Justiça suspende embargo do Ibama em lote com CAR ativo
Jurisprudência Ambiental

Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida

13/04/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10005877820264013605

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Assentada da reforma agrária impetrou mandado de segurança contra o IBAMA buscando a suspensão dos efeitos de Termo de Embargo lavrado genericamente sobre todo o Projeto de Assentamento Pingo D'Água, mas que recaía sobre seu lote individual. A impetrante demonstrou possuir Cadastro Ambiental Rural ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e condição de agricultora familiar desde o ano 2000. O embargo impedia o uso produtivo da terra, o acesso a crédito rural e comprometia a subsistência da família.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a manutenção de embargo ambiental genérico, imposto sobre a totalidade de um assentamento, é legítima quando aplicada indistintamente a lote individual cujo ocupante demonstra regularidade ambiental em curso e desenvolve atividade de subsistência familiar. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da exceção prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que resguarda atividades de subsistência, e a necessidade de análise individualizada pela autoridade ambiental à luz da IN IBAMA nº 08/2024.

Resultado

A Justiça Federal de Barra do Garças-MT deferiu a liminar para suspender, exclusivamente em relação ao lote nº 243 do Projeto de Assentamento Pingo D'Água, os efeitos do Termo de Embargo nº 388359. O IBAMA foi intimado a dar cumprimento imediato à decisão, abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes do embargo suspenso em relação ao imóvel da impetrante, até o julgamento final da ação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na impetração de mandado de segurança por Maria Romilda Zonta, assentada da reforma agrária no Projeto de Assentamento Pingo D’Água, localizado na região de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso. A impetrante buscava a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 388359, originalmente lavrado pelo IBAMA em desfavor do INCRA, mas cujos efeitos práticos recaíam sobre o lote nº 243, individualmente ocupado por ela e sua família. O embargo, de natureza genérica, abrangia a totalidade do assentamento sem qualquer diferenciação entre os lotes ou análise particularizada da situação ambiental de cada ocupante.

A situação da impetrante revelou-se singular no contexto do assentamento. Conforme a documentação pré-constituída apresentada nos autos, ela possuía Cadastro Ambiental Rural ativo e válido, com área total de aproximadamente 62,24 hectares e significativa porção de área consolidada. Além disso, detinha Autorização Provisória de Funcionamento Rural vigente, documento que lhe autorizava formalmente o exercício de atividades agropecuárias. Sua condição de assentada da reforma agrária remontava ao ano 2000, período desde o qual desenvolvia atividades em regime de economia familiar. Apesar de toda essa documentação indicar um processo legítimo de regularização ambiental, o embargo genérico mantinha-se incólume, impedindo o uso produtivo da terra e o acesso a linhas de crédito rural essenciais à manutenção da atividade agrícola.

O processo tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A análise da liminar coube à Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida, que examinou o pedido à luz dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.

Fundamentos da decisão

A decisão foi construída sobre um encadeamento normativo que articulou dispositivos do Decreto nº 6.514/2008 com as disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. O art. 15-B do referido Decreto estabelece que a cessação das penalidades de suspensão e embargo ambiental depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. Já o art. 16 do mesmo diploma normativo prevê expressamente que o embargo de atividades em áreas irregularmente desmatadas não alcança as atividades de subsistência, impondo à autoridade ambiental o dever de observar a realidade socioeconômica do autuado. A magistrada destacou que a IN IBAMA nº 08/2024 complementa esse arcabouço ao disciplinar, de forma objetiva, os documentos necessários para a cessação dos efeitos do embargo, conferindo previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento administrativo de regularização.

No exame do fumus boni iuris, a Juíza Federal considerou que a documentação acostada aos autos evidenciava, com robustez, a plausibilidade do direito alegado. A existência de CAR ativo, a Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida, a condição de assentada da reforma agrária e a individualização do lote em relação ao embargo geral do assentamento formaram um conjunto probatório suficiente para demonstrar que a área era utilizada para subsistência familiar, enquadrando-se na exceção prevista na legislação ambiental. A decisão enfatizou que a manutenção do embargo sem análise individualizada da situação da impetrante revelava-se desproporcional e dissociada das normas que regem a matéria, especialmente quando há comprovação de regularidade ambiental em curso.

Quanto ao periculum in mora, a fundamentação foi igualmente consistente. A magistrada reconheceu que o embargo ambiental produzia efeitos concretos e imediatos sobre a vida da impetrante e de sua família: impedia o uso produtivo da área, inviabilizava o acesso a crédito rural — instrumento indispensável para a agricultura familiar — e comprometia diretamente a subsistência do núcleo familiar, cuja renda dependia exclusivamente da atividade agrícola. A conjugação desses fatores justificou a concessão da tutela de urgência, ressalvando-se expressamente que a suspensão limitar-se-ia ao lote da impetrante, sem afetar o embargo global do processo administrativo em relação ao INCRA ou a terceiros beneficiários do assentamento.

Teses firmadas

A decisão reforça uma tese que vem ganhando consistência na jurisprudência federal: a de que embargos ambientais genéricos, aplicados indistintamente sobre projetos de assentamento, não podem subsistir de forma automática quando o ocupante individual demonstra estar em processo de regularização ambiental e comprova o exercício de atividade de subsistência. Essa orientação encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e na própria estrutura normativa do Decreto nº 6.514/2008, que expressamente ressalva as atividades de subsistência do alcance do embargo. A individualização da análise pela autoridade ambiental não constitui mera faculdade administrativa, mas verdadeiro dever jurídico, especialmente diante da apresentação de documentação que evidencia a regularidade ambiental do empreendimento rural.

O precedente é particularmente relevante para o universo de assentados da reforma agrária que enfrentam situação análoga em diversos estados da Amazônia Legal e do Cerrado. A decisão sinaliza que o Poder Judiciário não admite a imposição de restrições ambientais desproporcionais que desconsiderem a realidade socioeconômica dos ocupantes, a existência de instrumentos de regularização ambiental válidos e o caráter alimentar da atividade desenvolvida. Consolida-se, assim, a compreensão de que a política ambiental deve ser aplicada com rigor técnico, mas sem descurar dos direitos fundamentais à dignidade humana e à alimentação, notadamente quando se trata de agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social.

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