ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação ambiental. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a responsabilidade por dano ambiental. 3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII, "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem violação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º da Lei n. 12.651/2012. 6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento ambiental. 7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui referência legislativa para consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes a 22/7/2008. 8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida. 9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se integralmente em área em que não foram encontradas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local. 10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva, determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.811-1.814): PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ao se examinar detidamente o laudo pericial, verifica-se que ele foi confeccionado com base no critério de cálculo da faixa da APP estabelecido no artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) (ID 268678292), em estrito cumprimento aos termos da decisão saneadora prolatada pelo Juízo "a quo" (ID 268678264). 2 - Alguns quesitos efetuados pelo IBAMA (ID 268678267), no entanto, ignoraram essa premissa, buscando obter o pronunciamento do vistor oficial sobre assuntos que não guardam relação com o objetivo da perícia. Em outros, insistiu-se na utilização de forma de cálculo da faixa da APP que foi expressa e fundamentadamente afastada pela decisão do Juízo "a quo". 3 - Diante da impertinência de tais questionamentos em relação ao propósito do laudo pericial - que não é o de desenvolver discussões jurídicas -, não há violação ao direito de defesa a ser pronunciada nesta fase processual. Precedente. 4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. 5 - No mais, a impugnação da decisão saneadora e, consequentemente, a arguição de nulidade do laudo pericial, tão somente por ter determinado a observância do critério previsto no artigo 62 do Novo Código Florestal, confunde-se com o mérito. 6 - A controvérsia diz respeito à responsabilização por danos ambientais em Área de Preservação Permanente. 7 - O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. 8 - A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). 9 - Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2, alínea "b", do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). 10 - O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. 11 - A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o critério para definição da abrangência desses territórios. 12 - Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. 13 - Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". 14 - Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea "b", da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer novo critério de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água. 15 - Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. 16 - É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. 17 - Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento. 18 - A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. 19 - Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012. Precedente. 20 - Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. 21 - Reconhecida a constitucionalidade do referido preceito legal, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Precedentes. 22 - Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. Neste sentido, é paradigmático o precedente firmado pela 2ª Seção na Ação Rescisória n. 5020192-48.2017.4.03.0000, sob a relatoria do Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho. Precedentes. 23 - Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus JOSÉ e SUELI, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. 24 - O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 268678219 - p. 2). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 25 - É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. 26 - Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 268678292), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação". 27 - Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local". 28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 29 - Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes. 30 - No que tange aos honorários periciais, igualmente não merece reparos o r. decisum, já que os valores que foram antecipados a este título devem ser reembolsados pela União Federal, por aplicação analógica da Súmula 232 do C. STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Precedentes. 31 - Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF, pela União Federal e pelo IBAMA desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União foram rejeitados (fls. 1.947-1.969). Em seu recurso especial de fls. 1.836-1.863, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido conferiu interpretação inadequada ao art. 62 do Código Florestal ao adotar, como delimitação da APP, a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal (328 m) e a cota máxima maximorum (329 m), desconsiderando que o licenciamento ambiental do empreendimento fixou a cota de desapropriação em 330 m. Argumenta que a diferença altimétrica de um metro, embora aparentemente pequena, pode representar significativa projeção horizontal em terrenos planos, implicando expressiva redução da faixa de proteção ambiental originalmente estabelecida. Defende o recorrente que o art. 62 deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com os arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 61-A da Lei nº 12.651/2012. Destaca que o dispositivo está inserido no Capítulo XIII, relativo às disposições transitórias, especificamente na seção destinada às áreas consolidadas em APP, o que revela sua natureza excepcional. Alega que "a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP do art. 62 da Lei nº 12.651/12 se destina apenas a regularizar ocupações humanas pré-existentes no imóvel (áreas consolidadas), e pressupõe a definição de um marco temporal para tal regularização" e que interpretação diversa "conduziria a uma compreensão equivocada de que a lei estaria a permitir, por consequência, não apenas a regularização indiscriminada de intervenções pré-existentes, mas também o incentivo a novas intervenções sobre áreas protegidas com vegetação nativa, violando assim a própria lógica do artigo 8º § 4º, do Novo Código Florestal" (fl. 1.850). Acrescenta que o art. 62 não pode ser interpretado como regra geral de delimitação de APP nem como autorização para novas intervenções ou regularização de ocupações posteriores ao marco temporal de 22/07/2008. A interpretação adotada pelo acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance do dispositivo, transformando-o em parâmetro permanente de redução da faixa de proteção ambiental, em afronta ao art. 8º, §4º, que veda a regularização de futuras intervenções, e aos arts. 4º, III, e 5º, que remetem à faixa definida no licenciamento ambiental. O MPF esclarece que não questiona a constitucionalidade do art. 62, já reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs pertinentes, nem sua retroatividade, afastando-se da tese do tempus regit actum; a controvérsia é exclusivamente infraconstitucional e interpretativa, competindo ao STJ definir seus contornos. No tocante à indenização por dano ambiental, o MPF sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como ao art. 225, §3º, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido afastou a condenação indenizatória sob o fundamento de ausência de comprovação de intervenção impeditiva da regeneração natural, não obstante constar nos autos auto de infração do IBAMA que atesta intervenção não autorizada em APP. Defende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A reparação, por sua vez, deve ser integral, abrangendo tanto a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada quanto a indenização pecuniária pelos danos já consolidados e pelos efeitos deletérios suportados pela coletividade durante o período de degradação, à luz do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva e integral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja fixada interpretação restritiva e sistemática do art. 62 do Código Florestal, com expressa definição do marco temporal de 22/07/2008 para sua aplicação, bem como para que seja reconhecida a responsabilidade dos réus e determinada a condenação à recuperação da área e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais. Contrarrazões às fls. 1.894-1.896. Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.030-2.040. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, pelo seu provimento (fls. 2.080-2.092). EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação ambiental. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a responsabilidade por dano ambiental. 3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII, "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem violação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º da Lei n. 12.651/2012. 6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento ambiental. 7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui referência legislativa para consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes a 22/7/2008. 8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida. 9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se integralmente em área em que não foram encontradas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local. 10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva, determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas. VOTO Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. A sentença julgou improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) e, na sequência, a e. 3ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à apelação do ora recorrente, pelas razões seguintes (fls. 1.816-1.833): I - Das Áreas de Preservação Permanente - APPs O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana. Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, foram incumbidos de sua proteção e preservação não só o Poder Público, mas também toda a coletividade. A fim de atingir esse propósito, entre outras providências, conferiu-se ao Estado a possibilidade de delimitar espaços territoriais que devam ser especialmente protegidos, de modo a impedir que sua utilização indevida comprometa a integridade do ecossistema, nos termos do artigo 225, §1º, III, da Carta Magna. Não é outra a razão pela qual o legislador regulamentou a criação e o regime jurídico das chamadas Áreas de Preservação Permanente - APPs. Esses espaços encontram-se atualmente disciplinados pelo Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651 de 25/06/2012). Segundo o artigo 3º, II, do referido diploma legal, considera-se Área de Preservação Permanente, a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Essas áreas podem ser subdivididas de acordo com a sua origem em: 1) as criadas por força de lei e; 2) as instituídas por ato administrativo. As primeiras são aquelas que o próprio legislador classificou como sensíveis à manutenção do equilíbrio do ecossistema em razão da sua particular localização geográfica. Elas estão elencadas no artigo 4º do Novo Código Florestal. Já as Áreas de Preservação Permanente de cunho administrativo são aquelas criadas por ato do Chefe do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal), por ostentarem interesse social específico. Neste sentido, só podem fazer jus a essa proteção estatal particular as áreas que, além de cumprirem as funções ambientais de "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", atendam a alguma das finalidades previstas no artigo 6º da Lei n. 12.651/2012, in verbis: .. O artigo 8º do Novo Código Florestal, por sua vez, autoriza excepcionalmente a intervenção antrópica ou mesmo a supressão da vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente nas hipóteses de comprovada utilidade pública, de manifesto interesse social ou ainda em caso de baixo impacto ambiental. A própria Lei n. 12.651/2012 em seu artigo 3º, incisos VIII a X, estabelece determinadas situações que podem justificar a intervenção legítima nas Áreas de Preservação Permanente. Quando do julgamento conjunto da ADC n. 42/DF e das ADIs n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF, a Suprema Corte deu interpretação conforme aos incisos VIII a X do artigo 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional, que só se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. .. II - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público Os territórios nos arredores dos reservatórios artificiais de água foram reconhecidos como áreas de preservação permanente em razão da norma prevista no artigo 2º, alínea "b", do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: .. O preceito normativo supramencionado, conquanto tenha assegurado especial proteção estatal em torno desses empreendimentos, não estipulou qualquer critério para delimitação da abrangência da APP. A fim de suprir a referida omissão e no exercício de sua competência para formular diretrizes para a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA editou a Resolução n. 04/1985, que estabelecia inicialmente o seguinte critério para definição da abrangência desses territórios: Art. 3º . São Reservas Ecológicas: (..) b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (..) I. ao redor das lagoas, lagos ou naturais ou reservatórios d"água artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja :largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d"água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; " (g. n.) - de 100 (cem) metros para os represas hidrelétricas Entretanto, questionava-se a validade da referida Resolução, sobretudo, considerando que a Lei n. 4.771/65 não delegava ao Poder Executivo o poder de regulamentar a forma de cálculo da faixa da APP. Justamente para encerrar a discussão em torno desse tema, preenchendo a alegada lacuna legislativa, foi editada a Medida Provisória n. 2.166-67, que incluiu o parágrafo 6º no artigo 4º do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), in verbis: Art. 4ª A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (..) § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (destaquei) A referida Medida Provisória foi sendo reeditada inúmeras vezes até sua perenidade ser assegurada na ordem jurídica pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a qual estabeleceu em seu artigo 2º que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Com esteio nesta delegação legislativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA confeccionou a Resolução n. 302, em 20 de março de 2002, regulamentando o artigo 2º, alínea "b", da Lei n. 4.771/65, a fim de estabelecer os seguintes critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água: "Art 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (..) § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hidricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver" (g. n.) Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal - NCF (Lei n. 12.651/2012), buscou-se compatibilizar a tutela do direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesses que permeiam a disputa pela terra no país, inclusive mediante a positivação de medidas que visavam possibilitar eventual regularização fundiária de edificações que, embora construídas indevidamente, em regiões que gozavam de especial tutela estatal, já possuíam seu uso consolidado pelo decurso do tempo. É com esse espírito que veio a lume o artigo 62 do NCF, que inovou ao estabelecer critério objetivo de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67. Eis a dicção do referido preceito legal: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum" (g. n.) Substitui-se, portanto, a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável de acordo com as características particulares do empreendimento, conforme bem salientado pelos professores Edson Luiz Peters e Alessandro Panasolo: .. A aplicação da referida regra de transição foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, sobretudo no que tange à rediscussão da validade do dimensionamento das Áreas de Preservação Permanente feitas segundo os parâmetros fixados na Resolução n. 302/2002. Neste sentido, impugnava-se a supressão dos limites mínimos para delimitação da APP, tendo em vista o impacto que isso poderia representar para o equilíbrio dos ecossistemas. Diante desse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve sua orientação de prestigiar a observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental ao analisar recursos que objetivavam o redimensionamento das faixas de APP segundo a Lei n. 12.651/2012, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: .. Entretanto, ao julgar a ADC n. 42 e as ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937, a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 62 do Novo Código Florestal. .. Reconhecida a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, em sede de controle concentrado, inviável desconsiderar sua incidência no caso concreto sob a justificativa de observância dos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. .. Este Egrégio Tribunal, por sua vez, também começou a realinhar sua jurisprudência para reconhecer a incidência imediata do artigo 62 do Novo Código Florestal nos processos em curso. .. Do caso concreto Segundo os autores, o suposto dano ambiental seria causado pela construção da edificação pertencente aos corréus JOSÉ e SUELI, dentro da Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. O referido empreendimento teve sua concessão deferida à CESP por meio do Decreto n. 67.066, de 17/08/1970, consoante informações constantes no Parecer do IBAMA acostado aos autos (ID 268678219 - p. 2). Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria n. 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. Eis o teor do referido ato infralegal: "A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas - UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo - CESP: I - UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (..) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo - CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003" (g. n.) É incontroverso, portanto, que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001, razão pela qual a faixa da APP no seu entorno deve ser calculada nos termos do artigo 62 do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme estabelecido na decisão saneadora. Neste sentido, foi realizada perícia judicial no período de 28/01/2022 a 17/02/2022, com o auxílio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, por Engenheiro e Professor Doutor da UNESP (ID 268678292), na qual se consignou que "o reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação." (g. n.) Feitas as devidas averiguações e estabelecida a delimitação da APP, o experto do Juízo concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local" (g. n.). Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Por conseguinte, à míngua da demonstração de intervenção antrópica dentro da faixa da APP que obste a regeneração natural da vegetação, inviável reconhecer a responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental no caso vertente, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. .. Ante o exposto, a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, rejeito à remessa necessária e às apelações do MPF, da União Federal e nego provimento do IBAMA, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. Em síntese, requer o Ministério Público Federal o provimento do recurso especial para que seja fixada a correta interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, reconhecendo-se que sua aplicação restringe-se às áreas consolidadas até 22/07/2008, não se estendendo a intervenções posteriores, as quais devem observar a faixa de Área de Preservação Permanente estabelecida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. Requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido no tocante à indenização por dano ambiental, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade objetiva dos réus, determinada a recuperação da área degradada e imposta a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, a ser apurada em fase de liquidação. Quanto ao primeiro pedido, o recurso especial impugna o acórdão recorrido apenas em parte e o efeito buscado é meramente declaratório, qual seja: a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP tal qual definida na licença ambiental de operação (art. 4º, inc. III, c/c art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/2012), aplicando-se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, marco temporal previsto no art. 61-A do Novo Código Florestal. É com esses contornos que a controvérsia deve ser resolvida. Pois bem. De acordo com a legislação anterior ao novo Código Florestal, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001. As normas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" é Área de Preservação Permanente, cuja extensão não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental (art. 4º, III): Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: .. III - as áreas no entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Grifei) Ainda, nos termos do art. 5º, caput, do Novo Código Florestal, a Área de Preservação Permanente deverá ser objeto de intervenção na propriedade (aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor), a qual deverá observar a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Vejamos: Art. 5º Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Lado outro, o art. 62, topograficamente inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", incide apenas nos casos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes. Transcrevo: CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Gerais .. Seção I