RHC 201633/PA (2024/0272974-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : M A R RECORRENTE : M A R F ADVOGADOS : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068 RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317 MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021 JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M A R e M A R F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1004867-14.2024.4.01.0000.
Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados nos autos do Inquérito Policial n. 1001507- 13.2021.4.01.3901, o qual fora instaurado para apuração da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de matéria-prima pertencente à União), art. 55 da Lei n. 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização) e art. 288 do Código Penal - CP (associação criminosa), e, neste contexto, fora decretada a interceptação das suas comunicações telefônicas e telemáticas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. I N T E R C E P T A Ç Ã O T E L E F Ô N I C A . D E C I S Ã O . FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Habeas corpus impetrado com o fim de vir declarada a nulidade da interceptação telefônica decretada em desfavor de um dos Pacientes, com a consequente declaração da ilicitude da prova e, bem assim, dos elementos de convicção que dela decorrem. 2. A decisão que consubstanciou a interceptação telefônica do primeiro Paciente é expressa em referir a existência de indícios do cometrimento, dentre outros, do delito de associação criminosa (CP art. 288), o qual é punido com pena de reclusão. A circunstância de que a medida cautelar não alcançou todos aqueles que foram representados pela Autoridade Policial não importa em negativa pelo Impetrado da existência de indícios da ocorrência do crime de associação criminosa. Trata-se tão somente do reconhecimento de ausência da justa causa, naquele estágio das investigações (a decisão data de abril de 2022), para a decretação da medida pretendida em relação aos investigados então referidos. 3. Os indícios referidos na decisão - existência de atividade garimpeira irregular nos imóveis que indica - e a referência às circunstâncias peculiares aos fatos sob investigação - fatos ocorridos em zona rural, em locais de difícil acesso, com a prestação de auxílio material de funcionários com vínculos ao próprio proprietário ou administradores do imóvel rural - se me afiguram suficientes para justificar a interceptação telefônica e t e l e m á t i c a e n t ã o d e f e r i d a . R e v e l a m , o u t r o s s i m , a verossimilhança da hipótese que aponta para o cometimento, dentre outros, do crime de associação criminosa. 4. Habeas corpus denegado. " (fls. 5.368/5.369)
Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo indeferimento das interceptações quanto a M A R F e A J R N, por ausência de indícios, tendo o juízo de primeiro grau encampado tal entendimento, deferindo a interceptação apenas em relação a M A R e G A DE M, de modo que descaracteriza a formação de associação criminosa (art. 288 do CP).
Assere que, ausente o único crime punido com reclusão, no caso concreto, (diante do afastamento de dois supostos partícipes), restaram apenas infrações de detenção, de sorte que a medida de interceptação violou o art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, que veda interceptação quando a investigação se volta a infração punida, no máximo, com detenção.
Argui que a interceptação ilícita contamina todo o acervo probatório subsequente (teoria dos frutos da árvore envenenada), impondo o reconhecimento da ilicitude das provas diretas e das derivadas, inclusive das medidas de afastamento de sigilos, buscas e apreensões e sequestros que se apoiaram nos resultados da escuta.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da decisão que deferiu a interceptação telefônica (MC n. 1001422-90.2022.4.01.3901), declarando-se ilícito todo o material probatório colhido por força dessa interceptação e, por derivação, aquele produzido nas medidas 1003725-77.2022.4.01.3901 e 1005659-70.2022.4.01.3901.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior às fls. 5.424/5.425.
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 5.431/5.478.
O MPF manifestou-se, às fls. 5.480/5.486, pelo desprovimento do recurso ordinário.
Foram por mim solicitadas novas informações, as quais foram prestadas às fls. 5.499/5.503.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.
O Juízo de primeiro grau deferiu a interceptação telefônica nos seguintes termos:
"Narra a autoridade policial que instaurado inquérito policial n. 1001507- 13.2021.4.01.3901 para apuração de cometimento dos crimes nas regiões chamadas de “alto Bonito” e “Curral Preto”, tudo a partir de denúncia anônima de que garimpeiros da região de Curionópolis tem explorado áreas em imóveis rurais para extração de minérios sem autorização legal.
Os fatos narrados e apurados em investigações preliminares dão conta de que M A R, pecuarista da região, proprietários de imóveis rurais no Pará e Goiás tem realizado “ajustes” para que garimpeiros explorassem áreas insertas em sua propriedade rural, com participação de 20% nos ganhos. Aponta que há cerca de 20 locais de exploração conhecidos como “despenca” sendo que por semana tem se obtido cerca de 800 gramas de ouro em cada uma. Aponta que realizadas diligências in loco por agentes da polícia federal na Fazenda Pernambuco, conforme Informação n. 015/2021, percorrendo ao longo do Rio Sereno e passando em cada um dos pontos de exploração. Pessoas encontradas nos pontos de exploração teriam dito que trabalhariam para o proprietário do imóvel rural chamado “Maurício”. Imagens de satélite, indicadas na Informação n. 538621/2022, dariam conta dos danos ambientais Provocados em áreas insertas em imóvel rural denominado “Fazenda Ouro Verde”.
Além disso, aponta que encontrados processos minerários na ANM em nome de G A de M, apontado como funcionário de M A R, mas todos em fase de lavra garimpeira com data de 27/05/2021, entretanto, há indicativos de que a exploração teria se iniciado ainda em 2019 e abranger áreas não insertas nos processos minerários.
Indica ainda que os filhos de M A R e seriam responsáveis pelos negócios à frente da Fazenda Ouro Verde e provavelmente teriam ligações com as atividades ilícitas.
Daí concluir pela interceptação telefônica dos números de M A R, M A R F, A J N e G A de M, assim como pela quebra de sigilo bancário e fiscal de referidas pessoas, além de interceptação telemática de conversas mantidas no WhatsApp.
Aponta a autoridade policial que esgotado os meios ordinários e a dificuldade prática de obter outros elementos de provas; que há crime punido com reclusão.
[...]
Há atividade de mineração aparentemente ilegal no imóvel rural “Fazenda Ouro Verde” Embora, in tese, outros meios de provas estejam disponíveis, o recurso a interceptação telefônica e telemática, quebra de sigilo de dados bancários e fiscais pode ser acolhido quando as provas disponíveis acabem por inviabilizar as próprias investigações.
A dificuldade existe justamente porque os fatos ocorrem em zona rural, em locais de difícil acesso, com a prestação de auxílio material de funcionários com vínculos ao próprio proprietário ou administradores do imóvel rural. Eventual oitiva dos investigados ou outros envolvidos acaba por alertá-los, fazer cessar de imediato as atividades ou mesmo ocultar os vestígios ou instrumentos utilizados para a prática dos crimes.
Com esse olhar sobre as informações iniciais da polícia, conclui-se haver, nos autos, indícios razoáveis de autoria e participação em crime apenado com privativa de liberdade e cuja investigação não pode ser realizada, no momento, por outros meios disponíveis, o que permite a decretação da quebra de sigilo de comunicações e dados telefônicos e telemáticos. Preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/09.
[...]
No mais, ao menos o crime de associação criminosa é cominada pena de reclusão, o que permite o deferimento da interceptação telefônica e telemática.
[...]
Na hipótese dos autos, existem elementos suficientes para se convencer que os pontos de exploração minerária estão ativos e, aparentemente, funcionam sem licença regular para o local das explorações, causando prejuízos à União.
[...]
Esclareço que as medidas, por ora, devem ser limitadas a M A R e G A De M, nos termos da manifestação do MPF. É que M A R é o proprietário da Fazenda Ouro Verde e G A de M é quem, aparentemente, trabalha em questões relacionadas à mineração no local. Os filhos, embora possam ter alguma relação com os fatos, não devem ser alvos das investigações, nesse momento, só pela razão de filiação. Natural que possam estar ligados a questões em torno da administração da Fazenda, mas não se pode presumir que tenham relações outras com a própria mineração ilegal. Eventualmente, no curso das investigações, é possível que surjam indícios de participação tanto de M A R F como de A J R N, o que pode ensejar a extensão das medidas em relação a eles" (fls. 15/18).
Posteriormente, o MM. Juiz federal ao deferir a prorrogação assim consignou:
"Logo, os indícios que recaíram inicialmente sobre M A R e G A de M realmente apontam sobre o possível cometimento dos crimes de crimes de usurpação de matéria-prima da União (art. 2, Lei n. 8.176/91), já que flagrados em conversa em que acabam por confirmar que extraem minério de ouro de seu imóvel rural de forma furtiva e ilegal, tanto assim que sabendo de outras operações pelo IBAMA na região, paralisaram as suas atividades por temor de serem descobertos.
Ademais, M A R e M A R F, pai e filho, foram interceptados em conversas realizando o ajuste para paralisação temporária das atividades de mineração ilegal, dando conta de que também M A R F atuaria na prática criminosa. Do mesmo modo, M D dos S A também em conversa com M A R indicou que atuaria na mineração e no trato com trabalhos na empreitada criminosa.
Apontado ainda pela autoridade policial que os relatórios fiscais apontam que M A R e M A R F receberam altas cifras da Transportadora Eldorado Eirelli, que realizou transações diretamente relacionadas a mineração, cujo sócio é J R da S, pessoa que pelo histórico laboral sequer teria lastro financeiro para estar a frente da empresa em questão que movimentou cerca de R$19.000.000,00 (dezenove milhões) nos últimos anos, indicando ser mero “laranja”. Do mesmo modo, a empresa Ana Paula Novais Eirelli, cuja sócia é A P S N, também receberia valores milionários. Há indicativos de que A P seria mera “laranja” de terceiros, pois até então trabalhava como assalariada em posto de gasolina da região" (fl. 63).
O TRF/1ª Região, por sua vez, rejeitou a aventada nulidade mediante a seguinte fundamentação:
"A decisão que consubstanciou a interceptação telefônica do primeiro Paciente - M A R - é expressa em referir a existência de indícios do cometimento, dentre outros, do delito de associação criminosa (CP art. 288), o qual é punido com pena de reclusão. A circunstância de que a medida cautelar não alcançou todos aqueles que foram representados pela Autoridade Policial não importa em negativa pelo Impetrado da existência de indícios da ocorrência do crime de associação criminosa (cf. petição inicial, ID 396101132, p. 08). Trata-se tão somente do reconhecimento de ausência da justa causa, naquele estágio das investigações (a decisão data de abril de 2022), para a decretação da medida p r e t e n d i d a e m r e l a ç ã o à q u e l a s p e s s o a s ( M A R F e A J R N).
Os indícios referidos na decisão - existência de atividade garimpeira irregular nos imóveis que indica - e a re f e r ê n c i a à s c i r c u n s t â n c i a s p e c u l i a r e s a o s f a t o s s o b investigação - fatos ocorridos em zona rural, em locais de difícil acesso, com a prestação de auxílio material de funcionários com vínculos ao próprio proprietário ou administradores do imóvel rural - se me afiguram suficientes para justificar a interceptação telefônica e telemática então deferida. Revelam, outrossim, a verossimilhança da hipótese que aponta para o cometimento, dentre outros, do crime de associação criminosa." (fl. 5.367).
Com efeito, não há falar em violação ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, ao argumento de ter sob apuração apenas infrações punidas, no máximo, com pena de detenção.
Da leitura atenta dos autos, e das recentes informações trazidas pelo Juízo de primeiro grau, vê-se que, inicialmente, a interceptação e gravação telefônica formulada pela autoridade policial deu-se apenas em relação aos investigados M A R, primeiro recorrente, e G A DE M. Contudo, posteriormente, tendo em vista as provas colhidas, houve a prorrogação da interceptação telefônica, assim como a inclusão de novos alvos, em especial, o segundo recorrente, M A R F.
Ademais, consta, ainda, que, conforme as investigações foram avançando, surgiram novos indícios de que a atividade criminosa ainda persistia, o que levou a novas prorrogações e inclusão de novos alvos na interceptação telefônica e exclusão de outros.
A despeito de num primeiro momento constar um número menor de agentes do que fora representado pela autoridade policial, a decisão que deferiu a interceptação telefônica do primeiro recorrente, é expressa em referir a existência de indícios do cometimento, dentre outros, do delito de associação criminosa, sancionado com reclusão.
Como bem asseverado pelo Tribunal federal, "a circunstância de que a medida cautelar não alcançou todos aqueles que foram representados pela Autoridade Policial não importa em negativa pelo Impetrado da existência de indícios da ocorrência do crime de associação criminosa (...). Trata-se tão somente do reconhecimento de ausência da justa causa, naquele estágio das investigações (a decisão data de abril de 2022), para a decretação da medida pretendida em relação àquelas pessoas ( M A R F e A J R N)" (fl. 5.367).
Saliente-se, que, como visto, foi apresentada fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo, pois demonstrados, em mandado com delimitação individualizada dos fatos investigados, do local, bem como do objeto da diligência, indícios da prática de delitos de usurpação de matéria-prima da União, extração de recursos minerais sem autorização legal e associação criminosa pelos ora pacientes, justificando as diligências diante dos fatos ocorridos em zona rural, em locais de difícil acesso, com a prestação de auxílio material de funcionários com vínculos ao próprio proprietário ou administradores do imóvel rural.
Sublinhou-se, ainda, que o primeiro recorrente, pecuarista da região de “alto Bonito” e “Curral Preto”, proprietário de imóveis rurais no Pará e Goiás, e o segundo recorrente, filho do primeiro, supostamente teriam realizado “ajustes” para que garimpeiros explorassem áreas insertas em sua propriedade rural, com participação de 20% nos ganhos, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a obtenção de provas relativamente aos crimes investigados.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático da acusada foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa, fraude em procedimentos licitatórios e corrupção -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial.
4. Ainda que o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 seja apenado com detenção, os demais crimes investigados - organização criminosa e corrupção - são punidos com reclusão. A discussão a respeito de eventual desclassificação dos delitos investigados para outros menos graves deve ocorrer ao longo da instrução processual, caso ocorra o oferecimento de denúncia, de modo que a via mandamental é inadequada para tal fim, já que seria necessária dilação probatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 184.010/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. SUPOSTA NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM HAVER DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA DEFERIDA PARA APURAR CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
3. A tese relativa à inadequação da fundamentação empregada na decisão que autorizou o compartilhamento das provas não foi objeto de análise prévia e específica por parte da Corte local, o que impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Afirmaram, as instâncias ordinárias, que houve a realização de diligências prévias, não sendo a quebra do sigilo temático deferida com base, exclusivamente, em denúncia anônima, que apenas teria servido para a instauração do expediente inicial denominado "Notícia de Fato" e posterior Procedimento Investigatório Criminal. Nesse sentido, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
5. Quanto à nulidade da quebra de sigilo telemático para a apuração de crime apenado com detenção, constou no acórdão impugnado que a medida estaria "embasada em indicativos substanciais e suficientes de materialidade e de autoria das práticas delitivas apenadas com pena de reclusão, notadamente organização criminosa, corrupção ativa, além de delitos de fraudes em licitação". Assim, não se visualiza, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante, pois "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.
3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.
4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator JOEL ILAN PACIORNIK