Decisão Comentada do Dia

CAR como fundamento para responsabilização civil solidária por desmatamento na Amazônia

13/04/2026 TRF-1 Processo: 1003407-34.2020.4.01.3200 9 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O cadastro ambiental que se volta contra o declarante

Um produtor rural que sequer foi autuado pelo IBAMA — que jamais empunhou motosserra alguma — pode ser condenado solidariamente a recuperar quase 80 hectares de floresta amazônica pelo simples fato de possuir inscrição no CAR sobre a área desmatada? A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, em sentença publicada em 13 de abril de 2026, no processo 1003407-34.2020.4.01.3200, respondeu que sim.

A decisão expõe, com clareza incômoda, o que temos sustentado há tempos: o CAR, concebido como instrumento declaratório de regularização ambiental, transmuta-se em ferramenta de imputação de responsabilidade civil. O produtor declara a posse ou propriedade perante o SICAR, fornece coordenadas, identifica o imóvel — e, quando sobrevém passivo ambiental naquela área, a própria declaração é usada como prova contra ele.

Três réus, uma só condenação e papéis muito distintos

O caso nasceu de uma operação de fiscalização em Boca do Acre, no Amazonas (região do arco de desmatamento AMACRO), onde agentes do IBAMA constataram supressão de 79,99 hectares de floresta nativa sem qualquer autorização. O auto de infração e o termo de embargo foram lavrados contra apenas um dos três réus, que compareceu à sede do IBAMA e admitiu ser o responsável pelo dano. Os outros dois foram incluídos na ação civil pública exclusivamente porque possuíam registros no CAR sobrepostos à área desmatada.

Convém perguntar: essa sobreposição cadastral, por si só, é suficiente para fundamentar condenação solidária com obrigações que incluem recuperação ambiental, indisponibilidade patrimonial de mais de R$ 1,8 milhão e bloqueio de acesso a crédito rural?

A sentença entendeu que sim, apoiando-se em dois pilares: a natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ) e o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual a autodeclaração do CAR deve produzir efeitos contra o próprio declarante. O raciocínio é engenhoso. Se o declarante afirma ser possuidor ou proprietário do imóvel, não pode, em juízo, negar vínculo com a área — ao menos é o que sustentou a magistrada.

A armadilha da autodeclaração sem análise estatal

O problema desse raciocínio é que ele desconsidera um fato estrutural do sistema: o CAR não foi analisado nem validado pelo órgão ambiental competente. Estamos diante de um cadastro pendente de confirmação que, sem qualquer verificação técnica, serve para justificar condenação patrimonial grave. Na prática, o que se vê é o Estado exigindo a declaração, não a processando e, depois, utilizando-a como evidência.

Tratamos desse fenômeno — que chamamos de paradoxo da autodenúncia — em obra dedicada ao tema. O CAR foi criado para estimular a regularização ambiental, não para funcionar como confissão extrajudicial de posse em áreas com passivo. Quando o sistema opera dessa forma, gera um desincentivo perverso: o produtor diligente, que inscreve corretamente seu imóvel, torna-se mais vulnerável do que aquele que simplesmente ignora a obrigação cadastral.

Responsabilidade propter rem e os limites do vínculo real

A obrigação propter rem ambiental é pacífica no STJ (Tema 1.204 e Súmula 623). Não há dúvida de que o passivo ambiental acompanha o imóvel. A questão que a sentença não enfrentou com a profundidade necessária, porém, é a comprovação do vínculo possessório atual dos corréus com a área específica do desmatamento.

É preciso, contudo, não confundir dois institutos que a redação genérica da Súmula 623 acaba por amalgamar. A obrigação propter rem adere à coisa: o adquirente de imóvel rural com déficit de reserva legal ou área de preservação permanente suprimida assume, por força do art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012, o dever de recompor a vegetação — obrigação que independe de culpa ou de nexo causal com o desmatamento. A responsabilidade civil ambiental, por outro lado, tem fundamento diverso: ancora-se no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e pressupõe, ainda que em regime objetivo, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Quem desmatou responde civilmente pela totalidade dos prejuízos — inclusive indenização e compensação ecológica. Quem adquiriu a área posteriormente responde pelo dever propter rem de restaurá-la, mas não pode ser condenado solidariamente como se poluidor fosse quando não praticou, não financiou e não se beneficiou da degradação. O próprio STJ, ao fixar o Tema 1.204, reconheceu essa diferença ao isentar o alienante cujo direito real cessou antes do dano — lógica que, por simetria, impede que o adquirente posterior seja tratado como corresponsável civil sem qualquer vínculo causal com a conduta lesiva.

Ignorar essa distinção desestimula a regularização fundiária e ambiental. O produtor rural que deseja adquirir área com passivo justamente para recuperá-la — cumprindo a função socioambiental que a Constituição exige — depara-se com um cenário em que a compra do imóvel o expõe imediatamente a condenação solidária por danos que não causou, a bloqueio patrimonial via SISBAJUD e a restrição de crédito rural. Se o sistema jurídico trata o novo proprietário como se fosse o desmatador, o incentivo racional é não comprar a área — e o passivo ambiental permanece sem responsável interessado em repará-lo. É o oposto do que pretende a política florestal inaugurada pela Lei 12.651/2012, cujo Capítulo XIII instituiu o Programa de Regularização Ambiental precisamente para atrair, e não afugentar, quem se disponha a restaurar.

Retornando ao caso concreto, a mera existência de registro no CAR não equivale a prova de posse contemporânea ao dano. O STJ, no REsp 1.829.707/SP, estabeleceu que o alienante fica isento quando o direito real cessou antes da causação do dano. Se o réu demonstra ter alienado o imóvel antes do desmatamento, o vínculo propter rem se rompe — e a sentença precisaria ter enfrentado essa questão probatória de modo mais detido.

Indisponibilidade patrimonial e o risco do confisco

A condenação não se limitou à obrigação de fazer. O juízo determinou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 1.820.192,85, com bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Para um dos réus, o bloqueio atingiu a totalidade de seu patrimônio líquido declarado (R$ 695 mil), comprometendo sua subsistência e a de sua família. O TRF1, em agravo de instrumento, chegou a liberar 40 salários mínimos; depois, cassou a tutela recursal e admitiu apenas substituição por seguro-garantia nos termos do Tema 1.203 do STJ.

Basta observar que a exigência de seguro-garantia no valor integral da obrigação acrescido de 30% pode ser simplesmente inviável para posseiros de pequenas áreas no interior do Amazonas. A medida, na prática, configura verdadeiro confisco — situação que o art. 805 do CPC procura evitar ao determinar que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.

O CAR como prova e como problema

A sentença utilizou os dados do SICAR para três finalidades simultâneas: (i) identificar os responsáveis pelo imóvel, (ii) delimitar a área do dano e (iii) fundamentar a solidariedade na condenação. Essa tripla função probatória atribuída a um cadastro autodeclaratório, sem validação técnica concluída, merece reflexão séria por parte da comunidade jurídica.

O art. 29, §2º, da Lei 12.651/2012 é expresso: o CAR não constitui título para fins de reconhecimento de propriedade ou posse. A sentença contornou essa limitação legal ao invocar a boa-fé objetiva, sustentando que, se o declarante não pode usar o CAR como título perante terceiros, ao menos deve suportar os efeitos de sua própria declaração. O argumento tem coerência interna, mas ignora que o produtor rural muitas vezes realiza a inscrição no CAR por exigência legal (para acessar crédito, para comercializar produtos), sem assessoria jurídica e sem compreender que aquela declaração poderá ser utilizada para responsabilizá-lo por danos que não praticou.

O que o produtor rural precisa fazer agora

A decisão, ainda sujeita a recurso, consolida uma tendência da Justiça Federal na Amazônia Legal: tratar o CAR como indício qualificado de vínculo possessório para fins de responsabilização civil solidária. Para quem atua no campo, a lição prática é direta. Primeiro, o produtor que aliena imóvel rural deve atualizar imediatamente o CAR, transferindo ou cancelando a inscrição, sob pena de permanecer vinculado a passivos futuros (art. 6º, §3º, do Decreto 7.830/2012). Segundo, quem adquire área na Amazônia Legal precisa exigir due diligence ambiental completa antes da aquisição, verificando sobreposições no SICAR, autos de infração e termos de embargo. Terceiro, produtores já cadastrados em áreas com pendências ambientais devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a conveniência de retificação cadastral antes que o registro seja utilizado contra eles em eventual ação civil pública.

A responsabilidade propter rem é ferramenta legítima de proteção ambiental. O que não se pode admitir é que um cadastro criado para organizar a política florestal brasileira funcione como armadilha processual para quem teve a boa-fé de cumprir a lei.

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Perguntas Frequentes

O CAR pode ser usado como prova contra o próprio declarante em ação civil pública?
Sim. A Justiça Federal tem entendido que a autodeclaração no CAR vincula o declarante, podendo ser utilizada como indício de posse para fins de responsabilização civil ambiental solidária, mesmo sem validação técnica do cadastro pelo órgão ambiental.
Quem vende um imóvel rural pode ser responsabilizado por desmatamento posterior à venda?
Se o alienante não atualizou o CAR e não comprovou a cessação do vínculo possessório antes do dano, pode ser incluído em ação civil pública. O STJ admite a isenção do alienante quando o direito real cessou antes da causação do dano (REsp 1.829.707/SP).
A inscrição no CAR equivale a título de propriedade ou posse?
Não. O art. 29, §2º, da Lei 12.651/2012 é expresso ao afirmar que o CAR não constitui título de propriedade ou posse. Contudo, a Justiça tem utilizado a autodeclaração como indício qualificado de vínculo com o imóvel para fins de responsabilização civil.
O que é responsabilidade propter rem em matéria ambiental?
É a obrigação que acompanha o imóvel independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor atual. A Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 consolidam que o passivo ambiental adere à coisa, podendo ser cobrado de quem detém a posse ou propriedade.
Como o produtor rural pode se proteger de responsabilização por passivos ambientais de imóveis adquiridos?
Deve realizar due diligence ambiental antes da aquisição, verificando sobreposições no SICAR, autos de infração e termos de embargo. Após a compra, é essencial atualizar o CAR e, se necessário, aderir ao PRA para regularizar passivos preexistentes.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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