STJ interpreta art. 62 do Código Florestal e APP em reservatórios artificiais

22/04/2026 STJ Processo: 50201924820174030000 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, por situar-se nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP e por estabelecer faixa reduzida de proteção apenas para reservatórios com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas pretéritas, não revogando o regime perene de proteção ambiental nem substituindo a APP fixada no licenciamento. O marco temporal de 22/7/2008 orienta sistematicamente a interpretação do dispositivo, de modo que a APP constante da licença ambiental define a faixa de proteção para ocupações posteriores a essa data. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública ambiental ajuizada em face dos responsáveis pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A controvérsia envolvia a definição da extensão da Área de Preservação Permanente no entorno do lago artificial e a eventual responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de suposta ocupação irregular dessa faixa protegida.

O TRF da 3ª Região aplicou diretamente o art. 62 do Código Florestal como critério exclusivo de delimitação da APP, adotando a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório. Com amparo em laudo técnico produzido por meio de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, o tribunal regional concluiu que não havia intervenções antrópicas capazes de impedir a regeneração natural da vegetação na faixa delimitada, afastando assim a responsabilização dos réus. O MPF, inconformado, sustentou que o referido dispositivo legal não poderia ser utilizado como regra geral permanente, mas apenas como mecanismo de consolidação de situações pretéritas.

A ação civil pública formulava cinco pedidos principais: delimitação física da APP, recuperação da vegetação suprimida, condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia, pagamento de indenização pelos danos irrecuperáveis e, ainda, a rescisão do contrato de concessão de exploração da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. A amplitude dos pedidos e a relevância do bem jurídico tutelado conferiram ao caso especial importância para a interpretação do novo Código Florestal no que se refere à proteção de reservatórios artificiais de grande porte.

Fundamentos da decisão

A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, ao estabelecer faixa de APP reduzida para reservatórios com concessão ou autorização anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, não opera como norma geral e definitiva de delimitação ambiental, mas como disposição transitória vocacionada exclusivamente à consolidação de ocupações antrópicas pretéritas. Essa interpretação decorre da localização sistemática do dispositivo no Capítulo XIII do Código Florestal, denominado “Disposições Transitórias”, especificamente na Seção II, que trata das “Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”. A natureza excepcional da norma impede sua aplicação extensiva como substituta permanente do regime de proteção estabelecido pelos arts. 4º, III, e 5º da mesma lei.

O tribunal destacou que o marco temporal de 22 de julho de 2008 perpassa de forma sistemática toda a estrutura do Código Florestal — aparecendo nos arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66 e 67 — como referência legislativa para consolidação e regularização de situações consolidadas em APP e Reserva Legal. Assim, o art. 62 deve ser lido nesse mesmo contexto: a tolerância que ele veicula alcança apenas as ocupações preexistentes a 22/7/2008, permanecendo intacta a APP fixada na licença ambiental de operação para todas as ocupações posteriores. Essa leitura preserva a coerência interna do sistema normativo e evita que uma disposição transitória esvazie o núcleo permanente de proteção ambiental, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução que regem o direito ambiental brasileiro. Para uma compreensão mais ampla sobre as consequências do descumprimento das normas de proteção ambiental, é relevante conhecer também o instituto do embargo ambiental, instrumento administrativo de grande aplicação prática nesses contextos.

No que tange ao pedido de responsabilização civil por dano ambiental, o STJ reconheceu o óbice da Súmula 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O acórdão recorrido havia se baseado em perícia técnica detalhada para concluir que a faixa da APP se encontrava em processo de regeneração natural, sem intervenções humanas que a comprometessem. Alterar esse diagnóstico sem uma nova análise das provas seria inviável na via especial, razão pela qual a improcedência dos pedidos reparatórios e indenizatórios foi mantida. Essa parte da decisão reforça o papel central da prova pericial em litígios ambientais de alta complexidade técnica.

Teses firmadas

O STJ firmou a tese de que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental de operação do empreendimento, atuando apenas como mecanismo de tolerância voltado às ocupações antrópicas consolidadas antes de 22 de julho de 2008. Para as intervenções realizadas a partir dessa data no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP aplicável é aquela estabelecida pela autoridade licenciadora, observados os limites mínimos e máximos do art. 5º da Lei n. 12.651/2012. Trata-se de precedente relevante para a gestão ambiental de grandes empreendimentos hidrelétricos e para a atuação do Ministério Público Federal em ações civis públicas ambientais que envolvam reservatórios de antiga concessão.

A decisão dialoga com os julgamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, que validaram constitucionalmente o Código Florestal de 2012, mas ressaltaram que as disposições transitórias não podem ser interpretadas de modo a comprometer a proteção ambiental mínima assegurada pela Constituição Federal. O entendimento do STJ avança nessa linha ao distinguir com clareza o regime permanente de proteção — fundado nos arts. 4º e 5º da lei — do regime transitório de consolidação previsto no art. 62, conferindo segurança jurídica tanto aos empreendedores quanto aos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização das APPs no entorno de reservatórios artificiais.

Perguntas Frequentes

O que o STJ decidiu sobre o artigo 62 do Código Florestal?
O STJ decidiu que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental de operação do empreendimento. O dispositivo atua apenas como mecanismo de tolerância voltado às ocupações antrópicas consolidadas antes de 22 de julho de 2008, sendo uma norma transitória e não permanente.
Qual a diferença entre o regime permanente e transitório de proteção de APP em reservatórios?
O regime permanente está previsto nos arts. 4º e 5º do Código Florestal e define a APP conforme estabelecido na licença ambiental. O regime transitório do art. 62 aplica-se apenas para consolidar ocupações anteriores a 22/7/2008 em reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001, criando faixa reduzida de proteção.
Como fica a APP de reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001?
Para intervenções realizadas a partir de 22 de julho de 2008, a faixa de APP aplicável é aquela estabelecida pela autoridade licenciadora na licença ambiental de operação. Apenas as ocupações consolidadas antes dessa data podem se beneficiar da faixa reduzida prevista no art. 62 do Código Florestal.
Por que o art. 62 do Código Florestal tem natureza transitória?
O art. 62 está localizado no Capítulo XIII do Código Florestal, denominado 'Disposições Transitórias', especificamente na Seção II que trata de 'Áreas Consolidadas em APP'. Essa localização sistemática confirma sua natureza excepcional, impedindo aplicação extensiva como substituta permanente do regime de proteção estabelecido pelos arts. 4º e 5º da lei.
Qual o marco temporal para aplicação das disposições transitórias do Código Florestal?
O marco temporal é 22 de julho de 2008, data que perpassa sistematicamente toda a estrutura do Código Florestal nos arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 41, § 1º, II e III; 61-A; 61-B; 66 e 67. Esse marco serve como referência legislativa para consolidação e regularização de situações em APP e Reserva Legal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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