TRF1 confirma levantamento de embargo ambiental após adesão ao PRA e termo de compromisso
Um produtor rural em Rondônia conviveu por mais de duas décadas com um embargo ambiental lavrado em outubro de 2002 — antes, portanto, do marco temporal de 22 de julho de 2008 fixado pelo Código Florestal. Após aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinar Termo de Compromisso, impetrou mandado de segurança para obter o levantamento da restrição. A segurança foi concedida em primeira instância. O IBAMA apelou. Em acórdão publicado no dia 27 de abril de 2026, a 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que determinou o desembargo.
A decisão enfrenta de frente uma tese que o IBAMA repete com insistência nos tribunais: a de que o embargo teria natureza de medida cautelar autônoma e, por isso, não estaria abrangido pela suspensão de sanções prevista no art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012. Convém examinar como o tribunal lidou com esse argumento — e o que isso significa na prática para produtores que enfrentam situação idêntica.
A tese da autonomia do embargo e por que ela não prevaleceu aqui
O IBAMA argumentou que o embargo não se enquadra como sanção administrativa, mas como medida cautelar autônoma, e que o art. 59, §5º, do Código Florestal, ao mencionar “sanções”, não alcançaria o embargo. O relator reconheceu que o embargo “ostenta feição instrumental, destinada a impedir a continuidade do dano e a assegurar a regeneração da área degradada”. Até esse ponto, nada que destoe da doutrina tradicional.
O acerto do acórdão está no passo seguinte: a qualificação abstrata do instituto não resolve o caso concreto. A interpretação sistemática do regime do Código Florestal — arts. 59, 61-A e 67 — revela que o legislador optou por um modelo de transição para passivos anteriores a 22/07/2008. Manter o embargo quando o produtor já aderiu ao PRA e assinou termo de compromisso seria esvaziar a própria razão de existir do programa de regularização.
A nosso ver, o raciocínio é correto e merece ser destacado por um motivo específico: o tribunal não precisou afirmar que o embargo é sanção (embora o seja, nos termos do art. 72, VII, da Lei 9.605/98) para determinar seu levantamento. Bastou demonstrar que, dentro do regime especial do PRA, a subsistência do embargo perde sua finalidade. Quando a própria lei cria um caminho de regularização e o produtor percorre esse caminho, a medida restritiva que impede o uso da área se transmuta em obstáculo à política pública que a legislação pretende implementar.
O regime do art. 59 e a armadilha da exigência prévia de reposição florestal
O segundo argumento do IBAMA era igualmente relevante: a reposição florestal constituiria obrigação autônoma, fundada no art. 225, §3º, da Constituição, e sem ela o embargo deveria persistir. A autarquia, na prática, condicionava o levantamento à recomposição integral e imediata da área — antes mesmo de o PRA começar a produzir seus efeitos.
O tribunal rejeitou essa lógica. E com razão.
O PRA existe precisamente para que a recomposição ocorra de forma gradual, supervisionada e dentro de prazos pactuados. Exigir reposição florestal completa como condição prévia ao levantamento do embargo equivale a dizer que o PRA não serve para nada; que o produtor precisa resolver tudo sozinho, antes de o programa sequer funcionar. É um raciocínio circular que, como bem observou o acórdão, gera “sobreposição indevida de exigências administrativas”.
O ponto merece atenção especial dos advogados que atuam na defesa de produtores rurais. A estratégia do IBAMA tem sido criar camadas adicionais de requisitos para o levantamento do embargo, tornando-o, na prática, uma restrição perpétua. A IN IBAMA 08/2024, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), reforça essa tendência ao estabelecer procedimentos cada vez mais complexos para o desembargo, sem distinguir adequadamente entre infrações pré e pós-22/07/2008.
A ressalva que protege o produtor e o Estado
Um aspecto que demonstra equilíbrio na fundamentação: o acórdão fez questão de ressalvar que o levantamento do embargo não implica quitação do passivo ambiental. A obrigação de recomposição permanece íntegra nos termos do Termo de Compromisso nº 373/2025. Se o produtor descumprir o pactuado, o IBAMA pode restabelecer medidas restritivas — inclusive novo embargo.
Essa ressalva é tecnicamente impecável e, do ponto de vista estratégico, fecha a porta para o argumento de que o levantamento comprometeria a tutela ambiental. O meio ambiente continua protegido pelo compromisso assumido; o que se afasta é a restrição que impede o produtor de trabalhar enquanto cumpre suas obrigações. A diferença pode parecer sutil, mas é enorme na vida de quem depende da terra.
O precedente citado e a consolidação da jurisprudência no TRF1
O relator invocou julgado da 5ª Turma do TRF1 (AC 0003647-09.2017.4.01.3600, publicado em 05/02/2025) que, em caso análogo, reconheceu a ilegalidade da manutenção de embargo referente a desmatamento anterior a 22/07/2008 quando comprovada a regularização via CAR, PRA e Termo de Compromisso. A convergência entre turmas diferentes do mesmo tribunal é um sinal positivo de estabilidade jurisprudencial.
Para quem acompanha o tema, a tendência é clara: o TRF1 vem construindo uma linha segundo a qual o regime transitório do Código Florestal deve ser levado a sério, e não transformado em letra morta pela resistência administrativa do IBAMA. Isso não significa que todo embargo será levantado automaticamente — o produtor precisa demonstrar adesão efetiva ao PRA, CAR ativo e termo de compromisso assinado. Sem esses elementos, a pretensão não prospera.
O que o produtor rural deve fazer diante de embargo por desmatamento anterior a 2008
A decisão oferece um roteiro prático que merece ser seguido por quem enfrenta situação semelhante. O primeiro passo é verificar se o embargo ambiental se refere a infração cometida antes de 22/07/2008 — o marco temporal é determinante. Confirmado o enquadramento temporal, o produtor deve (i) manter o CAR regularizado e ativo no SICAR; (ii) formalizar adesão ao PRA no estado onde se situa o imóvel; (iii) assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, assumindo obrigações de recomposição nos termos do art. 66 do Código Florestal.
Cumpridos esses requisitos, o caminho processual mais adequado é o mandado de segurança, que permite obter o levantamento do embargo de forma célere, sem necessidade de dilação probatória complexa. O direito líquido e certo decorre da própria lei: o art. 59, §§4º e 5º, não deixa margem para interpretação restritiva quando o produtor já aderiu ao PRA e firmou compromisso.
Se o IBAMA se recusar administrativamente a levantar o embargo, o produtor não precisa aguardar indefinidamente. A via judicial está aberta, e a jurisprudência do TRF1 — agora reforçada por mais este acórdão — ampara a pretensão. O que não se pode aceitar é que um embargo lavrado em 2002, referente a fato anterior ao marco temporal do Código Florestal, siga produzindo efeitos devastadores sobre o crédito rural e a atividade produtiva de quem já se comprometeu formalmente a regularizar o passivo ambiental. O mínimo que se espera é que a Administração respeite os instrumentos que a própria lei criou.
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Perguntas Frequentes
O que é necessário para levantar embargo ambiental anterior a 2008?
O PRA suspende a aplicação de embargos ambientais anteriores ao Código Florestal?
O IBAMA pode exigir reposição florestal completa antes do levantamento do embargo?
O levantamento do embargo implica quitação do passivo ambiental?
Qual o procedimento judicial adequado para obter levantamento de embargo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.