AREsp 3128752/MT (2025/0485887-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : RILDO FERNANDES LEITE ADVOGADO : SINEZIO ADRIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - MT011712
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1003350-40.2021.4.01.3601, assim ementado (fls. 94-95):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que rejeitou o pedido de restituição de bens apreendidos, identificados como “Barco da Marca Irmãos Náutica, Modelo Tornado 550, Registro 3134, ano 2017, Medidas (C X B X P): 5,50 X 1,30 X 0,50M, cor prata com faixas adesivas verde/preta”, e um motor de popa, identificado pelo requerente como “Motor De Poupa Da Marca Yamaha, Modelo 15FMHS, Potência 15HP, Número De Série 1094650”. 2. Em suas razões, o Recorrente assevera i) ser o proprietário dos referidos bens; ii) ser terceiro de boa-fé, não possuindo qualquer envolvimento com os crimes apurados; e iii) que as coisas apreendidas não interessam ao processo.
3. O Apelante sequer figurou como indiciado pela autoridade policial, nem foi denunciado pelo Ministério Público, além de não existir qualquer menção ao seu nome em sede de sentença.
4. Em sede de sentença, embora tenha sido determinada a restituição à L. L. L. do produto obtido com a venda judicial do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa AQI 9996, ano 2012/ 2013, cor PRATA, chassi 93XJRKB8TDCC61837, arrematado, conforme ID 546032430, por CELSO LUIS MINHOLI, pela quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), o qual tramitava nos autos do processo 1001844-63.2020.4.01.3601, nada foi esmiuçado a respeito dos bens objeto desta Apelação
5. A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. Aliado a isso, a legislação autoriza a restituição de coisas apreendidas como instrumento do crime, quando pertencerem à terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP) 6. Requisitos preenchidos. Os DANFES anexados aos autos confirmam que o Recorrente é o proprietário “Barco da Marca Irmãos Náutica, Modelo Tornado 550, Registro 3134, ano 2017, Medidas (C X B X P): 5,50 X 1,30 X 0,50M, cor prata com faixas adesivas verde/preta” e “Motor De Poupa Da Marca Yamaha, Modelo 15FMHS, Potência 15HP, Número De Série 1094650”. Os bens já não mais interessam ao processo, tendo em vista que já foi prolatada sentença condenatória e nada restou apurado em relação ao Apelante. O exame dos presentes autos e do processo nº 1000558- 50.2020.4.01.3601 revela em verdade que o Apelante se enquadra como terceiro de boa-fé, não existindo prova de que os bens em questão foram adquiridos com proventos da infração penal e tampouco que tenham sido usados como instrumento para a prática do delito.
7. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 123-126 e 130-132).
Consta dos autos que o agravado interpôs apelação contra decisão que rejeitou o seu pedido de restituição de bens apreendidos, alegando ser proprietário terceiro de boa-fé; não possuir qualquer envolvimento com os crimes apurados e que as coisas apreendidas não interessam ao processo.
Como fundamentos da decisão questionada, o magistrado de primeiro grau pontuou que “embora tenha demonstrado a propriedade dos materiais, bem assim, não figure como indiciado ou denunciado na correlata ação penal, o requerente não apresentou mínimos detalhes que justificassem a presença de seus bens em área de garimpo ilegal, de modo que restaram apreendidos pela Polícia Federal durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão” (fl. 89).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para determinar a devolução dos bens - um barco e um motor de poupa.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais: a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.036 do Superior Tribunal de Justiça; a circunstância de que a embarcação e o motor apreendidos foram usados como suporte e acesso às dragas de garimpo ilegal; a ausência de justificativa do proprietário para a presença dos bens em área de garimpo clandestino; a decretação do perdimento, na sentença penal, de doze motores de popa e quinze barcos que abrangeriam os bens discutidos; a apreensão formalizada no Termo n. 0187/2020; e a conclusão do Laudo n. 517/2020 – SETEC/SR/PF/MT quanto à potencial uso direto ou indireto dos bens em extração mineral (fls. 139-145).
Sustenta ofensa ao art. 120 do Código de Processo Penal, ao art. 91, II, do Código Penal e ao art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, argumentando que o acórdão deferiu restituição de bens utilizados como instrumentos de crimes ambientais, contrariando a legislação e o entendimento vinculante do Tema repetitivo n. 1.036 do Superior Tribunal de Justiça sobre apreensão e perdimento de instrumentos de infração ambiental, independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual (fls. 140-147).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição e observando a sentença penal que determinou o perdimento dos bens (fl. 147).
Contrarrazões apresentadas às fls. 149-151.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à restituição de bens a terceiro de boa-fé (fls. 152-155).
No agravo, o recorrente sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar o Tema repetitivo n. 1.036/STJ e elementos como termo de apreensão, laudo e perdimento, bem como que é inaplicável a Súmula 83/STJ ao caso concreto (fls. 160-167).
Contraminuta apresentada (fls. 193-195).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 200-204).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O caso versa sobre pedido incidental de restituição de embarcação e motor de popa apreendidos em operação de combate a garimpo ilegal. O Parquet federal pretende o processamento do recurso especial, para restabelecer decisão que indeferiu a restituição, invocando dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei de Crimes Ambientais.
Em relação à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que haveria omissão no julgado sobre o Tema Repetitivo 1.036/STJ e seria incontroverso que os bens apreendidos eram empregados para dar suporte a atividades de garimpo ilegal, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou os seguintes fundamentos (fl. 92):
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Aliado a isso, a legislação autoriza a restituição de coisas apreendidas como instrumento do crime, quando pertencerem à terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP), in verbis:
“Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”.
Compondo tal panorama, os DANFES anexados aos autos confirmam que o Recorrente é o proprietário “Barco da Marca Irmãos Náutica, Modelo Tornado 550, Registro 3134, ano 2017, Medidas (C X B X P): 5,50 X 1,30 X 0,50M, cor prata com faixas adesivas verde/preta” e “Motor De Poupa Da Marca Yamaha, Modelo 15FMHS, Potência 15HP, Número De Série 1094650”.
Ademais, os bens já não mais interessam ao processo, tendo em vista que já foi prolatada sentença condenatória e nada restou apurado em relação ao Apelante.
O exame dos presentes autos e do processo nº 1000558-50.2020.4.01.3601 revela, em verdade, que o Apelante se enquadra como terceiro de boa-fé, não existindo prova de que os bens em questão foram adquiridos com proventos da infração penal e tampouco que tenham sido usados como instrumento para a prática do delito.
Conforme pontuado pela defesa, caso o Apelante estivesse dando suporte às dragas, caberia ao Ministério Público e a Policial Federal demonstrar esta participação, o que não ocorreu.
No julgamento dos embargos de declaração, destacou-se (fls. 125):
O acórdão embargado, ao decidir pela restituição dos bens, fundamentou-se em premissa fática que torna inaplicável a tese jurídica tida por omitida. O colegiado assentou, de forma expressa, a ausência de provas de que os bens em questão teriam sido utilizados como instrumento para a prática do delito investigado.
No tocante a este argumento, o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que:
"O exame dos presentes autos e do processo nº 1000558-50.2020.4.01.3601 revela, em verdade, que o Apelante se enquadra como terceiro de boa-fé, não existindo prova de que os bens em questão foram adquiridos com proventos da infração penal e tampouco que tenham sido usados como instrumento para a prática do delito."
Ressaltou-se ainda que, caso o Apelante estivesse prestando apoio às dragas utilizadas na extração ilegal de ouro, competia ao Ministério Público e à autoridade policial demonstrar essa vinculação, o que não foi feito.
Ora, se a decisão colegiada concluiu pela inexistência de prova de que o bem foi instrumento do crime, não havia que se manifestar sobre tese jurídica que rege o perdimento de bens que ostentam tal condição. A questão foi resolvida no plano fático, afastando o pressuposto de incidência de precedente vinculante que o Embargante reputa violado.
O que se observa é que o Embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca rediscutir os fundamentos adotados no julgamento da apelação — providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo do Embargante deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.
De fato, ao se examinar a questão de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que, dos excertos transcritos, percebe-se que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, que assentou atendidos os pressupostos para a restituição e a ausência de provas de que os bens foram usados como instrumento para a prática do delito, razão pela qual não se aplicava o precedente repetitivo sobre perdimento de instrumentos de crime ambiental.
Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.
[...]
6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).
2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)
Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.
Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas incontroversas no âmbito da instância ordinária: o agravado não foi indiciado nem denunciado; há comprovação documental de propriedade; e não há prova de que os bens foram usados como instrumentos do delito ou adquiridos com proventos da infração (fls. 90-104).
Rever tais premissas para alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Em casos análogos já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.
2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.
3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude fática com o aresto recorrido.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2014164/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015).
3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1973110/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024 - grifamos)
Com o mesmo raciocínio, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.
7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2983686/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO