Decisão Comentada do Dia

Adesão ao PRA suspende embargo mesmo sem recomposição florestal prévia

10/04/2026 TRF-1 Processo: 1009863-40.2025.4.01.4100 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um embargo de mais de duas décadas e a exigência que a lei não faz

Um produtor rural de Cabixi, no interior de Rondônia, conviveu durante mais de vinte anos com um embargo ambiental ativo sobre sua propriedade. Autuado em outubro de 2002 pela supressão de 300 hectares de vegetação nativa, pagou a multa e requereu o desembargo ainda naquele ano. O processo administrativo foi arquivado em janeiro de 2003 — e, surpreendentemente, desarquivado apenas em 2015, sem qualquer conclusão administrativa nesse intervalo. O embargo, contudo, nunca foi levantado. Na decisão proferida em 10 de abril de 2026, nos autos do processo 1009863-40.2025.4.01.4100, a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Porto Velho reconheceu que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a assinatura do respectivo termo de compromisso são suficientes para determinar a suspensão do embargo, independentemente da efetiva recomposição florestal da área.

A questão é direta: pode o IBAMA exigir a recuperação ambiental completa como condição para suspender o embargo, quando a lei exige apenas a assinatura do termo de compromisso?

O que diz a lei e o que o IBAMA tentou impor

O art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 estabelece que, a partir da assinatura do termo de compromisso no âmbito do PRA, ficam suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. O Decreto 8.235/2014, em seu art. 9º, reitera essa regra sem acrescentar condicionantes adicionais. A IN IBAMA 12/2014, que regulamenta o procedimento interno de suspensão, tampouco exige comprovação de recomposição florestal prévia — o que ela pede é a cópia do termo de compromisso, o recibo do CAR, a proposta de recomposição (ainda que simplificada) e documentos pessoais do interessado.

O IBAMA, em sua contestação, sustentou que o levantamento do embargo dependeria da “efetiva recuperação da área”. A fundamentação do juízo federal foi cirúrgica ao identificar a origem dessa exigência: o art. 4º, VI, da IN IBAMA 08/2024, que condiciona o desembargo à apresentação de “comprovante de efetivação da reposição florestal obrigatória”. Ocorre que essa instrução normativa se aplica a infrações genéricas — não às áreas rurais consolidadas com passivo anterior a 22/07/2008, que possuem regime próprio. Para essas áreas, a IN 12/2014 é o instrumento correto, e nela não há qualquer exigência de recomposição prévia como condição de suspensão das sanções.

A IN 08/2024 contra a hierarquia normativa

A sentença expõe um problema que temos enfrentado com frequência na defesa de produtores rurais: a tentativa de instrução normativa criar restrição não prevista em lei. Entendemos que a IN IBAMA 08/2024, ao condicionar a suspensão do embargo à recomposição florestal efetiva (e não à mera adesão ao PRA com termo de compromisso), excede os limites da competência regulamentar. Instrução normativa não pode inovar na ordem jurídica; pode apenas detalhar procedimentos já previstos em lei e em decretos regulamentares.

Basta observar que a lógica do PRA é precisamente oposta à exigência imposta pela autarquia. O programa existe para que o produtor assuma obrigações de recomposição sob acompanhamento do órgão competente, dentro de prazos específicos. Se fosse necessário já ter recomposto a área para aderir ao programa e obter a suspensão das sanções, o PRA perderia sua razão de existir. Seria exigir o resultado antes do processo — contradição que o juízo federal identificou com precisão ao afirmar que “a suspensão das sanções” constitui ato administrativo vinculado, e não decisão discricionária do IBAMA.

Embargo sem prazo se transmuta em sanção perpétua

O caso concreto ilustra uma distorção que, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), configura verdadeira pena perpétua administrativa. O embargo foi lavrado em 2002. O processo administrativo foi arquivado em 2003 e desarquivado em 2015. Durante mais de duas décadas, a propriedade permaneceu na lista de áreas embargadas do IBAMA, com todas as consequências extradominiais que isso acarreta: restrição de crédito rural, exclusão de cadeias produtivas, impedimento de licenças e autorizações.

O juízo federal reconheceu que a manutenção do embargo por período excessivamente prolongado, sem reavaliação administrativa ou conclusão do processo, desnatura a finalidade cautelar da medida. A nosso ver, essa constatação deveria orientar toda a política de embargos do IBAMA. O embargo existe para impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração da área — quando se prolonga indefinidamente sem qualquer acompanhamento administrativo, perde sua razão de ser e passa a funcionar como sanção política.

A técnica processual da decisão parcial de mérito

O magistrado utilizou o art. 356, II, do CPC para proferir decisão parcial de mérito, julgando procedentes os pedidos relativos à suspensão do embargo e à exclusão da propriedade da lista pública de áreas embargadas, enquanto suspendeu o processo no tocante à alegação de prescrição administrativa — matéria abrangida pelo IRDR nº 94 do TRF da 1ª Região (processo 1008130-20.2025.4.01.0000). Essa solução merece atenção dos advogados do setor. Em vez de paralisar integralmente o processo até o julgamento do incidente repetitivo, o juízo separou os pedidos: aqueles que independem da definição sobre prescrição foram apreciados de imediato; o que depende do IRDR ficou suspenso.

Para o produtor, a diferença é enorme. Se todo o processo ficasse sobrestado aguardando o IRDR 94 (cujo julgamento pode levar anos), o embargo permaneceria ativo durante esse período, com todos os efeitos extradominiais que dele decorrem. A decisão parcial de mérito garantiu a tutela efetiva do direito reconhecido, sem prejuízo da apreciação futura da tese prescricional.

A precedente que se consolida no TRF1

A sentença não está isolada. O próprio juízo citou dois acórdãos da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ambos relatados pelo Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão (AC 1000101-80.2018.4.01.3603 e AC 00052028620164013603), nos quais se reconheceu que a adesão ao PRA com cumprimento regular do termo de compromisso autoriza a suspensão do embargo e da multa, até o final do processo de regularização ambiental perante o órgão estadual. A linha jurisprudencial é consistente e se ancora diretamente no texto legal.

Convém perguntar: quantos produtores rurais permanecem com embargos ativos apesar de já terem aderido ao PRA e assinado termo de compromisso, apenas porque o IBAMA se recusa a reconhecer o efeito suspensivo previsto em lei? Na prática, o que se vê é a autarquia impor requisitos que a lei não prevê e tratar a suspensão como ato discricionário quando, a toda evidência, trata-se de ato vinculado.

O que o produtor rural deve fazer agora

O produtor que possui embargo ativo por infração anterior a 22 de julho de 2008 deve adotar providências imediatas: (i) inscrever o imóvel no CAR, caso ainda não o tenha feito; (ii) aderir ao PRA junto ao órgão ambiental estadual competente e assinar o termo de compromisso; (iii) requerer administrativamente ao IBAMA a suspensão das sanções, instruindo o pedido com os documentos previstos na IN 12/2014; (iv) caso o IBAMA recuse ou condicione a suspensão à recomposição florestal prévia, buscar a tutela judicial com fundamento no art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012. Essa decisão de Porto Velho demonstra que o Judiciário tem reconhecido o direito do produtor quando a autarquia extrapola os limites da lei. A adesão ao PRA não é favor — é direito subjetivo do administrado, e a suspensão das sanções é consequência automática da assinatura do termo de compromisso.

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Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA suspende o embargo ambiental automaticamente?
Sim, conforme o art. 59, §5º da Lei 12.651/2012, a partir da assinatura do termo de compromisso no âmbito do PRA ficam suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. A suspensão é ato administrativo vinculado, não dependendo de análise discricionária do IBAMA.
É necessário comprovar recomposição florestal para suspender embargo via PRA?
Não, a lei exige apenas a assinatura do termo de compromisso no PRA. A IN IBAMA 08/2024 que condiciona o desembargo à recomposição efetiva se aplica apenas a infrações genéricas, não às áreas rurais consolidadas com passivo anterior a 22/07/2008, que possuem regime próprio na IN 12/2014.
Quais documentos são necessários para requerer a suspensão do embargo no PRA?
Conforme a IN IBAMA 12/2014, é necessário apresentar cópia do termo de compromisso do PRA, recibo do CAR (Cadastro Ambiental Rural), proposta de recomposição (mesmo que simplificada) e documentos pessoais do interessado. Não é exigida comprovação de recomposição florestal prévia.
O que fazer se o IBAMA recusar a suspensão do embargo após adesão ao PRA?
Deve-se buscar tutela judicial com fundamento no art. 59, §5º da Lei 12.651/2012, demonstrando que a suspensão é direito subjetivo do administrado. O Judiciário tem reconhecido que o IBAMA não pode criar requisitos adicionais não previstos em lei para a suspensão das sanções.
Embargo de infração anterior a 2008 pode ser mantido por décadas sem conclusão?
Não, a manutenção do embargo por período excessivamente prolongado sem reavaliação administrativa desnatura sua finalidade cautelar. O embargo existe para impedir continuidade do dano, não para funcionar como sanção perpétua, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1ª Região.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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