisão

A Terceira Turma do STJ fundamentou sua decisão de não conhecer do recurso especial na clássica aplicação da Súmula n. 7, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. A empresa recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 393, 786 e 927 do Código Civil de 2002, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o incêndio teria natureza de caso fortuito nos termos do art. 393 do CC, o qual prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Contudo, o Tribunal entendeu que acolher tal tese implicaria necessariamente rever as conclusões da perícia e do conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, o que transcende os limites do recurso especial.

Do ponto de vista do direito material, a decisão reforça o entendimento de que a caracterização do caso fortuito exige a demonstração de que o evento era absolutamente imprevisível e inevitável, o que não se verifica quando a própria conduta omissiva do agente — como a falta de manutenção elétrica e a ausência de sistemas de segurança legalmente exigidos — contribuiu causalmente para a ocorrência ou agravamento do dano. Nesse sentido, a responsabilidade civil por danos decorrentes de incêndio em instalações comerciais guarda estreita relação com os deveres de segurança e prevenção impostos ao detentor do espaço, aproximando-se dos debates travados no campo do embargo ambiental quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de precaução do empreendedor. A configuração do nexo causal entre a precariedade das instalações elétricas e o incêndio foi assentada nas instâncias ordinárias com base em prova pericial robusta, tornando inviável a reforma pela via estreita do recurso especial.

No que tange ao direito de regresso da seguradora, o acórdão mantém a orientação de que o exercício da sub-rogação securitária pressupõe a identificação do responsável pelo sinistro, podendo ser exercido contra o causador direto ou indireto dos danos, desde que demonstrado o liame causal. A ausência de sistemas de prevenção legalmente exigidos e o estado precário das instalações elétricas foram suficientes para demonstrar que a empresa depositária não apenas falhou em seu dever de guarda e conservação, mas criou as condições objetivas para a ocorrência do sinistro, afastando qualquer excludente de responsabilidade.

Teses firmadas

O precedente ora analisado consolida a tese de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da não ocorrência de caso fortuito ou força maior e da configuração do nexo de causalidade, quando fundadas em análise pericial e no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame em sede de recurso especial. Tal entendimento é coerente com a jurisprudência consolidada da Corte em matéria de responsabilidade civil, reafirmando que a mera alegação de violação a dispositivos de lei material não é suficiente para superar o óbice quando a pretensão recursal, em sua essência, demanda o revolvimento de provas.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil aplicada a sinistros em instalações empresariais, o julgado sinaliza que o descumprimento de normas técnicas e legais de segurança — como a ausência de sprinklers, detectores de fumaça e manutenção elétrica adequada — afasta a configuração de caso fortuito e reforça o nexo causal entre a omissão do responsável pelo imóvel e os danos sofridos, inclusive para fins de ação regressiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Trata-se de precedente relevante não apenas para o direito securitário, mas também para o direito ambiental empresarial, dado que a prevenção de sinistros de grande porte, como incêndios em depósitos, integra o conceito mais amplo de gestão de riscos ambientais e responsabilidade socioambiental das empresas.

Perguntas Frequentes

O que caracteriza caso fortuito em incêndios comerciais segundo o STJ?
O caso fortuito exige evento absolutamente imprevisível e inevitável, o que não se verifica quando a própria conduta omissiva do responsável contribui para o dano. A falta de manutenção elétrica e ausência de sistemas de segurança legalmente exigidos afastam a caracterização de caso fortuito, mantendo a responsabilidade civil pelos danos.
Como a ausência de sistemas de prevenção afeta a responsabilidade por incêndio?
A ausência de sistemas automatizados de prevenção como sprinklers, sensores de temperatura e detectores de fumaça, quando exigidos por lei, demonstra negligência do responsável. Esta omissão cria condições objetivas para o sinistro e estabelece nexo causal entre a conduta e o dano, afastando excludentes de responsabilidade.
Quando o STJ pode revisar decisões sobre caso fortuito em incêndios?
O STJ não pode revisar conclusões sobre caso fortuito quando baseadas em análise pericial e conjunto probatório, conforme Súmula 7. A mera alegação de violação a dispositivos legais não supera o óbice quando a pretensão demanda revolvimento de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Como funciona o direito de regresso da seguradora em casos de incêndio?
A seguradora sub-rogada pode exercer direito de regresso contra o responsável pelo sinistro, desde que demonstrado o nexo causal. O descumprimento de normas de segurança e precariedade das instalações são suficientes para caracterizar responsabilidade, permitindo a ação regressiva mesmo quando o dano não foi causado diretamente.
Qual a diferença entre incêndio Classe A e Classe C para responsabilidade civil?
Incêndio Classe A origina-se de materiais sólidos como madeira e papelão, enquanto Classe C decorre de equipamentos elétricos energizados. A classificação é crucial pois incêndios Classe A podem indicar falhas nos sistemas de prevenção, enquanto Classe C sugere problemas exclusivamente elétricos, influenciando a análise de responsabilidade e nexo causal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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