TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo
Jurisprudência Ambiental

TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área de subsistência na Amazônia Legal

31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0007358-13.2016.4.01.3000

QUINTA TURMA

Fato

Um agricultor da Amazônia Legal foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de vegetação em área supostamente de especial preservação, com imposição de multa e embargo da área. O autor, beneficiário da justiça gratuita e em condição de hipossuficiência, ingressou com ação ordinária para questionar o enquadramento da infração e o valor da penalidade, alegando que a área desmatada não se inseria em espaço territorialmente protegido e que o embargo comprometia a subsistência de sua família.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou três questões centrais: se o enquadramento da infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 era adequado diante da ausência de comprovação de que a área desmatada constituía espaço de especial preservação; se o valor da multa aplicada observava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando a hipossuficiência do infrator; e se o embargo da área poderia ser suspenso em razão da atividade de subsistência do autuado e de sua família.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do autor. O Tribunal manteve a readequação da tipificação para o art. 53 do Decreto 6.514/08, reduziu a multa para R$ 100,00 por hectare desmatado, suspendeu o embargo da área pelo prazo de um ano condicionado à adoção de práticas sustentáveis e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou apelações simultâneas interpostas pelo IBAMA e por um agricultor da Amazônia Legal no âmbito da Apelação Cível nº 0007358-13.2016.4.01.3000, julgada em 31 de março de 2025. O caso teve origem em auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, que enquadrou a conduta do autor no art. 50 do Decreto 6.514/08, dispositivo que tipifica o desmatamento em áreas de especial preservação. O agricultor, assistido pela Defensoria Pública da União e beneficiário da justiça gratuita, contestou o enquadramento da infração, o valor da multa aplicada e o embargo imposto sobre a área, sustentando que a penalidade comprometia diretamente a subsistência de sua família.

Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a readequação da tipificação da infração para o art. 53 do Decreto 6.514/08, que trata de dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal sem aprovação do órgão ambiental competente. O juízo de origem entendeu que o IBAMA não comprovou que a área desmatada se inseria em espaço territorialmente protegido, o que tornava inadequado o enquadramento no art. 50 do mesmo decreto. Ambas as partes apelaram: o IBAMA alegando sentença extrapetita e buscando a manutenção do enquadramento original, e o autor pleiteando a redução da multa e a suspensão do embargo da área.

O processo trouxe à tona uma tensão recorrente no direito ambiental brasileiro: o equilíbrio entre a fiscalização rigorosa de infrações ambientais na Amazônia Legal e a proteção dos direitos fundamentais de populações vulneráveis que dependem da terra para sua sobrevivência. A análise da Quinta Turma precisou ponderar normas de proteção ambiental com garantias constitucionais de dignidade humana, em um cenário fático marcado pela hipossuficiência econômica do infrator.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou a preliminar de sentença extrapetita suscitada pelo IBAMA, fundamentando-se no art. 322, §2º, do CPC, que determina a interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido inicial deve ser compreendido em consonância com a causa de pedir, delimitada pelas circunstâncias narradas na petição inicial. No mérito, o acórdão manteve a readequação da tipificação da infração, reconhecendo que o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal condiciona a definição de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público, conforme regulamentado pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O IBAMA não demonstrou que a área desmatada se inseria em unidade de conservação legalmente instituída, tampouco indicou elementos que caracterizassem a flora suprimida como vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, fragilidades probatórias que justificaram o reenquadramento para o art. 53 do Decreto 6.514/08.

Quanto ao valor da multa, o Tribunal aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzi-la a R$ 100,00 por hectare e fração desmatados. A decisão considerou expressamente a condição de hipossuficiência do autuado, beneficiário da justiça gratuita, entendendo que a penalidade originalmente aplicada se revelava desproporcional à capacidade econômica do infrator. No tocante ao embargo ambiental, a Turma reconheceu que a medida impactava diretamente a subsistência do recorrente e de sua família, determinando sua suspensão pelo prazo de um ano. A continuidade das atividades na área foi condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de exigências de regularização ambiental a serem impostas pelo IBAMA, em solução que buscou harmonizar a proteção ambiental com o direito fundamental à dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

A decisão também enfrentou a questão dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, superando o entendimento consagrado na Súmula 421 do STJ. O Tribunal alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU em razão da autonomia institucional da Defensoria Pública. Ademais, ressaltou que o IBAMA, como autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, possui patrimônio distinto da União, inexistindo confusão patrimonial que pudesse obstar a condenação. Os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Teses firmadas

O acórdão da Quinta Turma do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental na Amazônia Legal. Firmou-se o entendimento de que o enquadramento de infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 exige prova efetiva de que a área desmatada constitui espaço territorialmente protegido por ato formal do Poder Público, nos termos do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e da Lei 9.985/2000. A ausência dessa comprovação impõe a readequação da tipificação para o art. 53 do mesmo decreto, que disciplina o dano à vegetação nativa fora de área de reserva legal. O Tribunal também reafirmou que o valor de multas ambientais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima a redução da penalidade quando o infrator é pessoa hipossuficiente e a sanção originalmente aplicada se mostra desproporcional à sua capacidade econômica.

Além disso, a decisão estabeleceu que o embargo ambiental pode ser suspenso temporariamente quando restar demonstrado que a medida compromete diretamente a subsistência do autuado e de sua família, desde que a suspensão seja condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de obrigações de regularização ambiental perante o órgão fiscalizador. Esse entendimento reflete a necessidade de ponderação entre a tutela ambiental e os direitos fundamentais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o acórdão seguiu a orientação do STF quanto à superação da Súmula 421 do STJ, reconhecendo a legitimidade da condenação do IBAMA, enquanto autarquia federal com personalidade jurídica própria, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, reforçando a autonomia institucional e financeira da DPU no sistema de justiça brasileiro.

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