TRF1 reconhece prescrição intercorrente em auto de infração ambiental
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
O IBAMA autuou um particular por supostamente transportar carvão vegetal de madeira nativa sem licença. O autuado impetrou mandado de segurança para anular o auto de infração alegando prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa.
O tribunal deveria determinar se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, considerando o período de inércia entre os atos procedimentais. A questão central era definir quais atos efetivamente interrompem o prazo prescricional nos termos da Lei 9.873/99.
O TRF1 manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, negando provimento às apelações do IBAMA e MPF. O tribunal confirmou que transcorreram mais de três anos entre atos que efetivamente impulsionaram o processo administrativo, tornando insubsistente o auto de infração.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em um auto de infração lavrado pelo IBAMA contra um particular, a quem se imputou o transporte de carvão vegetal de madeira roliça nativa sem licença ambiental. Diante da autuação, o investigado optou por impetrar mandado de segurança visando à anulação do auto de infração, fundamentando seu pedido na alegação de que teria ocorrido prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo efetivamente a prescrição intercorrente e determinando a anulação do auto de infração. Inconformados com a decisão, tanto o IBAMA quanto o Ministério Público Federal interpuseram recursos de apelação, sustentando a regularidade do processo administrativo e a inexistência de prescrição. O caso chegou à Décima-Segunda Turma do TRF1 por meio de remessa necessária e das apelações mencionadas.
A controvérsia central residia na análise temporal dos atos praticados no processo administrativo ambiental, especificamente se havia transcorrido o prazo prescricional de três anos previsto na Lei 9.873/99 sem que houvesse atos capazes de interromper legitimamente a contagem do prazo.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão na interpretação restritiva do artigo 2º da Lei 9.873/99, que estabelece as causas interruptivas da prescrição em processos administrativos. Seguindo a jurisprudência da Corte, o TRF1 afirmou que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração da infração e os de comunicação ao infrator, excluindo desta categoria os meros despachos de expediente, pareceres opinativos e atos que não impulsionam materialmente o processo. Esta interpretação busca equilibrar a necessidade de eficiência na condução dos processos administrativos com a segurança jurídica dos administrados, evitando que processos se perpetuem indefinidamente por meio de atos meramente protelatórios.
Na análise específica do caso, o tribunal identificou que transcorreu período superior a três anos entre a notificação para apresentação de alegações finais, ocorrida em 12 de janeiro de 2015, e a juntada de nota informativa da GEREX-Marabá, datada de 1º de abril de 2019. Durante este interstício, não foram praticados atos de natureza decisória ou instrutória que pudessem interromper validamente a contagem do prazo prescricional. Esta situação configura típica hipótese de prescrição intercorrente, instituto que visa coibir a inércia administrativa excessiva e proteger o princípio da razoável duração do processo. O reconhecimento da prescrição em casos de embargo ambiental e outras sanções administrativas representa importante limitação ao poder punitivo estatal.
Como consequência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o tribunal determinou a insubsistência completa do auto de infração e da respectiva sanção administrativa, impedindo também a inscrição do nome do autuado em dívida ativa ou no CADIN. Esta decisão reflete o entendimento de que a prescrição extingue não apenas a pretensão punitiva, mas também todos os efeitos secundários dela decorrentes.
Alcance da decisão
A decisão consolida importante precedente sobre os requisitos para interrupção da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. O tribunal reafirmou que não constituem causas interruptivas: o mero encaminhamento de autos à equipe técnica sem ato decisório, informes opinativos, pareceres jurídicos meramente elucidativos, atos de expediente, certidões e ofícios de comunicação externa que não contribuam para a apuração do ilícito. Esta tese estabelece critério objetivo para distinguir atos substanciais de meros atos formais, proporcionando maior segurança jurídica na aplicação do instituto prescricional.
O acórdão apoia-se em precedentes da Quinta e da Décima-Segunda Turmas do TRF1 e aplica a mesma lógica: atos de mero expediente, sem conteúdo decisório ou instrutório, não renovam o prazo da prescrição intercorrente. Este entendimento harmoniza-se com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, estabelecendo que o Estado deve exercer seu poder punitivo de forma tempestiva e eficaz, sob pena de perder legitimamente esta prerrogativa.