TRF1 reconhece prescrição intercorrente em auto de infração ambiental
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
O IBAMA autuou Gilmar André Pereira por transportar carvão vegetal de madeira nativa sem licença. O autuado impetrou mandado de segurança para anular o auto de infração alegando prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa.
O tribunal deveria determinar se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, considerando o período de inércia entre os atos procedimentais. A questão central era definir quais atos efetivamente interrompem o prazo prescricional nos termos da Lei 9.873/99.
O TRF1 manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, negando provimento às apelações do IBAMA e MPF. O tribunal confirmou que transcorreram mais de três anos entre atos que efetivamente impulsionaram o processo administrativo, tornando insubsistente o auto de infração.