TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área da Amazônia Legal

31/03/2025 TRF-1 Processo: 1001018-31.2019.4.01.3000 5 min de leitura
Ementa:

Apelação cível em matéria ambiental envolvendo auto de infração lavrado pelo IBAMA por desmatamento na Amazônia Legal. A Quinta Turma do TRF1 confirmou a readequação da tipificação do art. 50 para o art. 52 do Decreto 6.514/08, ante a ausência de comprovação de que a área desmatada se inseria em espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF e da Lei 9.985/2000. Reduziu-se o valor da multa a R$100,00 por hectare com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a hipossuficiência do autuado. Determinou-se a suspensão do termo de embargo por um ano, condicionada a práticas sustentáveis, em atenção ao direito fundamental à dignidade humana e à atividade de subsistência. Reconvenção do IBAMA julgada inadmissível por incompatibilidade procedimental entre o rito ordinário e o da Lei 7.347/85.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelações simultâneas no processo 1001018-31.2019.4.01.3000, envolvendo a impugnação de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra proprietário rural na Amazônia Legal. O órgão ambiental havia enquadrado a conduta do autuado no art. 50 do Decreto 6.514/2008, que tipifica o desmatamento, exploração econômica ou degradação de floresta ou vegetação nativa em área de especial preservação, aplicando multa e determinando o embargo da área degradada.

O proprietário rural, beneficiário da justiça gratuita e em condição reconhecida de hipossuficiência econômica, ajuizou ação ordinária sustentando que a área desmatada não se constituía em espaço territorial especialmente protegido e que a atividade desempenhada era essencial à subsistência de sua família. O IBAMA, por sua vez, além de contestar a ação principal, interpôs reconvenção com pretensão de reparação de dano ambiental, buscando a condenação do autor em obrigações de fazer e indenização por danos ambientais materiais e morais coletivos. Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a readequação da tipificação da infração, o que motivou ambas as partes a interporem recurso de apelação.

O caso suscitou relevantes debates sobre a necessidade de comprovação efetiva da natureza especialmente protegida de uma área para fins de enquadramento infracional mais gravoso, sobre os limites da proporcionalidade na fixação de multas ambientais administrativas e sobre a ponderação entre a proteção ambiental e o direito fundamental à dignidade humana quando o infrator exerce atividade de subsistência.

Fundamentos da decisão

No tocante à tipificação da infração, o Tribunal fundamentou sua decisão no art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, que condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato formal do Poder Público. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), cujo art. 2º, I, exige que as Unidades de Conservação sejam legalmente instituídas pelo Poder Público. A Turma constatou que o IBAMA não demonstrou que a área desmatada se inseria em espaço especialmente protegido, tampouco apontou, na lavratura do auto de infração, elementos que indicassem que a flora suprimida se enquadrava no conceito de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas. Diante dessa insuficiência probatória, a readequação para o art. 52 do Decreto 6.514/2008, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal sem aprovação do órgão ambiental, foi considerada juridicamente correta e adequada às circunstâncias fáticas do caso.

Quanto à reconvenção oposta pelo IBAMA, com natureza de ação civil pública, o Tribunal identificou incompatibilidade procedimental insuperável, uma vez que a ação principal tramitava sob o rito ordinário do Código de Processo Civil, enquanto a reconvenção deveria seguir o procedimento especial previsto na Lei 7.347/85. Essa distinção de ritos inviabilizou o processamento conjunto, conduzindo ao não conhecimento da reconvenção. No que se refere ao valor da multa, o TRF1 aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir a penalidade a R$100,00 por hectare e fração desmatados, levando em consideração a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de modo a assegurar que a sanção administrativa cumprisse sua finalidade punitiva e pedagógica sem se tornar confiscatória ou inexequível.

No que diz respeito à suspensão do embargo ambiental, a Turma reconheceu que a medida impactava diretamente a subsistência do autuado e de sua família, configurando situação que demandava ponderação entre a tutela ambiental e o direito fundamental à dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A suspensão foi deferida pelo prazo de um ano, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental a serem estipuladas pelo IBAMA, solução que buscou harmonizar a proteção do meio ambiente com a garantia de condições mínimas de existência digna ao infrator e sua família.

Teses firmadas

O julgado consolida entendimento relevante no âmbito do TRF1 quanto à exigência de comprovação formal de que a área objeto de autuação ambiental constitui efetivamente espaço territorial especialmente protegido para fins de enquadramento no art. 50 do Decreto 6.514/2008. Na ausência dessa demonstração, impõe-se a readequação da tipificação para o art. 52 do mesmo diploma, que sanciona o dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal. Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade e da tipicidade em matéria de direito administrativo sancionador, que impede a imposição de penalidade mais gravosa sem a correspondente subsunção fática integral ao tipo infracional invocado.

Além disso, o acórdão reforça a tese de que a fixação de multas ambientais administrativas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do infrator, especialmente quando se trata de pequeno proprietário rural em condição de vulnerabilidade socioeconômica. A decisão também firma precedente significativo ao admitir a suspensão condicional de termo de embargo ambiental em hipóteses excepcionais nas quais a manutenção da medida comprometa diretamente a subsistência do autuado, desde que condicionada ao cumprimento de obrigações de regularização ambiental, promovendo assim uma interpretação harmonizadora entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Perguntas Frequentes

Quando o Ibama pode aplicar multa por desmatamento em área especialmente protegida?
O Ibama só pode aplicar multa por desmatamento em área especialmente protegida quando comprovar formalmente que a área constitui espaço territorial especialmente protegido por ato do Poder Público. Sem essa demonstração, a tipificação deve ser readequada para vegetação nativa comum, conforme decidiu o TRF1.
É possível reduzir o valor de multa ambiental por dificuldade econômica?
Sim, é possível reduzir multa ambiental considerando a condição econômica do autuado. O TRF1 aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir multa a R$100 por hectare, levando em conta a hipossuficiência econômica do proprietário rural beneficiário da justiça gratuita.
Embargo ambiental pode ser suspenso por motivo de subsistência familiar?
O embargo ambiental pode ser suspenso excepcionalmente quando impacta a subsistência do autuado e sua família, configurando conflito entre proteção ambiental e dignidade humana. A suspensão deve ser condicionada ao cumprimento de práticas sustentáveis e regularização ambiental junto ao Ibama.
O que é necessário para enquadrar infração no artigo 50 do Decreto 6.514/2008?
Para enquadrar infração no artigo 50 do Decreto 6.514/2008, é necessário comprovar que a área desmatada constitui espaço territorial especialmente protegido, legalmente instituído pelo Poder Público. Na ausência dessa prova, a tipificação deve ser readequada para o artigo 52, que trata de vegetação nativa fora de reserva legal.
Ibama pode ajuizar reconvenção em ação ordinária contra embargo?
O Ibama não pode ajuizar reconvenção com natureza de ação civil pública em processo que tramita sob rito ordinário. Há incompatibilidade procedimental insuperável, pois a reconvenção deveria seguir o procedimento especial da Lei 7.347/85, conforme decidiu o TRF1.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco