STJ analisa ilicitude de interceptação em crime ambiental de garimpo ilegal

24/09/2025 STJ Processo: 10048671420244010000 7 min de leitura
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL AMBIENTAL. GARIMPO ILEGAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI N. 8.176/91). EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55 DA LEI N. 9.605/98). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. LEGALIDADE. ART. 2º, III, DA LEI N. 9.296/1996. EXIGÊNCIA DE CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. AFASTAMENTO DE INVESTIGADOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EM ANÁLISE.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar atividades de garimpo ilegal na Fazenda Ouro Verde, localizada na região de Curionópolis, no Estado do Pará. As investigações preliminares indicavam que o pecuarista M.A.R., proprietário de imóveis rurais no Pará e em Goiás, teria firmado acordos com garimpeiros para a exploração de áreas inseridas em suas propriedades, recebendo em troca aproximadamente 20% dos ganhos obtidos com a extração de ouro. Diligências in loco realizadas por agentes da Polícia Federal na Fazenda Pernambuco, ao longo do Rio Sereno, constataram a existência de cerca de vinte pontos de exploração conhecidos como “despenca”, com produção estimada de 800 gramas de ouro por semana em cada um, além de significativos danos ambientais documentados por imagens de satélite.

Com base nesses elementos, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica e telemática em face de quatro investigados: M.A.R., seus filhos M.A.R.F. e A.J.R.N., e G.A. de M., apontado como funcionário e titular de processos minerários junto à ANM supostamente utilizados para encobrir a atividade ilegal. O Ministério Público Federal, contudo, opinou pelo indeferimento da medida em relação a M.A.R.F. e A.J.R.N., por ausência de indícios suficientes naquele estágio das investigações, entendimento que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, o qual deferiu a interceptação apenas quanto a M.A.R. e G.A. de M. A defesa então impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que a redução do número de investigados alcançados pela medida descaracterizava a associação criminosa e tornava ilícita toda a prova obtida.

O TRF da 1ª Região denegou a ordem, reconhecendo a existência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a interceptação e asseverando que o afastamento de dois dos representados não equivalia à negação da existência de indícios do crime associativo em relação aos demais. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterando os argumentos de ilicitude da prova e postulando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para contaminar todo o material probatório derivado das interceptações, incluindo as medidas de afastamento de sigilos bancários, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Fundamentos da decisão

A controvérsia jurídica central gira em torno do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, que veda a decretação de interceptação telefônica quando a investigação recair exclusivamente sobre infrações penais punidas, no máximo, com pena de detenção. No caso concreto, os crimes ambientais investigados — usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) e extração mineral sem autorização (art. 55 da Lei n. 9.605/1998) — são apenados com detenção, de modo que a viabilidade da interceptação dependia necessariamente da presença concomitante do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), punido com reclusão. A tese defensiva era a de que, ao excluir dois dos quatro investigados da medida cautelar, o juízo teria reconhecido implicitamente que não havia indícios suficientes da pluralidade subjetiva mínima para a configuração do crime associativo, esvaziando assim o único fundamento que autorizaria legalmente a interceptação. O contexto de fiscalização ambiental irregular é análogo ao que ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a comprovação da autoria e da materialidade frequentemente depende de meios investigativos especiais diante da clandestinidade das operações.

O TRF da 1ª Região, todavia, fez distinção técnica relevante: o indeferimento da interceptação em relação a dois investigados decorreu da ausência de justa causa individualizada para a adoção da medida naquele estágio, e não do reconhecimento de que o crime de associação criminosa não existia. Trata-se de um juízo de proporcionalidade e de suficiência probatória in concreto, que não afasta a tipicidade do delito associativo quanto àqueles para os quais a medida foi deferida. Ademais, a decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada ao descrever as circunstâncias que justificavam a medida: atividade garimpeira em zona rural de difícil acesso, vínculos empregatícios entre os operadores e o proprietário do imóvel, risco concreto de destruição de vestígios e de cessação das atividades em caso de oitiva dos investigados, além da existência de processos minerários aparentemente irregulares registrados em nome de terceiro interposto.

Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, consolidada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do instituto pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária. Não verificada qualquer violação à legislação de regência da interceptação telefônica — seja quanto ao requisito do crime punido com reclusão, seja quanto à necessidade da medida e à suficiência da fundamentação —, não há que se falar em contaminação das provas derivadas. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, corroborando o entendimento de que as instâncias ordinárias agiram dentro dos parâmetros de legalidade e proporcionalidade exigidos pela Lei n. 9.296/1996.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação segundo a qual o indeferimento parcial de representação policial por interceptação telefônica — isto é, o afastamento da medida em relação a alguns dos investigados por ausência de indícios individualizados — não implica, automaticamente, a descaracterização do crime associativo em relação àqueles para os quais a interceptação foi deferida. A justa causa para a decretação de medidas cautelares é aferida de forma individualizada, e a exclusão de um investigado do alcance da medida representa tão somente o reconhecimento de que, naquele momento processual, as informações disponíveis não eram suficientes para justificar a restrição ao direito à privacidade daquele indivíduo específico, sem que isso afete a consistência dos indícios em relação aos demais. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do STJ no sentido de que a fundamentação da interceptação deve ser analisada à luz do contexto fático disponível no momento da decisão, e não de forma retrospectiva.

O caso também consolida a premissa de que, em investigações de crimes ambientais praticados em áreas rurais de difícil acesso — como o garimpo ilegal em propriedades privadas —, a demonstração da imprescindibilidade da interceptação pode ser satisfeita pela descrição das condições concretas que tornam inviáveis ou contraproducentes outros meios ordinários de prova, como a oitiva de testemunhas ou a realização de diligências abertas. A subsidiariedade da interceptação, exigida pelo art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, não demanda o esgotamento formal de todas as demais diligências investigativas, mas sim a demonstração fundamentada de que tais diligências, no contexto específico da investigação, seriam insuficientes ou inviabilizariam o próprio esclarecimento dos fatos, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no presente caso.

Perguntas Frequentes

Quando é permitida interceptação telefônica em crimes ambientais?
A interceptação telefônica em crimes ambientais só é permitida quando houver crime punido com reclusão, como associação criminosa. Crimes ambientais punidos apenas com detenção, como extração mineral sem autorização, não permitem interceptação isoladamente. É necessária fundamentação específica demonstrando que outros meios investigativos seriam insuficientes.
O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada?
A teoria dos frutos da árvore envenenada estabelece que provas obtidas de forma ilícita contaminam as provas derivadas. Está prevista no art. 157, § 1º do Código de Processo Penal. No entanto, sua aplicação pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude da prova originária, não sendo aplicável quando a interceptação foi legal.
É possível deferir interceptação para alguns investigados e negar para outros?
Sim, é possível o deferimento parcial de interceptação telefônica. O STJ entende que a justa causa é analisada individualmente para cada investigado. A exclusão de alguns não descaracteriza o crime de associação criminosa em relação aos demais, desde que haja fundamentação específica para cada decisão.
Quais são os requisitos para interceptação em garimpo ilegal?
Para interceptação em garimpo ilegal é necessário: crime punido com reclusão (geralmente associação criminosa), fundamentação da necessidade da medida, demonstração de que outros meios seriam insuficientes, e autorização judicial. O contexto de área rural de difícil acesso e risco de destruição de provas reforça a necessidade da medida.
Como se defender de interceptação ilegal em crime ambiental?
A defesa pode questionar: ausência de crime punido com reclusão, falta de fundamentação adequada, inexistência de subsidiariedade da medida, ou vícios procedimentais. É possível impetrar habeas corpus e requerer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se comprovada a ilegalidade da interceptação originária.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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