STJ analisa responsabilidade do IAT por desmatamento de araucárias nativas no Paraná

27/04/2026 STJ Processo: 00002810620018160064 6 min de leitura
Ementa:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESMATAMENTO ILEGAL DE ARAUCÁRIAS NATIVAS. INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT). FALHA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA IMEDIATA À DENÚNCIA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE FIXADA EM DOIS TERÇOS DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS CREDORES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietários rurais no Estado do Paraná que tiveram araucárias nativas ilegalmente cortadas em sua propriedade. O corte foi praticado pelo então comprador do imóvel, Aldonir Andretta, que havia obtido do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) — hoje denominado Instituto Água e Terra (IAT) — uma autorização para o desbaste de quinhentas araucárias plantadas, constante do documento denominado “Informação de Corte com Declaração de Origem”. Ao arrepio da autorização concedida, o comprador promoveu o corte de espécies nativas, causando danos irreversíveis ao patrimônio ambiental e econômico dos proprietários.

O processo percorreu longa trajetória nas instâncias estaduais e federais. Em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença de primeiro grau para afastar a responsabilidade do órgão ambiental, entendendo que o IAP havia cumprido a legislação vigente ao expedir a autorização restrita ao desbaste de araucárias plantadas. Contudo, após sucessivos embargos de declaração e intervenção do próprio STJ para sanar omissão do acórdão, o Tribunal paranaense revisou sua conclusão e reconheceu que as falhas do IAP na fiscalização e na resposta à denúncia de desmatamento ilegal constituíram concausas relevantes para a concretização dos danos, condenando o órgão a responder por dois terços da indenização fixada.

A recorrente, o IAT, interpôs Recurso Especial sustentando, em síntese, dois vícios no acórdão: a existência de contradição interna, pois, se sua responsabilidade era menor por se tratar de concausa, não poderia ser condenada à fração majoritária de dois terços; e suposta violação ao art. 264 do Código Civil, ante o risco de que credores pudessem exigir o pagamento de cinco terços do valor da condenação somando as responsabilidades individuais dos réus, o que configuraria enriquecimento ilícito. Esses foram os dois eixos sobre os quais o STJ se debruçou na decisão ora analisada.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou a alegação de contradição interna com base em sólidos critérios doutrinários e jurisprudenciais. Segundo a decisão, a contradição passível de correção por embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, caracterizada pela grave desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, de modo a evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Não se presta o instrumento dos embargos a corrigir suposta contradição externa ou a sanar erro de julgamento (error in judicando). No caso concreto, o Tribunal de origem construiu fundamentação coerente ao reconhecer que, embora a conduta do comprador tenha sido a causa principal do desmatamento, as falhas do IAP — consistentes na expedição de autorização indevida, na ausência de fiscalização adequada e na demora em responder à denúncia — ampliaram as condições para a concretização dos danos, justificando a atribuição de parcela majoritária da responsabilidade ao órgão estatal diante das particularidades do caso.

No que tange à responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização ambiental, a decisão reforça entendimento já consolidado de que os órgãos ambientais possuem o dever legal de exercer controle efetivo sobre as autorizações que expedem, acompanhando a execução das atividades permitidas e respondendo com celeridade às denúncias de irregularidades. A inércia estatal diante de práticas ilegais que causam danos ao meio ambiente e a terceiros configura omissão juridicamente relevante, capaz de estabelecer nexo de causalidade com os prejuízos verificados. Esse raciocínio guarda estreita relação com os mecanismos de controle ambiental previstos na legislação, a exemplo das ferramentas de embargo ambiental, que representam instrumentos de contenção imediata de danos ao meio ambiente e cuja utilização oportuna poderia ter mitigado os prejuízos sofridos pelos proprietários. A ausência de resposta célere do IAP às denúncias de desmatamento ilegal é, portanto, elemento central na configuração de sua responsabilidade proporcional.

Quanto à alegada violação do art. 264 do Código Civil e ao argumento de que a somatória das responsabilidades individuais ultrapassaria o valor total da condenação, a decisão afastou a tese do recorrente por não encontrar respaldo na forma como o acórdão estadual estruturou a condenação. A fixação de responsabilidades proporcionais em regime de concausalidade não implica, por si só, a criação de obrigações autônomas e cumulativas que permitam aos credores exigir mais do que o valor integral dos danos. A disciplina da solidariedade passiva, prevista no Código Civil, assegura ao credor o direito de cobrar a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, mas não autoriza o recebimento em duplicidade ou em fração superior ao prejuízo efetivamente sofrido, de modo que o argumento do enriquecimento ilícito não se sustenta no plano jurídico.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2259710/PR consolida importantes balizas para a responsabilidade civil dos órgãos ambientais estaduais. Fica assentado que a falha na fiscalização de autorizações ambientais expedidas pelo poder público, combinada com a ausência de resposta imediata a denúncias de desmatamento ilegal, configura concausa apta a fundamentar a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados a terceiros, ainda que o agente direto do ilícito seja um particular. A proporcionalidade na fixação da responsabilidade, em contextos de concausalidade, deve refletir o grau de contribuição causal de cada agente para a produção do resultado danoso, podendo o órgão público, em razão das particularidades do caso, ser responsabilizado por fração superior à do agente privado quando sua omissão for determinante para a amplitude dos danos verificados.

Reafirma-se, igualmente, o entendimento de que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não sendo cabível o manejo desse recurso para rediscutir a valoração probatória ou a proporcionalidade das frações de responsabilidade fixadas pelo tribunal de mérito. A decisão alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre os limites dos embargos de declaração, conforme reiteradamente assentado pela Primeira Turma, e serve de referência para litígios envolvendo responsabilidade de órgãos ambientais por omissão fiscalizatória em casos de desmatamento ilegal de espécies protegidas, como a araucária angustifólia, símbolo do bioma da Floresta com Araucárias no Sul do Brasil.

Perguntas Frequentes

Qual a responsabilidade do órgão ambiental por desmatamento ilegal?
O órgão ambiental responde civilmente quando falha na fiscalização de autorizações expedidas ou demora para responder denúncias de desmatamento ilegal. Sua omissão configura concausa dos danos, mesmo quando o desmatamento foi praticado por terceiros, conforme decidiu o STJ no caso do IAT do Paraná.
Como é fixada a proporcionalidade na responsabilidade ambiental?
A responsabilidade é fixada conforme o grau de contribuição causal de cada agente para o dano ambiental. O órgão público pode ser responsabilizado por fração majoritária quando sua omissão fiscalizatória for determinante para a amplitude dos danos, mesmo sendo concausa e não causa principal do ilícito.
O que caracteriza falha na fiscalização ambiental pelo estado?
Caracteriza falha a expedição de autorização indevida, ausência de fiscalização adequada das atividades permitidas e demora em responder denúncias de irregularidades ambientais. Essas omissões criam condições para ampliação dos danos ambientais, gerando responsabilidade civil do ente público pelos prejuízos causados.
Embargos de declaração podem corrigir proporcionalidade de responsabilidade?
Não. Os embargos de declaração só corrigem contradição interna ao julgado, não servem para rediscutir valoração probatória ou proporcionalidade das responsabilidades fixadas. Conforme o STJ, não cabe o instrumento para sanar erro de julgamento ou contradição externa à decisão.
Qual o papel da fiscalização na prevenção de danos ambientais?
Os órgãos ambientais têm dever legal de exercer controle efetivo sobre autorizações expedidas, acompanhar atividades permitidas e responder com celeridade às denúncias. A utilização oportuna de instrumentos como embargo ambiental pode mitigar prejuízos e evitar responsabilização posterior do estado por omissão.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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