STJ analisa restituição de barco e motor usados em garimpo ilegal a terceiro de boa-fé

28/04/2026 STJ Processo: 10033504020214013601 5 min de leitura
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARIMPO ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EMBARCAÇÃO E MOTOR DE POPA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARTS. 118, 119 E 120 DO CPP. ART. 91, II, DO CP. ART. 25, § 4º, DA LEI N. 9.605/1998. TEMA REPETITIVO N. 1.036/STJ. INSTRUMENTO DE CRIME AMBIENTAL. PERDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A EXAME. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra inadmissão de recurso especial voltado a restabelecer decisão que indeferiu a restituição de barco e motor de popa apreendidos em operação de combate ao garimpo ilegal no Mato Grosso, com alegação de ofensa à Lei de Crimes Ambientais e ao entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ sobre o perdimento de instrumentos de infrações ambientais.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em operação da Polícia Federal voltada ao combate do garimpo ilegal no estado do Mato Grosso. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos uma embarcação da marca Irmãos Náutica, modelo Tornado 550, e um motor de popa Yamaha 15FMHS, pertencentes a Rildo Fernandes Leite. O proprietário não constou como indiciado pela autoridade policial, tampouco foi denunciado pelo Ministério Público, e seu nome sequer foi mencionado na sentença condenatória proferida nos autos principais.

Rildo Fernandes Leite requereu a restituição dos bens, comprovando a propriedade por meio de Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) e sustentando ser terceiro de boa-fé, sem qualquer envolvimento com as atividades criminosas apuradas. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido ao fundamento de que, embora a propriedade estivesse demonstrada, o requerente não apresentou justificativa para a presença dos bens em área de garimpo clandestino. A sentença penal condenatória, por sua vez, decretou o perdimento de doze motores de popa e quinze barcos, e o Ministério Público sustenta que tais bens estariam incluídos nesse rol.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação, reformou a decisão de origem e determinou a restituição dos bens, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a devolução a terceiro de boa-fé. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TRF1 com base na Súmula 83 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial ora examinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O ponto nodal do debate jurídico reside na interpretação sistemática dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. Enquanto o CPP autoriza a restituição de bens apreendidos quando o requerente comprova a propriedade, os itens não mais interessam ao processo e não foram adquiridos com proventos do crime, a legislação ambiental estabelece regra específica de perdimento de instrumentos utilizados na prática de infrações contra o meio ambiente, independentemente de uso exclusivo, específico ou habitual. Essa distinção é central para compreender o alcance da proteção conferida ao terceiro de boa-fé em contextos de criminalidade ambiental, tema diretamente relacionado a institutos como o embargo ambiental, que integra o conjunto de medidas administrativas e penais de tutela do meio ambiente.

O Ministério Público Federal invoca o Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que os instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais estão sujeitos ao perdimento, ainda que não haja uso exclusivo ou habitual na atividade ilícita. Segundo o Parquet, o Laudo n. 517/2020 da SETEC/SR/PF/MT atestou o potencial uso direto ou indireto dos bens na extração mineral ilegal, e o Termo de Apreensão n. 0187/2020 formalizou a vinculação dos itens às atividades de garimpo. A tese ministerial é de que o acórdão do TRF1 ignorou esses elementos probatórios e o precedente vinculante, incorrendo em omissão passível de reforma pela via do recurso especial.

A defesa do agravado, por sua vez, sustenta que a boa-fé foi amplamente demonstrada e que a simples presença dos bens em área de garimpo, sem prova de participação do proprietário nos crimes apurados, não é suficiente para afastar o direito à restituição. O acórdão regional amparou-se no exame dos autos e do processo correlato para concluir pela ausência de prova de que os bens foram adquiridos com proventos da infração ou efetivamente utilizados como instrumento delitivo pelo próprio requerente, distinguindo a situação dos demais barcos e motores alcançados pelo decreto de perdimento.

Teses firmadas

O Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ representa o principal precedente em discussão neste feito. Firmado pela Terceira Seção do Tribunal, o entendimento vinculante estabelece que os instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais devem ser confiscados, sendo irrelevante que o uso na atividade ilícita tenha sido exclusivo, específico ou habitual. Essa tese reforça a lógica de tutela ambiental que permeia o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ao impedir que equipamentos e veículos empregados no desmatamento, no garimpo ilegal e em outras condutas lesivas ao meio ambiente retornem à circulação após a persecução penal, frustrando os objetivos preventivos e repressivos da legislação ambiental brasileira.

A tensão entre o Tema 1.036 e as normas do CPP sobre restituição a terceiro de boa-fé é o cerne da controvérsia submetida ao STJ neste agravo em recurso especial. A solução do caso exigirá do Tribunal a delimitação dos contornos da proteção ao terceiro de boa-fé quando os bens apreendidos têm potencial nexo instrumental com crimes ambientais, e se a ausência de denúncia ou indiciamento do proprietário é suficiente, por si só, para afastar a incidência do regime de perdimento previsto na legislação especial. O desfecho deste julgamento tem relevância para a política de combate ao garimpo ilegal e para a efetividade das medidas de tutela dos biomas brasileiros.

Perguntas Frequentes

O que é necessário para restituir bens apreendidos em operações ambientais?
Para restituir bens apreendidos é necessário comprovar a propriedade, demonstrar que é terceiro de boa-fé sem envolvimento no crime, e que os bens não foram adquiridos com proventos da infração. O STJ avalia cada caso considerando a Lei de Crimes Ambientais e o Código de Processo Penal.
Terceiro de boa-fé tem direito à restituição de bens usados em crimes ambientais?
Sim, o terceiro de boa-fé pode ter direito à restituição, mesmo quando os bens foram usados em crimes ambientais. O STJ analisa se há prova de participação do proprietário no crime e se os instrumentos foram efetivamente utilizados pelo requerente na atividade ilícita.
O Tema 1.036 do STJ impede sempre a restituição de instrumentos ambientais?
O Tema 1.036 estabelece que instrumentos de crimes ambientais devem ser confiscados, independente do uso exclusivo. Porém, o STJ ainda analisa se essa regra se aplica ao terceiro de boa-fé que não participou do crime nem foi denunciado.
Como a Lei de Crimes Ambientais trata o perdimento de instrumentos?
A Lei 9.605/1998, em seu art. 25, § 4º, estabelece o perdimento de instrumentos utilizados em infrações ambientais, independentemente de uso exclusivo ou habitual. Essa regra visa impedir que equipamentos retornem à circulação após crimes contra o meio ambiente.
Qual a diferença entre perdimento penal e restituição a terceiro de boa-fé?
O perdimento penal confisca instrumentos do crime em favor do Estado, enquanto a restituição protege o terceiro de boa-fé que comprova propriedade e ausência de participação criminosa. O STJ deve harmonizar essas regras considerando a tutela ambiental e os direitos do proprietário inocente.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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