REsp 2259710/PR (2025/0089195-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO AGUA E TERRA ADVOGADO : DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917 RECORRIDO : JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO : NOEMIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTADO POR : JOSE AMILTON RODRIGUES ADVOGADO : EDISON JOSÉ IUCKSCH - PR018394 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO AGUA E TERRA - IAT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Apelação Cível e Reexame Necessário, assim ementado (fl. 971e):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORTE ILEGAL DE ÁRVORES NATIVAS PRATICADO PELO ENTÃO COMPRADOR DE PROPRIEDADE DOS AUTORES - IAP AUTORIZOU APENAS DESBASTE DE ARAUCÁRIAS PLANTADAS - INSTITUIÇÃO PÚBLICA CUMPRIMU COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE - AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUE TENHA CAUSADO DANOS AOS AUTORES - REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DOS AUTORES A PAGAR HONORÁRIOS AOS PROCURADORES DO APELANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 1.071/1.083e), sem efeito modificativo, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.073e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL — PRESENÇA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO — ANÁLISE DA RESOLUÇÃO 31/98 DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, ORA REALIZADA, ENTRETANTO, NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO — CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL — NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO RECORRIDO — EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
Após decisão desta Corte às fls. 1.233/1.245e, houve novo julgamento dos Embargos de Declaração, assim ementado (fls. 1.319/1.330e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DESMATAMENTO DE ÁREA. RECONHECIMENTO DE QUE A ATUAÇÃO DO IAP CONSTITUIU CONCAUSA PARA QUE O POSSUIDOR DO IMÓVEL PROCEDESSE AO CORTE DE ARAUCÁRIAS NATIVAS. EMBARGOS OPOSTOS PARA QUE FOSSE ESTABELECIDA A PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO IAP. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL, SUPRINDO A OMISSÃO, APRECIE A PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO IAP. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISTRIBUÍDOS AO SUCESSOR DO RELATOR DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. AUTARQUIA ESTADUAL. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE IMEDIATA ATUAÇÃO QUANDO HOUVE A DENÚNCIA DE DESMATAMENTO ILEGAL. CONCAUSAS QUE, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, JUSTIFICAM QUE O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ RESPONDA POR DOIS TERÇOS DO DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.358/1.364e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.374/1.385e):
i. Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – houve contradição do acórdão recorrido "apesar de constatar que a responsabilidade do IAT decorria de uma concausa e era menor, o acórdão condenou-o ao pagamento de 2/3 (dois terços) do valor dos danos morais e patrimoniais" (fl. 1.381e), ao passo que deveria a responsabilidade do IAT deveria ser fixada em 1/3 do valor da condenação;
ii. Art. 264 do Código Civil – "o IAT será responsável 'somente”' por 2/3 do valor da condenação e os demais corréus serão responsáveis pelo pagamento de 3/3 de tal valor. Ora, pode-se chegar a absurda conclusão de que os credores poderão exigir o pagamento de 5/3 do valor da condenação" (fl. 1.384e), o que consistiria numa aplicação desvirtuada da responsabilidade solidária, pois "[e]m razão da solidariedade o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer dos devedores" (fl. 1.384e).
Com contrarrazões (fls. 1.397/1.405e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.411/1.1413e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.661/1.665e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Por primeiro, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, porquanto "[s]e a responsabilidade do IAT é menor não pode ele ser responsabilizado por 2/3 do valor da dívida" (fl. 1.382e).
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do estatuto processual de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração de INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, a Corte a qua enfrentou a controvérsia no sentido do reconhecimento das falhas do órgão estatal, havendo a relação de causalidade em relação à lesão ambiental, nos seguintes termos (fls. 1.327/1.329e):
Vê-se, assim, que o colegiado reconheceu que a conduta dos réus Aldonir Andretta e sua esposa foi a causa principal dos danos suportados pelos autores, já que foram aqueles que providenciaram o corte das araucárias nativas. As falhas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, concorreram para a concretização dos danos, ou seja, para o desmatamento da área, tanto que foram, no acórdão, qualificadas como concausas.
[...]
A responsabilidade do IAP pelo evento danoso, não se nega, é menor. Trata-se de concausa.
O IAP, embora tenha expedido, de forma indevida, autorização para corte de 500 árvores da espécie , não autorizou o cortearaucária angustifólia de madeira nativa – . Vale dizer, foi oa autorização referia-se a araucária plantada corréu Aldonir Andretta que, extrapolando a autorização que lhe foi concedida, procedeu ao corte de espécies nativas.
Muito embora a autorização contida no documento denominado “Informação de Corte com Declaração de Origem” (mov. 1.5 dos autos da ação de conhecimento), se referisse ao corte de quinhentas (500) árvores da espécie araucária angustifólia plantadas, a responsabilidade do IAP não se restringe ao valor de quinhentas árvores.
E isso porque, conforme constou no acórdão embargado, a conduta omissiva do IAP, que não só deixou de fiscalizar a extração da madeira como também não tomou rapidamente providências para, assim que recebeu a denúncia do desmatamento, deslocar-se ao local e, constatando o corte das árvores nativas, embargar a área, impedindo que a extração vegetal prosseguisse, contribuiu para que o réu Aldonir e sua esposa prosseguissem na atividade de extração ilegal de madeira nativa.
Constatado que a conduta omissiva dos agentes estatais contribuiu para que o desmatamento prosseguisse de janeiro de 2001 a abril de 2001, certo ser afirmado que o IAP, embora não possa responder por todos os danos, pois, reitere- se, os corréus Aldonir e sua esposa foram as pessoas que praticaram os atos necessário ao corte indevido das árvores nativas, deve responder por dois terços dos danos (2/3) sofrido pelos autores.
Chega-se a essa proporção porque, como visto, a extração deu-se por aproximadamente dois meses e meio (77 dias) – a autorização de corte foi expedida em 18/01/2001 e o embargo da área em que o desmatamento ocorria concretizou-se em 04/04/2001, conforme se vê do termo de embargo de fls. 76 dos autos físicos.
[...]
Portanto, suprindo a omissão apontada, reconhece-se que o IAP deve responder por 2/3 do valor que vier a ser apurado a título de danos patrimoniais na fase de liquidação e 2/3 do valor fixado a título de danos morais.
Em razão do parcial provimento do recurso interposto pelo Instituto Ambiental do Paraná – houve o reconhecimento de que responderá por 2/3 –, a distribuição do valor dos honorários advocatícios fixado na sentençados danos (R$ 800,00), em relação ao IAP e aos autores, deverá ser modificada, competindo ao IAP o pagamento de R$ 550,00 aos autores e a estes o pagamento de R$ 250,00 ao IAP. Em relação aos autores, a exigibilidade do valor dos honorários advocatícios resta suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (destaques meus).
Em complementação às razões apresentadas, o tribunal local manifestou-se no sentido da responsabilidade solidária do órgão ambiental por 2/3 (dois terços) do valor que for apurado a título de danos patrimoniais (fls. 1.360/1.362e), in verbis:
Na verdade, o embargante parte da equivocada premissa de que ele terá que arcar com o pagamento de 2/3 do valor da condenação e os corréus com o 1/3 restante. Se assim fosse, a alegada contradição se faria presente, pois se a responsabilidade do IAT fosse menor que a dos corréus não poderia ele ser condenado a pagar maior parcela da indenização.
Ocorre, entretanto, que a fixação da responsabilidade do IAT em 2/3 do valor da indenização não significa que os corréus deverão pagar apenas 1/3 da indenização.
A condenação do IAT e dos corréus é solidária. Assim, enquanto os corréus respondem pela totalidade da dívida (3/3) a responsabilidade do IAT está limitada a 2/3 do valor da indenização.
Considerando, portanto, a solidariedade da responsabilidade, não há dúvida de que a condenação do embargante a arcar com o pagamento de 2/3 da indenização é compatível com o reconhecimento de que teve uma menor participação para o resultado danoso. Justamente por isso que responde por 2/3 do valor da indenização e os corréus respondem pela totalidade da indenização (3/3).
[...]
Portanto, o Instituto Ambiental do Paraná deve responder, solidariamente, por 2/3 do valor que vier a ser apurado a título de danos patrimoniais na fase de liquidação de sentença e 2/3 do valor fixado a título de danos morais e, em contrapartida, os corréus Aldonir e sua esposa deverão responder integralmente pelos danos causados (destaque meu).
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Por outro lado, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem consignou a responsabilidade solidária dos corréus e do INSTITUTO AGUA E TERRA - IAT pelo dano ambiental, destacando que, "[...] enquanto os corréus respondem pela totalidade da dívida (3/3) a responsabilidade do IAT está limitada a 2/3 do valor da indenização" (fl. 1.360e).
Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente quanto à suscitada violação ao art. 264 do Código Civil, no sentido de que, "[p]elo instituto da solidariedade o credor pode exigir do IAT e dos demais corréus a integralidade da dívida" (fl. 1.384e).
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que existe a responsabilidade objetiva e solidária do Poder Público quando constatada omissão no seu dever de fiscalizar e isso for determinante para a ocorrência de dano ambiental, sendo, por outro lado, de caráter subsidiário a execução da obrigação daí decorrente, ou seja, o ente integra o título executivo na qualidade de "devedor-reserva", sendo convocado a cumprir o estabelecido se o degradador direto não o fizer. Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).
2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não 'determinante' (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a 'concretização ou o agravamento do dano' é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 04.10.2011 – destaques meus).
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
[...]
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem e no caso do Estado, devem ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.03.2009, DJe 16.12.2010 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
II - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaque meu).
Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ, in verbis: "[a] responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
Destaco, por oportuno, as conclusões exaradas pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, enquanto Relator, no voto do REsp 1236863/ES, ao consignar que, "[a] rigor, na apuração do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil solidária, não se discute percentagem, nem maior ou menor participação da conduta do agente na realização do dano, pois a ser diferente perderia o instituto exatamente a sua maior relevância prática na facilitação do acesso à Justiça para as vítimas" (Segunda Turma, julgado em 12.04.2011, DJe de 27.02.2012).
Dessarte, verifico que trata-se de responsabilidade solidária dos degradadores diretos e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (fls. 1.361/1.362e), sendo, assim, necessária a reforma do acórdão, para que, nos termos em que suscita a parte recorrente, haja a observância do disposto no art. 264 do Código Civil, de modo que, "[...] o credor poderá exigir a integralidade da dívida de quaisquer dos devedores. Estes, por sua vez, poderão exigir dos demais devedores a sua cota parte" (fl. 1.384e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para que seja fixada a responsabilidade solidária dos corresponsáveis, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA