TRF1 mantém liberação de veículo por situação consolidada
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém liberação de veículo apreendido pelo IBAMA por situação jurídica consolidada

31/08/2022 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams) Processo: 0001896-35.2009.4.01.3901

SEXTA TURMA

Fato

O IBAMA apreendeu um caminhão Scania utilizado no transporte de madeira sem licença ambiental, lavrando auto de infração contra o proprietário do veículo. O impetrante ajuizou mandado de segurança buscando a restituição do veículo, que foi liberado por ordem judicial em março de 2010 sob o entendimento então vigente de que a apreensão exigia comprovação de uso específico e reiterado na atividade ilícita.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi definir se a tese firmada pelo STJ no Tema 1036 dos recursos repetitivos — que dispensou a exigência de uso específico, exclusivo ou habitual do veículo na infração ambiental para justificar sua apreensão — deveria retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, nas quais o veículo já havia sido liberado por decisão judicial muito antes da fixação do novo entendimento. O tribunal também precisou decidir sobre a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios em favor do impetrante.

Resultado

A Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a liberação definitiva do veículo apreendido, e deu provimento à apelação do impetrante. O tribunal reconheceu que, embora o Tema 1036 do STJ tenha superado a exigência de uso específico e reiterado, a situação jurídica estava consolidada pelo decurso do tempo, uma vez que o veículo fora liberado em 2010, mais de dez anos antes da fixação da nova tese.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na apreensão de um caminhão Scania T 113, ano 1994, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em decorrência de sua utilização no transporte de madeira sem a devida licença ambiental. A apreensão foi fundamentada nos artigos 70, 71 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, que autorizam a autoridade ambiental competente a apreender veículos de qualquer natureza utilizados na prática de infrações ambientais, como parte das sanções administrativas aplicáveis.

O proprietário do veículo impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal no Pará, buscando a restituição do caminhão apreendido. Em primeira instância, a sentença determinou a liberação do veículo, com a nomeação do impetrante como fiel depositário, sob o fundamento de que não havia comprovação de que o caminhão era utilizado de forma específica e reiterada na prática de atividades ilícitas ambientais, entendimento que à época era pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. A liberação do veículo ocorreu efetivamente em março de 2010. Tanto o impetrante quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a sentença, e o caso foi submetido à análise da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O julgamento do recurso, realizado somente em agosto de 2022, precisou enfrentar a significativa mudança jurisprudencial ocorrida no intervalo entre a decisão de primeiro grau e a apreciação do apelo, especialmente em razão da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1036 dos recursos repetitivos, julgado em fevereiro de 2021, que alterou substancialmente os requisitos para a apreensão de veículos em infrações ambientais.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação jurídica do acórdão reside na análise do impacto do Tema 1036 do STJ sobre o caso concreto. No julgamento do REsp n. 1.814.944/RN, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Esse entendimento superou a construção jurisprudencial anterior, que exigia a demonstração de que o veículo fosse empregado de maneira específica e reiterada na atividade ilícita para que a apreensão se justificasse. O STJ entendeu que tal exigência, não prevista expressamente na legislação de regência, comprometia a eficácia dissuasória da medida e, na perspectiva da teoria econômica do crime, constituía verdadeiro incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Essa mesma lógica de proteção ambiental efetiva se aplica a outras sanções administrativas, como o embargo ambiental, instrumento igualmente relevante para coibir danos ambientais e garantir a observância da legislação protetiva.

Contudo, o TRF1 ponderou que a aplicação retroativa do novo entendimento a situações fáticas já consolidadas pelo decurso do tempo seria desprovida de efetividade prática e contrária à segurança jurídica. No caso concreto, o veículo havia sido liberado por decisão judicial em março de 2010, mais de uma década antes da fixação da tese pelo STJ, o que tornaria inexequível e desproporcional uma eventual ordem de nova apreensão do caminhão. A Turma considerou que impor o cumprimento de uma ordem de apreensão de veículos há muito liberados por determinação judicial representaria uma medida inócua, sem qualquer resultado prático para a proteção ambiental, além de violar a confiança legítima depositada pelo jurisdicionado na decisão judicial que autorizou a liberação.

A decisão também abordou questões processuais relevantes, notadamente a aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil de 1973 à fixação de honorários advocatícios, uma vez que tanto a sentença quanto os recursos foram interpostos sob a vigência da legislação processual anterior. Com base no princípio do isolamento dos atos processuais e na irretroatividade da lei, o tribunal afastou a incidência das regras do CPC de 2015 para essa finalidade, dando provimento à apelação do impetrante para reformar parcialmente a sentença nesse ponto.

Teses firmadas

O acórdão da Sexta Turma do TRF1 reafirmou a aplicabilidade do Tema 1036 do STJ como regra geral para os casos de apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais, reconhecendo expressamente que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe da comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual na atividade ilícita. Trata-se de importante precedente vinculante que fortalece a capacidade sancionatória dos órgãos ambientais, como o IBAMA, na repressão a crimes e infrações contra o meio ambiente, especialmente o transporte ilegal de madeira.

Ao mesmo tempo, o tribunal firmou relevante entendimento no sentido de que a tese do Tema 1036 não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas, em que veículos já foram liberados por decisão judicial anterior à fixação do novo entendimento pelo STJ. Essa ponderação entre a efetividade da proteção ambiental e a segurança jurídica constitui importante balizamento para casos similares, preservando a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima dos jurisdicionados nas decisões emanadas do Poder Judiciário, sem prejuízo da plena aplicabilidade do precedente a situações futuras e a processos ainda pendentes de julgamento definitivo.

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