STJ mantém tornozeleira de piloto flagrado com mercúrio na TI Yanomami
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Um piloto de aeronave foi preso em flagrante após pousar em pista clandestina na Terra Indígena Yanomami transportando 400 litros de diesel, 690 gramas de mercúrio e dez munições calibre 20, materiais supostamente destinados ao apoio logístico de garimpo ilegal. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeira instância, contrariando parecer do Ministério Público Federal pela concessão de liberdade com medidas cautelares diversas. O caso envolveu imputações pelos crimes de porte ilegal de munição, exposição de aeronave a perigo e transporte de substância tóxica.
No STJ, a questão foi se as medidas cautelares impostas pelo TRF1 no lugar da prisão preventiva, em especial a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do município, eram desproporcionais por inviabilizar o exercício da profissão de piloto. A defesa pedia também a extensão de benefício concedido a corréu em situação idêntica (art. 580 do CPP), mas essa tese, por não ter sido apreciada pelo TRF1, não foi examinada pelo STJ.
O TRF1, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do CPP, reconhecendo a ausência de periculum libertatis demonstrado em elementos concretos. O recorrente, ainda inconformado, levou a questão ao STJ sustentando violação à isonomia e desproporcionalidade das cautelares fixadas, requerendo a supressão da tornozeleira eletrônica e da restrição territorial, mantendo-se apenas o comparecimento periódico e a proibição de acesso à Terra Indígena Yanomami e a áreas de garimpo. Em decisão monocrática, a relatora negou provimento ao recurso e manteve todas as cautelares, inclusive a tornozeleira, pelo risco de o recorrente continuar a utilizar sua profissão para condutas nocivas à sociedade e ao meio ambiente.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235051/DF, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O recorrente, piloto de aeronave, havia sido preso em flagrante durante operação de fiscalização na Terra Indígena Yanomami, ao ser surpreendido pousando em pista clandestina sem plano de voo, conduzindo aeronave modificada — desprovida de assentos de passageiros — carregada com 400 litros de diesel, 690 gramas de mercúrio e dez munições calibre 20, materiais que, segundo o TRF1, são comumente associados à logística do garimpo ilegal na região.
O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na gravidade da conduta, no impacto ambiental do transporte de mercúrio — substância altamente tóxica responsável por danos irreversíveis à fauna, à flora e às comunidades indígenas —, e na suspeita de que o paciente integraria organização criminosa voltada à exploração ilegal de minérios em território indígena protegido. Essa decisão, contudo, contrariou expressamente o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Impetrado habeas corpus no TRF1, o colegiado reconheceu a existência do fumus comissi delicti — consubstanciado nas provas materiais apreendidas, nas condições da aeronave e no local do pouso em terra indígena — mas entendeu ausente o periculum libertatis em bases concretas e individualizadas, substituindo a custódia pelas cautelares dos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, que englobam, entre outras, a proibição de ausentar-se do município, a proibição de acesso a determinados locais e a monitoração eletrônica. Insatisfeito com as condições impostas, o recorrente levou o caso ao STJ argumentando violação à isonomia, desproporcionalidade e comprometimento de seu direito ao trabalho e ao sustento familiar.
Fundamentos da decisão
O cerne da análise jurídica reside na distinção entre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis como requisitos autônomos e cumulativos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O TRF1 foi categórico ao reconhecer que a materialidade delitiva e os indícios de autoria dos crimes previstos no art. 261 do Código Penal (exposição de aeronave a perigo), no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de munição) e no art. 56 da Lei 9.605/1998 (transporte de substância tóxica sem autorização legal) estavam demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, como indícios suficientes para a medida cautelar. Entretanto, a gravidade abstrata das condutas e a presunção de participação em organização criminosa, sem suporte probatório mínimo e concreto, foram consideradas insuficientes para justificar a medida mais drástica do ordenamento processual penal, em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a prisão cautelar deve ser tratada como ultima ratio. O transporte de mercúrio em território indígena configura conduta de elevadíssimo potencial lesivo ao meio ambiente e às populações tradicionais — e sua gravidade intrínseca é exatamente o que diferencia a análise ambiental desse tipo de caso de outros contextos criminais, razão pela qual estudar as nuances do embargo ambiental se torna essencial para compreender o espectro de respostas do Estado a condutas dessa natureza.
O caso também expõe um aspecto processual que a defesa levantou no TRF1, mas que não serviu de fundamento nem ao TRF1 nem ao STJ: a contrariedade entre o decreto prisional e o parecer ministerial. O art. 282, § 2º, do CPP, desde a Lei 13.964/2019, só admite a decretação de medidas cautelares a requerimento das partes, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, e nem esse pedido desobriga a fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis. Quando a própria acusação entende que a custódia plena é desnecessária, o ônus argumentativo do magistrado para justificar a prisão torna-se ainda mais robusto. No plano dos direitos fundamentais, o recorrente invocou o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e o art. 580 do CPP, que autoriza a extensão de benefícios a corréus em situação idêntica, apontando acórdão paradigma, citado pelo MPF na mesma operação, que não impôs monitoração eletrônica a corréu em situação fático-processual idêntica. A cumulação de tornozeleira eletrônica com restrição geográfica ao município, segundo a defesa, inviabilizaria o exercício da profissão regulamentada de piloto aeronáutico, ofendendo ainda o direito ao trabalho consagrado no art. 6º da Constituição e comprometendo o sustento das filhas menores do recorrente.
Sob a ótica do direito ambiental penal, o caso evidencia a tensão permanente entre a necessidade de resposta estatal eficaz ao crime organizado ambiental — que devasta territórios indígenas e contamina rios com mercúrio, como evidenciado pela crise humanitária Yanomami — e as garantias processuais do indivíduo. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê, em seu art. 56, pena de reclusão de um a quatro anos para o transporte de substâncias tóxicas sem autorização, conduta que, no contexto do garimpo ilegal, assume caráter sistêmico e de alta lesividade coletiva, mas que, por não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, não afasta automaticamente a possibilidade de cautelares diversas da prisão.
O que o STJ decidiu
Em decisão monocrática, a relatora, Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao recurso e manteve todas as cautelares fixadas pelo TRF1, inclusive a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do município. Para ela, o pouso em pista clandestina na Terra Indígena Yanomami com diesel, mercúrio e munições supostamente destinados ao garimpo demonstra a gravidade da conduta e o risco de o recorrente continuar a utilizar sua profissão para condutas nocivas à sociedade e ao meio ambiente. A decisão registrou ainda que ele não apresentou prova pré-constituída de atividade laboral lícita. Quanto à prisão preventiva, ficou de pé o que o TRF1 havia decidido: a gravidade da conduta e a suspeita de envolvimento em organização criminosa, sem elementos concretos e individualizados, não bastaram para manter a custódia. A relatora apoiou-se em precedentes da Quinta Turma do STJ segundo os quais é possível manter medidas cautelares quando, diante das circunstâncias concretas, elas se mostram necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. O art. 282, § 6º, do CPP, que impõe a preferência pelas medidas menos gravosas sempre que suficientes, foi o fundamento usado pelo TRF1 para afastar a prisão e substituí-la pelas cautelares.
No que toca à isonomia e à extensão de benefícios entre corréus pelo art. 580 do CPP, o STJ não examinou o pedido, porque a tese não havia sido apreciada pelo TRF1 e enfrentá-la diretamente seria indevida supressão de instância. A defesa pedia a supressão da monitoração eletrônica e da restrição territorial, mantendo-se apenas o comparecimento periódico e a proibição de acesso à Terra Indígena Yanomami e a áreas de garimpo ilegal, sob o argumento de que isso bastaria para tutelar a ordem pública e a instrução criminal sem aniquilar o direito ao trabalho. O pedido foi rejeitado, e as quatro cautelares seguem cumulativas. O caso mostra, assim, que o afastamento da preventiva não significou liberdade plena, pois o STJ manteve cautelares pesadas, como a tornozeleira, pela gravidade da conduta e pelo risco de o recorrente continuar a utilizar sua profissão para condutas nocivas ao meio ambiente.