TJMT mantém demolição em APP de usina hidrelétrica
Jurisprudência Ambiental

TJMT mantém demolição de edificação irregular em APP de usina hidrelétrica

30/03/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10002890220248110095

Quinta Câmara de Direito Privado

Fato

A Companhia Hidrelétrica Teles Pires ajuizou ação demolitória com pedido de tutela de urgência contra Cristian Clodoaldo Rodrigues, alegando que este erigiu edificação não autorizada em Área de Preservação Permanente vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires. O réu alegou condição de ribeirinho dedicado à pesca de subsistência e invocou o direito à moradia, além de pleitear em reconvenção indenização por benfeitorias. A sentença de primeiro grau determinou a demolição e julgou improcedente a reconvenção.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou múltiplas questões: a legitimidade ativa da concessionária para ajuizar ação demolitória, a suficiência das provas documentais para julgamento antecipado da lide, a comprovação de que a edificação se encontra em APP, a aptidão da alegação de condição de ribeirinho e do direito à moradia para afastar a demolição, e a possibilidade de indenização por benfeitorias em área de preservação permanente. O cerne da controvérsia residiu na tensão entre o direito à moradia e a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Resultado

A Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a demolição da edificação irregular em APP, tornou definitiva a ordem de abstenção de frequentar a área e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por benfeitorias. O Tribunal aplicou as Súmulas 613 e 619 do STJ e o princípio da constitucionalização ecológica do direito civil para afastar qualquer pretensão indenizatória.

Contexto do julgamento

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou apelação cível interposta por Cristian Clodoaldo Rodrigues contra sentença proferida nos autos de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires. O caso teve origem na constatação de que o apelante havia erigido edificação não autorizada em Área de Preservação Permanente vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires, localizada no Estado de Mato Grosso. A existência da construção irregular foi documentada por meio de mapa georreferenciado, fotografias, vistoria sociopatrimonial realizada pela Polícia Judiciária Civil e autos de inspeção, infração e embargo ambientais lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT).

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da concessionária, determinando a demolição da edificação, tornando definitiva a ordem de abstenção de frequentar a área e condenando o réu ao pagamento de multa cominatória. A reconvenção apresentada pelo réu, na qual pleiteava indenização por benfeitorias com fundamento no art. 1.219 do Código Civil, foi julgada improcedente. Em sede recursal, o apelante arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da concessionária e de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, além de sustentar no mérito que seria ribeirinho dedicado à pesca de subsistência e que a demolição violaria seu direito constitucional à moradia.

A Companhia Hidrelétrica Teles Pires atua como concessionária do serviço público de geração de energia elétrica, amparada pela Resolução Autorizativa nº 3.897/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que lhe confere poderes e deveres relacionados à gestão e fiscalização das áreas necessárias ao empreendimento, incluindo as faixas de APP do reservatório. A relevância do julgamento reside na consolidação do entendimento sobre a impossibilidade de manutenção de edificações irregulares em APPs, mesmo diante de alegações de vulnerabilidade social e direito à moradia.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa aplicando a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade de parte é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, bastando que a autora se apresente, em tese, como titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. A atuação da concessionária encontra amparo no art. 10 da Lei nº 9.074/1995, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e nos arts. 1º, 3º e 4º da Resolução Autorizativa nº 3.897/2013 da ANEEL. Quanto ao cerceamento de defesa, o Colegiado entendeu que o julgamento antecipado da lide observou os arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, considerando que o robusto acervo documental — composto por documentos públicos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 405 do CPC — dispensava a produção de prova pericial. A ausência de impugnação específica pelo apelante aos autos de inspeção e infração ambientais atraiu a incidência dos arts. 341 e 373, II, do CPC, consolidando os fatos narrados pela concessionária como incontroversos.

No mérito, o acórdão reconheceu que a edificação foi implantada em APP nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), restando comprovada a irregularidade por meio de múltiplos elementos probatórios convergentes. A alegação de condição de ribeirinho foi afastada porque o apelante não comprovou os requisitos da Lei Estadual nº 9.096/2009, especialmente as exigências introduzidas pelo art. 46-B, § 1º, incisos II, III e IV, que demandam prova de que a pesca artesanal constitui profissão exclusiva e meio de vida principal, além de inscrição no REPESCA e no RGP. As fotografias e vistorias revelaram a existência de galpões metálicos e estruturas desvinculadas da atividade de pesca de subsistência, contrariando a narrativa apresentada. A tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevista no art. 225 da Constituição da República, prevaleceu sobre a invocação genérica do direito à moradia. Para aprofundamento sobre os mecanismos de fiscalização e as consequências da ocupação irregular em áreas protegidas, recomenda-se a leitura do guia completo sobre embargo ambiental, que aborda os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis.

Quanto à reconvenção, o Tribunal adotou fundamento de especial relevância dogmática ao invocar a tese da constitucionalização ecológica do direito civil, também denominada “greening” ou esverdeamento do direito civil. Segundo esse entendimento, a controvérsia sobre benfeitorias não se resolve por leitura civilista isolada do art. 1.219 do Código Civil, pois a APP constitui espaço territorial especialmente protegido, qualificado como bem ambiental de uso comum do povo nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil e do art. 225, caput e § 1º, inciso III, da Constituição da República. Esse regime jurídico especial impede que o ocupante irregular de APP invoque normas de direito privado para obter compensação financeira por edificações que, em si mesmas, configuram ilícito ambiental.

Teses firmadas

O acórdão consolidou a aplicação das Súmulas 613 e 619 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A Súmula 613 do STJ estabelece que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental, impedindo que a mera existência prolongada de edificação irregular em APP constitua fundamento para sua manutenção. A Súmula 619, por sua vez, reforça que a ocupação indevida de bem público não gera direito a indenização por benfeitorias, princípio que o Tribunal estendeu às APPs em razão de sua natureza de bem ambiental de uso comum do povo. Esses precedentes, articulados com o princípio da constitucionalização ecológica do direito civil, formam um arcabouço sólido que impede tanto a consolidação de situações ilícitas em áreas protegidas quanto a obtenção de vantagens patrimoniais decorrentes da própria ilicitude.

A decisão reafirma o entendimento de que a proteção das Áreas de Preservação Permanente, enquanto instrumento de tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, prevalece sobre pretensões individuais de caráter patrimonial ou possessório que não encontrem respaldo em autorização legal específica. O julgado serve como importante precedente para casos semelhantes envolvendo ocupações irregulares em APPs de reservatórios de usinas hidrelétricas, especialmente no contexto da expansão do setor energético na região amazônica e de transição do cerrado mato-grossense, onde conflitos entre empreendimentos hidrelétricos, comunidades locais e proteção ambiental tendem a se intensificar.

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