STJ: Exceção de Pré-Executividade e Dilação Probatória em Execução Fiscal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e a decisão dispensar dilação probatória. A pretensão de reexame da validade de auto de infração, que demanda confrontação de provas, não é veiculável por essa via estreita, incidindo a Súmula 7/STJ. Ademais, a violação de súmula não configura ofensa a lei federal para fins de recurso especial, e dispositivos legais desprovidos de comando normativo suficiente atraem o óbice da Súmula 284/STF por analogia.
Contexto do julgamento
O presente julgamento teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe em face da Distribuidora Brício Ltda, empresa do ramo comercial sediada naquele estado. No curso do processo executivo, a contribuinte opôs exceção de pré-executividade sustentando que o auto de infração que embasou a certidão de dívida ativa seria nulo, pois teria sido lavrado sem a indicação expressa da base de cálculo e da alíquota do tributo exigido, o que, segundo a defesa, violaria os arts. 142 e 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei de Execução Fiscal.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção ao fundamento de que a aferição da alegada nulidade demandaria produção de provas, extrapolando os limites cognitivos desse instrumento processual. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão, consignando expressamente que a matéria submetida à apreciação exigia o exame e a confrontação da validade do auto de infração emitido pelo Fisco Estadual, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, cujo cabimento pressupõe demonstração imediata e independente de dilação probatória.
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial perante o STJ, que foi inadmitido na origem. O agravo então interposto para superar essa inadmissibilidade foi distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, que proferiu a decisão ora analisada, confirmando os obstáculos ao conhecimento do apelo nobre e consolidando importantes balizas sobre o manejo da exceção de pré-executividade em matéria tributária.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator estruturou sua decisão em três eixos fundamentais. O primeiro diz respeito à deficiência de fundamentação do recurso especial: os arts. 142 e 203 do CTN e o art. 2º da LEF, invocados pela recorrente, tratam respectivamente do lançamento tributário, das hipóteses de nulidade da certidão de dívida ativa e dos requisitos formais do título executivo, mas nenhum desses dispositivos contém comando normativo suficiente para, por si só, infirmar o acórdão recorrido, que se fundou na ausência dos pressupostos processuais da exceção de pré-executividade. Incidiu, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não indica o dispositivo legal tido por violado de forma adequada à sustentação da tese. Esse entendimento é relevante também para compreender situações análogas em outras searas do direito sancionador, como ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a impugnação de autos de infração igualmente exige a observância de requisitos formais e materiais específicos para cada via processual escolhida.
O segundo eixo refere-se ao óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal sergipano concluiu, com base nos elementos dos autos, que a análise da validade do auto de infração não prescindia de dilação probatória, o que inviabiliza a exceção de pré-executividade. A recorrente pretendia que o STJ revisse essa conclusão, o que implicaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório — conduta vedada em sede de recurso especial. O STJ reafirmou que a exceção de pré-executividade exige simultaneamente dois requisitos: que a matéria seja cognoscível de ofício e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme assentado no leading case REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção.
O terceiro eixo trata da inadmissibilidade do recurso especial fundado em suposta violação de súmula. A recorrente invocou a Súmula 393 do STJ como parâmetro de cabimento do apelo. O Relator reiterou a pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que o conceito de “lei federal” constante do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal deve ser interpretado em sentido estrito, não abrangendo súmulas, resoluções, portarias, instruções normativas ou outros atos normativos secundários. Súmulas são enunciados interpretativos sem força de lei, razão pela qual sua suposta violação não abre a via do recurso especial.
Teses firmadas
A decisão reforça teses já consolidadas no STJ, mas cuja reiteração é essencial para a segurança jurídica nas relações tributárias. Fica assentado que a exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discussões que demandem produção ou confrontação de provas, mesmo quando se alega nulidade formal do auto de infração por ausência de elementos obrigatórios como base de cálculo e alíquota. A questão da nulidade, nesses casos, deve ser veiculada pelos meios processuais próprios — embargos à execução ou ação anulatória —, nos quais o contraditório e a ampla produção probatória são assegurados de forma plena. O precedente alinha-se aos julgados AgInt no AREsp 2.524.762/MT e AgInt no REsp 2.110.197/RJ, citados na própria decisão, que consolidam a aplicação analógica da Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados carecem de densidade normativa para sustentar a tese recursal.
Do ponto de vista prático, a decisão serve de alerta aos contribuintes e seus advogados: a escolha inadequada da via processual para impugnar cobranças fiscais pode resultar não apenas na rejeição da defesa, mas também no esgotamento de oportunidades processuais em instâncias superiores. O rigor formal exigido pelo STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial — quanto à indicação precisa dos dispositivos violados e à impossibilidade de reexame fático — impõe que a estratégia de defesa seja construída desde o primeiro grau com atenção à compatibilidade entre a via eleita, o tipo de prova disponível e a natureza da matéria a ser discutida.
Perguntas Frequentes
O que é exceção de pré-executividade em execução fiscal?
Quando cabe exceção de pré-executividade contra auto de infração?
Por que o STJ não admitiu o recurso especial neste caso?
Auto de infração sem base de cálculo e alíquota é automaticamente nulo?
Qual a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.