TRF1 reduz multa do Ibama e suspende embargo ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área da Amazônia Legal

31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1001018-31.2019.4.01.3000

QUINTA TURMA

Fato

Um proprietário rural na Amazônia Legal foi autuado pelo IBAMA por desmatamento em suposta área de especial preservação, com lavratura de auto de infração com base no art. 50 do Decreto 6.514/08, aplicação de multa e imposição de termo de embargo sobre a área. O autuado ajuizou ação ordinária contestando a tipificação da infração e o valor da penalidade, alegando tratar-se de atividade de subsistência.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se o enquadramento da infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 era adequado diante da ausência de comprovação de que a área desmatada constituía espaço especialmente protegido; se o valor da multa aplicada era proporcional à condição socioeconômica do infrator; e se o embargo da área poderia ser suspenso em razão do impacto direto na subsistência do autuado e de sua família.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação da parte autora. O tribunal manteve a readequação da tipificação para o art. 52 do Decreto 6.514/08, reduziu o valor da multa para R$100,00 por hectare desmatado e determinou a suspensão do embargo por um ano, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental impostas pelo IBAMA.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelações simultâneas no processo 1001018-31.2019.4.01.3000, envolvendo a impugnação de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra proprietário rural na Amazônia Legal. O órgão ambiental havia enquadrado a conduta do autuado no art. 50 do Decreto 6.514/2008, que tipifica o desmatamento, exploração econômica ou degradação de floresta ou vegetação nativa em área de especial preservação, aplicando multa e determinando o embargo da área degradada.

O proprietário rural, beneficiário da justiça gratuita e em condição reconhecida de hipossuficiência econômica, ajuizou ação ordinária sustentando que a área desmatada não se constituía em espaço territorial especialmente protegido e que a atividade desempenhada era essencial à subsistência de sua família. O IBAMA, por sua vez, além de contestar a ação principal, interpôs reconvenção com pretensão de reparação de dano ambiental, buscando a condenação do autor em obrigações de fazer e indenização por danos ambientais materiais e morais coletivos. Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a readequação da tipificação da infração, o que motivou ambas as partes a interporem recurso de apelação.

O caso suscitou relevantes debates sobre a necessidade de comprovação efetiva da natureza especialmente protegida de uma área para fins de enquadramento infracional mais gravoso, sobre os limites da proporcionalidade na fixação de multas ambientais administrativas e sobre a ponderação entre a proteção ambiental e o direito fundamental à dignidade humana quando o infrator exerce atividade de subsistência.

Fundamentos da decisão

No tocante à tipificação da infração, o Tribunal fundamentou sua decisão no art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, que condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato formal do Poder Público. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), cujo art. 2º, I, exige que as Unidades de Conservação sejam legalmente instituídas pelo Poder Público. A Turma constatou que o IBAMA não demonstrou que a área desmatada se inseria em espaço especialmente protegido, tampouco apontou, na lavratura do auto de infração, elementos que indicassem que a flora suprimida se enquadrava no conceito de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas. Diante dessa insuficiência probatória, a readequação para o art. 52 do Decreto 6.514/2008, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal sem aprovação do órgão ambiental, foi considerada juridicamente correta e adequada às circunstâncias fáticas do caso.

Quanto à reconvenção oposta pelo IBAMA, com natureza de ação civil pública, o Tribunal identificou incompatibilidade procedimental insuperável, uma vez que a ação principal tramitava sob o rito ordinário do Código de Processo Civil, enquanto a reconvenção deveria seguir o procedimento especial previsto na Lei 7.347/85. Essa distinção de ritos inviabilizou o processamento conjunto, conduzindo ao não conhecimento da reconvenção. No que se refere ao valor da multa, o TRF1 aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a penalidade a R$100,00 por hectare e fração desmatados, levando em consideração a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de modo a assegurar que a sanção administrativa cumprisse sua finalidade punitiva e pedagógica sem se tornar confiscatória ou inexequível.

No que diz respeito à suspensão do embargo ambiental, a Turma reconheceu que a medida impactava diretamente a subsistência do autuado e de sua família, configurando situação que demandava ponderação entre a tutela ambiental e o direito fundamental à dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A suspensão foi deferida pelo prazo de um ano, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental a serem estipuladas pelo IBAMA, solução que buscou harmonizar a proteção do meio ambiente com a garantia de condições mínimas de existência digna ao infrator e sua família.

Teses firmadas

O julgado consolida entendimento relevante no âmbito do TRF1 quanto à exigência de comprovação formal de que a área objeto de autuação ambiental constitui efetivamente espaço territorial especialmente protegido para fins de enquadramento no art. 50 do Decreto 6.514/2008. Na ausência dessa demonstração, impõe-se a readequação da tipificação para o art. 52 do mesmo diploma, que sanciona o dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal. Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade e da tipicidade em matéria de direito administrativo sancionador, que impede a imposição de penalidade mais gravosa sem a correspondente subsunção fática integral ao tipo infracional invocado.

Além disso, o acórdão reforça a tese de que a fixação de multas ambientais administrativas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do infrator, especialmente quando se trata de pequeno proprietário rural em condição de vulnerabilidade socioeconômica. A decisão também firma precedente significativo ao admitir a suspensão condicional de termo de embargo ambiental em hipóteses excepcionais nas quais a manutenção da medida comprometa diretamente a subsistência do autuado, desde que condicionada ao cumprimento de obrigações de regularização ambiental, promovendo assim uma interpretação harmonizadora entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da dignidade da pessoa humana.

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