ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000289-02.2024.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos, Área de Preservação Permanente] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CRISTIAN CLODOALDO RODRIGUES - CPF: 047.530.351-23 (APELANTE), LUIS AUGUSTO CUISSI - CPF: 218.912.368-22 (ADVOGADO), COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES - CNPJ: 12.810.896/0001-53 (APELADO), WALLACE ALVES DOS SANTOS - CPF: 009.485.616-88 (ADVOGADO), LUIZ FELIPE LELIS COSTA - CPF: 014.374.726-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: CRISTIAN CLODOALDO RODRIGUES APELADA: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE VINCULADA À USINA HIDRELÉTRICA TELES PIRES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS AUTOS DE INSPEÇÃO E DE INFRAÇÃO AMBIENTAIS JUNTADOS COM A EXORDIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 355, I E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MARCOS DELIMITADORES DA APP. COMPROVAÇÃO, POR MAPA, VISTORIA POLICIAL, FOTOGRAFIAS E AUTOS DA SEMA/MT, DE QUE A EDIFICAÇÃO É ILEGAL E ESTÁ INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N.º 3.897/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE RIBEIRINHO PARA PESCA DE SUBSISTÊNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE GALPÕES METÁLICOS E DE ESTRUTURAS DESVINCULADAS DA ATIVIDADE DE PESCA DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N.º 9.096/2009 CONCERNENTES À PESCA DE SUBSISTÊNCIA. DEMOLIÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POSTULADA EM RECONVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE BEM AMBIENTAL DE USO COMUM DO POVO. SÚMULAS 613 E 619 DO STJ. CONSTITUCIONALIZAÇÃO ECOLÓGICA DO DIREITO CIVIL (“GREENING”/ESVERDEAMENTO DO DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a demolição de edificação erigida em Área de Preservação Permanente vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires; tornar definitiva a ordem de abstenção de frequentar a área e condenar o requerido ao pagamento de multa cominatória, julgando improcedente a reconvenção em que postulada indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora detém legitimidade ativa para ajuizar a ação demolitória, considerada a declaração de utilidade pública da área e a imissão na posse decorrente da desapropriação vinculada à UHE Teles Pires; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) se o acervo documental constante dos autos é suficiente para demonstrar que a edificação foi implantada em Área de Preservação Permanente; (iv) se a alegação de condição de ribeirinho, com exercício de pesca para subsistência própria e familiar, bem como a invocação do direito à moradia, são aptas a afastar a demolição; e (v) se é devida indenização por benfeitorias postulada em reconvenção, à luz do regime civil invocado pelo recorrente e do regime jurídico-constitucional de proteção ambiental incidente sobre as APPs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade de parte é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, bastando que a autora se apresente, em tese, como titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ademais, a declaração de utilidade pública da área para fins de desapropriação encontra lastro no art. 10 da Lei nº 9.074/1995, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como na Resolução Autorizativa nº 3.897/2013/ANEEL, cujos arts. 1º, 3º e 4º amparam a atuação da concessionária quanto à área necessária ao empreendimento. A controvérsia acerca da suficiência da prova da posse ou da titularidade, portanto, insere-se no mérito, e não nas condições da ação. 4. A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não prospera, uma vez que o julgamento antecipado da lide observou os arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto documental produzido, composto por mapa, fotografias, vistoria sociopatrimonial da Polícia Judiciária Civil e autos de inspeção, infração e embargo ambientais da SEMA/MT, não tendo o apelante demonstrado concretamente a imprescindibilidade da prova pericial. Além disso, deixou de impugnar especificamente os fatos constitutivos e os documentos que embasaram a pretensão autoral, incidindo os arts. 341 e 373, II, do CPC, sendo que os documentos públicos produzidos pelos agentes estatais fazem prova também dos fatos ocorridos em sua presença, na forma do art. 405 do CPC. 5. No mérito, restou suficientemente comprovado, por mapa, vistoria policial, fotografias e autos administrativos ambientais, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, que a edificação erigida pelo apelante se encontra inserida em Área de Preservação Permanente, nos termos dos arts. 3º, II, e 4º da Lei nº 12.651/2012, não prevalecendo a alegação de ausência de marcos delimitadores da APP. 6. A alegação de que o apelante seria ribeirinho e exerceria pesca para subsistência própria e de sua família, bem como a invocação do direito à moradia, destoa da constatação das edificações existentes no local e, ademais, não afasta a demolição. Embora a Lei Estadual nº 9.096/2009 reconheça a pesca de subsistência como modalidade admitida no Estado de Mato Grosso (art. 15), a disciplina superveniente do art. 19-A, § 1º, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.434/2024, excepciona, no regime restritivo então vigente, a pesca profissional artesanal, desde que atendidas as condições legais específicas. E o art. 46-B, § 1º, II, III e IV, da mesma lei exige, para o reconhecimento da condição jurídica de pescador profissional artesanal habilitado, comprovação de que fazia da pesca artesanal sua profissão exclusiva e meio de vida principal, além de inscrição no REPESCA e no RGP. Ausente prova idônea dessas circunstâncias. Ademais, prevalece, no caso, a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição da República. 7. A reconvenção não merece acolhida. Embora o recorrente tenha fundado o pedido indenizatório no art. 1.219 do Código Civil, a controvérsia não se resolve por leitura civilista isolada do regime das benfeitorias. Tratando-se de edificação irregular erigida em Área de Preservação Permanente, incide regime jurídico especial de proteção ambiental, extraído do art. 225, caput e § 1º, III, da Constituição da República, dos arts. 3º, II, e 4º da Lei nº 12.651/2012 e do art. 99, I, do Código Civil, segundo o qual a APP constitui espaço territorial especialmente protegido, de natureza ambiental e de uso comum do povo. Nessa perspectiva, os enunciados das Súmulas 613 e 619 do STJ afastam a consolidação da situação ilícita e impedem que a ocupação indevida de bem submetido a regime jurídico protetivo especial se converta em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A solução, ademais, harmoniza-se com a constitucionalização ecológica do direito civil (greening/esverdeamento do direito civil), pela qual os institutos patrimoniais devem ser interpretados em conformidade com a proteção ambiental, não podendo operar como mecanismo de premiação econômica do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A legitimidade ativa, em ação demolitória vinculada à área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e servidão administrativa, é aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a autora se apresente, em tese, como titular da relação jurídica deduzida em juízo.” “Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em acervo documental suficiente à formação do convencimento judicial, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade de prova pericial e inexistente impugnação específica aos documentos públicos juntados com a inicial.” “A comprovação documental, inclusive por autos administrativos ambientais, de que edificação irregular foi implantada em Área de Preservação Permanente, autoriza a demolição da estrutura, não sendo suficiente, para afastá-la, a alegação de proteção ao direito à moradia ou de exercício de atividade ribeirinha de pesca de subsistência desacompanhada de prova idônea e dos requisitos legais para o exercício da atividade.” “À luz do regime jurídico especial de proteção ambiental das Áreas de Preservação Permanente, dos enunciados das Súmulas 613 e 619 do STJ e da constitucionalização ecológica do direito civil (greening/esverdeamento do direito civil), é indevida a indenização por benfeitorias fundada no art. 1.219 do Código Civil quando postulada em razão de ocupação irregular de espaço territorial especialmente protegido.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 225, caput e § 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 17, 341, 355, I, 370, 373, II, 405 e 487, I; Código Civil, arts. 99, I, e 1.219; Lei nº 9.074/1995, art. 10; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 3º; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, e 4º; Lei Estadual nº 9.096/2009, arts. 15, 19-A, § 1º, e 46-B, § 1º, II, III e IV; Resolução Autorizativa nº 3.897/2013/ANEEL, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 613 e 619; STJ - AgInt no REsp: 2080637 SP 2023/0213909-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001289420218110095, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/06/2025; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013226-39 .2018.8.11.0003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023; TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020; TJ-MG - Apelação Cível: 00112327720188130151, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025; TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00034529020178110082, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CRISTIAN CLODOALDO RODRIGUES, contra sentença (ID. 350633879) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta-MT que, nos autos da Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e improcedentes os pedidos da reconvenção, nestes termos: [...] Trata-se de petição denominada “Ação demolitória com urgente pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Companhia Hidrelétrica Teles Pires contra Cristian Clodoaldo Rodrigues. Depreende-se da Inicialque a parte-requerente foi imitida na posse da área de terras com 236,8453 hectares retirados da matrícula nº 1.425 e a área de 296,8563 hectares da matrícula nº 1.429 e a área de 46,1208 hectares da matrícula nº 1.483, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, partes de um todo maior denominada Fazenda Rio Paranaíta para formação de Área de Preservação Permanente (“APP”) da Usina Hidrelétrica Teles Pires (“UHE Teles Pires”), nos autos do procedimento de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095, o qual tramitou perante este Juízo. Relata-se que a área em questão foi objeto de ação de desapropriação para formação de Área de Preservação Permanente da Usina Hidrelétrica Teles Pires, nos termos da Resolução Autorizativa n.º 3.897/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual declarou ser de utilidade pública uma área total de terras com 31.687,4998 há, dentro da qual está a área em comento. Narra-se que desde a lavratura do Auto de Imissão na Posse (procedimento de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095), exercetodos os atos inerentes à posse e propriedade, inclusive a conservação da Área de Preservação Permanente, por imposição que decorre não apenas da Lei, mas do próprio licenciamento ambiental deferido pelos órgãos competentes. Alega-se que durante uma inspeção, em 01/06/2023, constatou a construção de um barracão na APP, momento no qual fez um registro da ocorrência, notificando o requerido acerca da irregularidade da aludida edificação, mas que este não tomou nenhuma providência para desocupar o local e desfazer a edificação irregular. Afirma-se que, por conta disso, comunicou a situação à autoridade policial, em 08/08/2023, assim como encaminhou cartas de denúncia ao IBAMA e a SEMA, tendo esta última, em 15/04/2024, informado a abertura de processo administrativo contra o requerido, o qual foi informado da ilegalidade da construção realizada em APP, lavrando-se notificação que determinou a demolição da estrutura edificada pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, mas que este não o fez. Informa-se que a SEMA lavrou auto de infração e termo de embargo/interdição em nome do requerido, aplicando-lhe multa referente à construção irregular e ao descumprimento da ordem expedida, mas que o requerido, novamente, não tomou qualquer providência. Por isso é que se requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a determinação de que o requerido proceda com a demolição da construção edificada em APP, bem como com o reflorestamento da área impactada, se abstendo de ingressar, pessoalmente ou por prepostos ou prestadores de serviços por ele contratados, nas áreas em que a autora exerce a posse, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, requer-se: i.A confirmação da liminar de demolição, pelo requerido, de qualquer edificação feita na Área de Preservação Permanente, tornando-a definitiva; ii.O julgamento procedente dos pedidos Iniciais. Recebida a Inicial, indeferiu-se o pedido de demolição da edificação realizada e o reflorestamento da área impactada, pelo requerido, proibindo-o de frequentar o local da edificação construída e, caso lá resida, que deixe a área. Em seguida, a parte-autora apresentou novo pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo seja deferida a demolição da construção edificada em APP pelo requerido, bem como com o reflorestamento da área impactada. Em decisão, indeferiu-se o pedido de demolição, deferindo-se o pedido de proibição do requerido de frequentar o local da edificação construída, fixando-se multa em caso de descumprimento. O requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção, requerendo, em reconvenção, a determinação de indenização, pela requerente/reconvinda, em relação à demolição do imóvel do requerido/reconvinte. A requerente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 193801600. Na sequência, juntou-se decisão prolata em Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerida, negando-lhe provimento e mantendo-se, na integralidade, a decisão que deferiu o pedido de proibição do requerido de frequentar o local da edificação construída, fixando-se multa em caso de descumprimento. Em petitório, a parte-autora informou o descumprimento da tutela provisória pelo requerido, visto que continua frequentando o local e realizando construções/modificações na área, requerendo a aplicação da multa diária fixada e a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de demolição da construção edificada em APP pelo requerido. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Da ilegitimidade ativa Alega o requerido que a parte-autora é ilegítima para figurar no polo ativo do processo, uma vez que não comprovou a posse da área, fundamentando sua posse em Auto de Imissão na Posse supostamente vinculado ao processo de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095, que não foi juntado aos autos. Ocorre que a parte-autora não realizou pedido relacionado à posse da área, visto que não pleiteou sua reintegração na posse, uma vez que já imitida nela nos autos do processo de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095, o qual tramita na Justiça Federal sob o n.º 0001547-77.2014.4.01.3603, área essa que foi objeto de ação de desapropriação para formação de Área de Preservação Permanente da Usina Hidrelétrica Teles Pires, nos termos da Resolução Autorizativa n.º 3.897/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual declarou ser de utilidade pública uma área total de terras com 31.687,4998 há, dentro da qual está a área em comento. Por isso, REJEITA-SE a preliminar suscitada. III DO “JULGAMENTO ANTECIPADO” O Código de Processo Civil prevê: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Entende-se que o momento para apresentação das provas pretendidas pelas partes é respectivamente na petição inicial, contestação/resposta e (se for o caso) impugnação à contestação/resposta. Por isso, não se concorda com a necessidade de intimação das partes para tanto, eis que já passado o momento da indicação. No tocante à prova pericial, não houve pleito específico sobre o ponto, bem como as partesnão trouxeram maiores informações acerca de sua necessidade ou maiores especificações de que tipo seria, além de o conteúdo processual não indicar a necessidade. Em relação à prova oral (prova testemunhal e depoimentos pessoais), importante sublinhar que o Juízo é o destinatário das provas, cabendo deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias para o deslinde do processual, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Do TJMT: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO E REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – RECUROS DESPROVIDOS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. 4. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-MT 00003740420078110094 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 15/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS EM PRIMEIRO GRAU – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – OMISSÃO SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – POSSE DO RÉU/AGRAVANTE EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA JUDICIAL – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – EFICÁCIA RESTITUITÓRIA DA DECISÃO – POSSE PRECÁRIA EVIDENCIADA – ESBULHO CONFIGURADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC – LEGALIDADE DA POSSE DO AUTOR/RECORRIDO – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM MANTIDO – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja reconhecida a ausência de intervenção do Ministério Público no procedimento primário, tal omissão pode ser sanada pela intervenção ministerial em segunda instância, evitando-se, assim, por economia processual, a nulidade dos atos processuais realizados. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide previsto no art. 330, I, CPC, consubstanciado em provas que demonstram a ocorrência dos fatos alegados. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Estando em evidência que o requerimento inicial de ação executiva é adequado a reparar o esbulho sofrido pelos autores / recorridos, não há que se falar na ausência de interesse de agir. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova da posse pelos autores/apelados, bem como o esbulho praticado pelo réu/apelante, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que deu procedência à ação possessória ajuizada. “(...) Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT 10002941320198110026 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmarade Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). No presente caso, em exercício de projeção, prova testemunhal não levaria à complementação do que é discutido nesse processo (nota-se que o processo discute um ponto específico, delimitado pela narrativa da Inicial), tendo em vista a argumentação feita pelas partes (Inicial e contestação) e as provas juntadas (documentos). Assim, não se vê como a prova oral levaria à explicação de algum ponto tido por relevante nos autos. Abre-se, assim, espaço para o “julgamento antecipado do mérito”. Por isso, nos termos do art. 355, I, do CPC, julga-se. São os pedidos da Inicial: (i)Confirmar a liminar de demolição, pelo Réu, de qualquer edificação feita na Área de Preservação Permanente, tornando-a definitiva; (ii)Cominar pena pecuniária para o caso de novo esbulho ou turbação; (iii)Condenar o Réu na obrigação de restituir a Área de Preservação Permanente ao estado anterior, ressarcindo todo e qualquer prejuízo causado ao terreno e/ou às Autoras que vier a ser apurado no curso da presente ação ou mesmo em liquidação de sentença; (iv)Condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A reconvenção delineia o seguinte pedido: i.INDENIZAÇÃO em favor do requerido/reconvinte pelas edificações construídas na área. Ganha relevância o ônus argumentativo, instituto chamado de “ônus da prova” pelas normas processuais civis incidentes ao caso (arts. 373/374 do CPC/15). Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Assim, cabe à parte-autora a prova dos fatos por ela manejados para que se conclua por um direito a ela pertencente (“constitutivo”). De um lado, alega a parte-requerenteque foi imitida na posse da área de terras com 236,8453 hectares retirados da matrícula nº 1.425 e a área de 296,8563 hectares da matrícula nº 1.429 e a área de 46,1208 hectares da matrícula nº 1.483, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, partes de um todo maior denominada Fazenda Rio Paranaíta para formação de Área de Preservação Permanente (“APP”) da Usina Hidrelétrica Teles Pires (“UHE Teles Pires”), nos autos do procedimento de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095, o qual tramitou perante este Juízo. Relata-se que a área em questão foi objeto de ação de desapropriação para formação de Área de Preservação Permanente da Usina Hidrelétrica Teles Pires, nos termos da Resolução Autorizativa n.º 3.897/2013 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual declarou ser de utilidade pública uma área total de terras com 31.687,4998 há, dentro da qual está a área em comento. Narra-se que desde a lavratura do Auto de Imissão na Posse (procedimento de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095), exercetodos os atos inerentes à posse e propriedade, inclusive a conservação da Área de Preservação Permanente, por imposição que decorre não apenas da Lei, mas do próprio licenciamento ambiental deferido pelos órgãos competentes. O requerido,em contestação, não nega a permanência no local. Também não nega a edificação. Pelo conteúdo da contestação, presumem-se verdadeiras as alegações relacionadas à posse e à construção decorrente disso (art. 341 do CPC). Quanto ao dano ambiental, o contraponto do requerido é o pedido de indenização. Pois bem. [...] Feitas as colocações teóricas e abstratas, passa-se para a análise do caso concreto. A parte-autora comprovou, através de documentos, que foi imitida na posse da área de terras com 236,8453 hectares retirados da matrícula nº 1.425 e a área de 296,8563 hectares da matrícula nº 1.429 e a área de 46,1208 hectares da matrícula nº 1.483, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, partes de um todo maior denominada Fazenda Rio Paranaíta para formação de Área de Preservação Permanente (“APP”) da Usina Hidrelétrica Teles Pires (“UHE Teles Pires”), nos autos do procedimento de n.º 0000398-19.2013.8.11.0095, o qual tramitou perante este Juízo, em 26/09/2013, passando a exercer, a partir desta data, todos osatos inerentes à posse e propriedade, inclusive a conservação da Área de Preservação Permanente objeto do presente procedimento. Além disso, juntou comprovante de que está devidamente licenciada junto ao IBAMA (ID 270912879). O requerido, por sua vez, afirma que não há nos autos qualquer prova de que a edificação está inserida em Área de Preservação permanente. Ressalta-se que não há maior discussão (nem mesmo pelo requerido) acerca da permanência dele no local, uma vez que, apesar de alegar ser ribeirinho, tirando da área o seu sustento, bem como que reside no local com sua família, não foi apresentada qualquer prova de suas alegações, inclusive porque, conforme fotos apresentadas pela requerente, a edificação na área se trata de um barracão/galpão com cobertura metálica, além de um “container”,não sendo crível que tal construção serve de moradia ao autor e sua família, tampouco de que serve para retirada de seu sustento, enquanto ribeirinho. Entende-se, portanto, que a permanência no local não gera direito de ali ficar, pelo menos não contra quem adquiriu a área. No mesmo sentido o Enunciado 613 da Súmula do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Com isso, quer-se dizer que “não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador”, conforme texto do aludido Enunciado. Assim, mesmo que não se possa falar em esbulho “após a aquisição”, a ilicitude é reconhecida, gerando o direito à autora de ter livre e desembaraçada a área. Assim,DEVE DESOCUPARo local. Acerca da demolição, é consequência natural a necessidade de demolir. Requer a parte-autora seja determinada a demolição da edificação feita pelo requerido na área objeto da presente demanda, por se tratar de Área de Preservação Permanente. O requerido, por sua vez, afirma que não há nos autos qualquer prova de que a edificação está inserida em Área de Preservação permanente. Diante disso, a Lei 12.651/12 (Código Florestal Brasileiro) estabelece, em seus artigos 3º e 4º o seguinte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; ” Desse modo, é dos autos que o requerido possui uma flutuante às margens do Rio Teles Pires, bem como que a edificação/barracão fica a apenas alguns metros da flutuante e, portanto, encontra-se dentro de Área de Preservação Permanente. Ademais, o mapa juntado pelo autor e, também, pelo requerido para sustentar suas alegações, demonstram claramente, ao contrário da afirmação feita pelo requerido, que a área em questão está inserida dentro dos limites da APP, conforme ID 152443470 - Pág. 2. Além disso, a parte-autora apresentou documentos expedidos/emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso – SEMA, com o Auto de Inspeção de n.º 0347016423, Auto de Infração de n.º 0347016523 e Termo de Embargo/Interdição de n.º 0347016623, vinculado a processo administrativo da SEMA, os quais atestam que a edificação estaria dentro de Área de Preservação Permanente (ID 152443473 – pág. 3/7). Dessa forma, conclui-se pela necessidade de demolição das edificações construídas em Áreas de Preservação Permanente, visto se tratar de construção ilegal. Nesse sentido, do STJ e do TJMT: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM APP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a demolição de edificação localizada em área de preservação permanente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição da edificação e replantio de 16 mudas de espécies florestais regionais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para desobrigar a demolição da edificação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para determinar a demolição do imóvel. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, em que o interesse prevalente é o da coletividade, não incide a teoria do fato consumado. IV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a edificação promovida em área de preservação permanente é ilegal e deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.657.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e REsp n. 1.807.527/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 7/4/2021). V - Nesse panorama, ao afastar a possibilidade de demolição da referida construção, o acórdão recorrido afrontou a legislação federal invocada. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2080637 SP 2023/0213909-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DEMOLIÇÃO – TEORIA DA CAUSA MADURA – INAPLICABILIDADE – DESTINAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, nos termos da Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Município de Rondonópolis, por meio da Lei n. 043/2006, disciplinou precisamente a matéria, delimitando as margens do Ribeirão Arareau como Zona de Proteção Ambiental. 3. Os dados do relatório técnico realizado pela SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rondonópolis-, apontam que a construção se deu dentro de Área de Preservação Permanente, já que a distância do imóvel predial da calha máxima do rio é de apenas 10 (dez) metros, e que no imóvel há deposição irregular de resíduos artificiais ou orgânico, sendo péssimo o estado de conservação da vegetação no imóvel, estando fechado à época da fiscalização (id. 8294800). 4. Considerando que não há dúvidas de que a edificação do imóvel se deu à margem do Ribeirão Arareau, à menos de 50 (cinquenta) metros do seu leito, evidenciado a lesão à legislação ambiental, sendo imprescindível a recuperação da área degradada, com a demolição do imóvel, porquanto inaplicável a teoria do fato consumado. 5. Incabível, portanto, a tese levantada pela Recorrente de relativização do conceito de área de preservação permanente, porquanto prepondera sobre o interesse individual da Apelante o interesse público coletivo decorrente da necessidade de preservação e restauração do bioma atingido, posto que sua propriedade deixou de cumprir com a função socioambiental. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT 00107889620148110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021). Assim, JULGA-SE PROCEDENTE tal pedido. CONSIGNA-SEque parte-autora deve ser a responsável pela demolição da edificação. No tocante à restituição ao estado anterior da vegetação,também decorreria do ato ilícito do requerido. Entretanto, não há comprovação da situação do local antes da edificação, sendo suficiente, portanto, a demolição. Sendo assim, JULGA-SE IMPROCEDENTE esse pedido. Passa-se à análise daRECONVENÇÃO: A parte-requerida/reconvinte requer: i. O pagamento de indenização pela construção/benfeitoria realizada; Quanto ao pleito, a parte-autora afirma que não cabe a aludida indenização, visto que a construção se deu em APP, de forma irregular. Ocorre que não se concorda que a construção em área onde se sabe (ou se deveria saber) ilícita a edificação possa gerar indenização, vedando-se, assim, a criação de vantagem a partir de ato ilegal. Assim, a improcedência do pedido é a medida a ser adotada. DA MULTA COMINATÓRIA Ato contínuo, foi fixada multa diária, por descumprimento da determinação, em decisão de ID 178280446, no valor de R$5.000,00 por dia em caso de permanência ou por violação de frequência. O requerido foi citado em 16/12/2024, tendo a requerente informado o descumprimento da liminar em 11/08/2025, fazendo prova de que o requerido se mantém na área, frequentando-a, bem como que, aparentemente, pretende ampliar a construção já realizada, diante da existência de tijolos e areia na área, tendo a vistoria da área se dado até o dia 09/07/2025. Desse modo, devida a aplicação, em sentença, da multa fixada em decisão que deferiu o pedido feito em tutela de urgência antecipada, considerando a conclusão de procedência do pedido inicial relacionado ao ponto. Conforme entendimentoSuperior Tribunal de Justiça, a exigibilidade da multa cominatória depende da confirmação da tutela antecipada concedida, da qual se origina a fixação da multa, em sentença. Do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). Ressalta-se, contudo, que a aludida decisão foi suspensa por força de decisão monocrática proferida em Recurso de Agravo de Instrumento, em 03/02/2025 (ID 182663387), não tendo o requerido sido intimado da decisão prolatada que negou provimento ao aludida Recurso, em momento posterior (ID 197024597), o qual revogou a aludida decisão monocrática. Diante disso, o descumprimento, pelo requerido, deve ser calculado entre a data de sua citação/intimação da determinação, em 16/02/2024, e a data de suspensão da decisão, em 03/02/2025, totalizando 49 (quarenta e nove) dias de descumprimento. Dessa forma, diante do não cumprimento da determinação, aplica-se a multa cominatória no valor deR$245.000,00,pelas razões acima expostas. Por fim, quanto àgratuidadepleiteada pela parte-requerida, não há juntada de qualquer documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Inclusive, no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte-requerida não houve pedido, tampouco deferimento do benefício de Justiça Gratuita. Assim, há indícios que afastam a hipossuficiência, considerando os documentos juntados. Por isso, INDEFERE-SEo benefício da “justiça gratuita” pleiteado pela parte-requerida. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SEPARCIALMENTEPROCEDENTE o quanto pedido feito na Inicial, isto para: i. DETERMINAR a demolição da edificação construída pelo requerido no imóvel objeto da demanda, sendo de responsabilidade da autora a demolição e os valores/gastos dispendidos para isso; ii. CONDENAR a parte-requerida ao pagamento da multa cominatória, no valor deR$245.000,00; i.Sem incidência de juros (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). iii. Com isso, TORNA-SE DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida em decisão que determinou a proibição de frequentar o local da edificação construída, devendo o requerido, caso lá resida, DEIXAR a área e, caso não resida na localidade, ABSTER-SE de frequentá-la. Por outro lado, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos feitos em RECONVENÇÃO, isto para: i. AFASTAR o pedido de condenação da parte-requerente a pagar valor indenizatório pela edificação construída pelo requerido no imóvel objeto da demanda. Com isso, conclui-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais. [...] [grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID. 350633886), o apelante apresenta as seguintes teses preliminares: Ilegitimidade ativa Cerceamento de defesa No mérito, o apelante sustenta as seguintes teses: Ausência de marcos delimitadores da APP Reconvenção: indenização pelas benfeitorias A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões (ID. 350633890) nas quais rebate as alegações do recorrentes Recurso tempestivo, conforme aba de expedientes dos autos de origem (Sentença (44478273), e preparo efetuado, nos termos da certidão de ID. 351423355. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R APELANTE: CRISTIAN CLODOALDO RODRIGUES APELADA: COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES VOTO PRELIMINAR EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta-MT que, nos autos da Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Companhia Hidrelétrica ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e improcedentes os pedidos da reconvenção. Em síntese, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e entendeu cabível o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que as partes já haviam tido oportunidade de indicar as provas pretendidas e de que não houve demonstração concreta da necessidade de prova pericial ou oral. No mérito, concluiu que a autora comprovou a imissão na posse da área objeto da demanda e que a edificação erigida pelo requerido se encontra inserida em Área de Preservação Permanente, com apoio no mapa juntado aos autos e nos documentos expedidos pela SEMA, razão pela qual determinou a demolição da construção irregular, consignando que tal providência ficaria a cargo da autora. Julgou, contudo, improcedente o pedido de determinação de reflorestamento, por ausência de comprovação da situação pretérita da área. Ainda, reputou indevida a indenização postulada em reconvenção, ao entendimento de que a construção irregular em APP não gera vantagem indenizável, e condenou o requerido ao pagamento da multa cominatória fixada em tutela de urgência, no valor de R$ 245.000,00, tornando definitiva a ordem de abstenção de frequentar a área, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A seguir, passo ao exame das teses sustentadas pelo apelante. 1. Ilegitimidade ativa O apelante sustenta que a Companhia Hidrelétrica Teles Pires não demonstrou ser titular do direito material invocado, razão pela qual não teria legitimidade para figurar no polo ativo da ação demolitória. Argumenta que o Juízo de origem não poderia presumir a legitimidade ativa com base em fatos supostamente provados em outro processo. Aduz que o processo do qual teria se originado o auto de imissão na posse não foi juntado aos autos, indicado pelo apelante como processo nº 0000398-19.2013.8.11.0095. Alega que, ao propor ação visando à demolição de benfeitorias, a autora/apelada teria atraído para si o ônus de comprovar a posse ou propriedade da área. Assim, assevera que sem prova da posse ou propriedade, faltaria demonstração da titularidade do direito material afirmado. Desse modo, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para a extinção do processo sem resolução de mérito. A apelada, por sua vez, sustenta que sua legitimidade ativa está plenamente demonstrada nos autos. Afirma que a documentação juntada com a petição inicial e com a réplica à contestação comprovaria, de forma inequívoca, sua condição jurídica e sua legitimidade para propor a ação. Nesse sentido, assevera que: não houve pedido relacionado à reintegração de posse; a autora já teria sido imitida na posse da área; essa imissão teria ocorrido nos autos do processo nº 0000398-19.2013.8.11.0095 e o feito correspondente tramitaria na Justiça Federal sob o nº 0001547-77.2014.4.01.3603; a área teria sido objeto de desapropriação para formação de APP da UHE Teles Pires; a desapropriação estaria vinculada à Resolução Autorizativa nº 3.897/2013 da ANEEL, que declarou de utilidade pública extensa área de terras, dentro da qual estaria inserida a área em discussão. Com base nisso, a apelada conclui que sua legitimidade ativa decorre da posse da área, já demonstrada por farta documentação, inclusive imissão na posse vinculada à desapropriação para formação da APP da UHE Teles Pires. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Como é cediço, pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, observando-se a narrativa dos fatos apresentados pela parte autora. Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, são legitimados a propor ação aqueles que possuem interesse processual e legitimidade para tanto. Sobre o tema, ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: [...] As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. [...] [Grifo nosso] Ora, no caso em exame, a autora/apelada afirmou, desde a petição inicial, deter a posse da área objeto da controvérsia, sustentando que o imóvel foi abrangido por desapropriação destinada à formação de Área de Preservação Permanente vinculada à UHE Teles Pires, bem assim que o apelante edificou construção irregular em espaço submetido à sua esfera possessória e à tutela jurisdicional pretendida. À vista dessas assertivas, verifica-se a existência de vínculo jurídico-processual apto a legitimar a Companhia Hidrelétrica Teles Pires para figurar no polo ativo da demanda, porquanto a pretensão deduzida decorre justamente da alegada violação à posse e à integridade da área cuja proteção postula em juízo. Com efeito, a insurgência do apelante não se dirige propriamente à ausência de pertinência subjetiva da autora, mas, sim, à suposta insuficiência da prova por ela produzida para demonstrar a posse ou a titularidade do direito material invocado. Todavia, essa discussão não se insere no campo das condições da ação, mas no próprio mérito da controvérsia, a ser apreciado à luz do acervo probatório constante dos autos. Em outras palavras, não se exige, para o reconhecimento da legitimidade ativa, a comprovação exauriente do direito