TRF1 reconhece prescrição intercorrente em auto de infração ambiental

31/10/2024 TRF-1 Processo: 1014926-40.2020.4.01.3900 4 min de leitura
Ementa:

Reconhecida prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental quando transcorrido prazo superior a três anos entre atos de efetivo conteúdo decisório ou instrutório. Meros despachos de expediente, pareceres opinativos e juntada de certidões não interrompem o prazo prescricional. Insubsistência do auto de infração e impossibilidade de inscrição em dívida ativa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em um auto de infração lavrado pelo IBAMA contra Gilmar André Pereira, que foi flagrado transportando carvão vegetal de madeira roliça nativa sem a devida licença ambiental. Diante da autuação, o investigado optou por impetrar mandado de segurança visando à anulação do auto de infração, fundamentando seu pedido na alegação de que teria ocorrido prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo efetivamente a prescrição intercorrente e determinando a anulação do auto de infração. Inconformados com a decisão, tanto o IBAMA quanto o Ministério Público Federal interpuseram recursos de apelação, sustentando a regularidade do processo administrativo e a inexistência de prescrição. O caso chegou à Décima-Segunda Turma do TRF1 por meio de remessa necessária e das apelações mencionadas.

A controvérsia central residia na análise temporal dos atos praticados no processo administrativo ambiental, especificamente se havia transcorrido o prazo prescricional de três anos previsto na Lei 9.873/99 sem que houvesse atos capazes de interromper legitimamente a contagem do prazo.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na interpretação restritiva do artigo 2º da Lei 9.873/99, que estabelece as causas interruptivas da prescrição em processos administrativos. O TRF1 consolidou o entendimento de que apenas atos de efetivo conteúdo decisório ou instrutório são capazes de interromper o prazo prescricional, excluindo desta categoria os meros despachos de expediente, pareceres opinativos e atos que não impulsionam materialmente o processo. Esta interpretação busca equilibrar a necessidade de eficiência na condução dos processos administrativos com a segurança jurídica dos administrados, evitando que processos se perpetuem indefinidamente por meio de atos meramente protelatórios.

Na análise específica do caso, o tribunal identificou que transcorreu período superior a três anos entre a notificação para apresentação de alegações finais, ocorrida em 12 de janeiro de 2015, e a juntada de nota informativa da GEREX-Marabá, datada de 1º de abril de 2019. Durante este interstício, não foram praticados atos de natureza decisória ou instrutória que pudessem interromper validamente a contagem do prazo prescricional. Esta situação configura típica hipótese de prescrição intercorrente, instituto que visa coibir a inércia administrativa excessiva e proteger o princípio da razoável duração do processo. O reconhecimento da prescrição em casos de embargo ambiental e outras sanções administrativas representa importante limitação ao poder punitivo estatal.

Como consequência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o tribunal determinou a insubsistência completa do auto de infração e da respectiva sanção administrativa, impedindo também a inscrição do nome do autuado em dívida ativa ou no CADIN. Esta decisão reflete o entendimento de que a prescrição extingue não apenas a pretensão punitiva, mas também todos os efeitos secundários dela decorrentes.

Teses firmadas

A decisão consolida importante precedente sobre os requisitos para interrupção da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. O tribunal reafirmou que não constituem causas interruptivas: o mero encaminhamento de autos à equipe técnica sem ato decisório, informes opinativos, pareceres jurídicos meramente elucidativos, atos de expediente, certidões e ofícios de comunicação externa que não contribuam para a apuração do ilícito. Esta tese estabelece critério objetivo para distinguir atos substanciais de meros atos formais, proporcionando maior segurança jurídica na aplicação do instituto prescricional.

O acórdão também reforça a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a prescrição intercorrente constitui limite temporal absoluto à atividade sancionadora da administração pública, não podendo ser contornada por artifícios procedimentais ou atos meramente protelatórios. Este entendimento harmoniza-se com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, estabelecendo que o Estado deve exercer seu poder punitivo de forma tempestiva e eficaz, sob pena de perder legitimamente esta prerrogativa.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
A prescrição intercorrente ocorre quando transcorre o prazo de 3 anos previsto na Lei 9.873/99 sem que a administração pratique atos decisórios ou instrutórios no processo. Este instituto protege o administrado contra a demora excessiva e garante a duração razoável do processo administrativo.
Quais atos interrompem a prescrição em processo administrativo ambiental?
Apenas atos de efetivo conteúdo decisório ou instrutório interrompem a prescrição, como decisões, despachos que impulsionam o processo e atos instrutórios. Meros pareceres opinativos, despachos de expediente e ofícios informativos não interrompem o prazo prescricional.
Qual o prazo para prescrição de auto de infração ambiental?
O prazo é de 3 anos, conforme estabelecido na Lei 9.873/99. Este prazo se aplica tanto para a prescrição comum quanto para a intercorrente, sendo contado da data da infração ou do último ato interruptivo válido no processo.
Quais as consequências do reconhecimento da prescrição intercorrente?
O reconhecimento da prescrição torna insubsistente o auto de infração e a sanção administrativa, impedindo também a inscrição em dívida ativa ou no CADIN. A prescrição extingue completamente a pretensão punitiva e todos os efeitos dela decorrentes.
Como o TRF1 analisa a prescrição intercorrente em processos ambientais?
O TRF1 adota interpretação restritiva, exigindo que os atos interruptivos tenham conteúdo substantivo para impulsionar o processo. O tribunal verifica cronologicamente os atos praticados e identifica períodos de inércia superiores a 3 anos entre atos válidos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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