TJPA nega mandado de segurança por divergência de bioma...
Jurisprudência Ambiental

Licença Ambiental Rural e CAR: TJPA nega mandado de segurança por divergência de bioma

09/03/2026 TJPA Apelação Cível Processo: 08822445320238140301

3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Fato

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. impetrou mandado de segurança contra a SEMAS/PA alegando mora administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na renovação da Licença Ambiental Rural (LAR nº 12406/2015), requerida desde 2018. A empresa sustentou violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia residia na autodeclaração do imóvel como inserido no bioma Cerrado, em divergência com laudos técnicos da SEMAS que apontavam predominância do bioma Amazônia.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a demora da SEMAS/PA em concluir o processo administrativo de análise do CAR e renovação da LAR configurava mora injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. Discutia-se, ainda, se a controvérsia técnica sobre o enquadramento do bioma — com impacto direto no percentual de Reserva Legal exigível — seria compatível com a via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

Resultado

A 3ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a sentença que denegou a segurança. O colegiado reconheceu que a demora decorria de inconsistência relevante no CAR e que a atuação da Administração se pautava no dever de cautela ambiental, afastando a caracterização de omissão ilegal. Firmou-se a tese de que a via mandamental é inadequada quando a controvérsia sobre licenciamento ambiental envolve divergência técnica quanto ao enquadramento de bioma e ao percentual de Reserva Legal.

Contexto do julgamento

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. buscou, por meio de mandado de segurança, compelir a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) a concluir o processo administrativo de análise do seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a renovar a Licença Ambiental Rural (LAR nº 12406/2015), cuja solicitação havia sido protocolada em 2018. A empresa argumentou que o transcurso de aproximadamente cinco anos sem decisão definitiva configurava mora excessiva e violava o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os prazos previstos nos arts. 60 e 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial ao reconhecer que a controvérsia não comportava solução pela via do mandamus, pois exigia dilação probatória e análise técnica aprofundada. Interposta apelação, a Relatoria chegou a proferir decisão favorável à empresa em primeiro momento, determinando a análise do CAR na modalidade off-line. Contudo, após agravo interno do Estado do Pará, a matéria foi reexaminada e a decisão foi reformada, mantendo-se a denegação da segurança. O presente agravo interno foi interposto pela empresa contra essa segunda decisão monocrática, sendo submetido ao colegiado da 3ª Turma de Direito Público do TJPA.

O ponto nevrálgico do caso residia na autodeclaração feita pela própria empresa no CAR, na qual o imóvel rural foi enquadrado no bioma Cerrado. Laudos técnicos produzidos pela SEMAS/PA, incluindo a Nota Técnica nº 39336/2023, indicavam que a área apresentava predominância do bioma Amazônia, o que gerava uma divergência com efeitos jurídicos e econômicos significativos para o empreendimento, especialmente quanto à extensão da Reserva Legal a ser mantida ou reconstituída.

Fundamentos da decisão

O colegiado assentou que o mandado de segurança, por sua natureza, pressupõe a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo a instrução probatória posterior ou a realização de perícias técnicas. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes citados no acórdão, como o REsp 1.145.692/RS. No caso concreto, a controvérsia sobre qual bioma — Cerrado ou Amazônia — predomina no imóvel da empresa não poderia ser dirimida com base nos documentos acostados à inicial, exigindo análise florística detalhada, o que torna a via mandamental inadequada. Esse tipo de complexidade fática e técnica é frequente em discussões que envolvem, por exemplo, a legalidade de um embargo ambiental, situação em que a produção de provas é essencial para o deslinde da controvérsia.

A divergência sobre o enquadramento do bioma não é questão meramente formal. O art. 12, I, “a” e “b”, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece percentuais de Reserva Legal distintos conforme o bioma: enquanto propriedades situadas no Cerrado devem preservar 35% da área, as localizadas na Amazônia Legal estão sujeitas ao percentual de 80%. Trata-se, portanto, de diferença que pode implicar em quase o dobro da área de preservação obrigatória, com reflexos diretos sobre a viabilidade econômica da atividade agropecuária e sobre a integridade do meio ambiente local. O tribunal reconheceu que a SEMAS/PA agiu no exercício legítimo do dever de cautela ambiental e da autotutela administrativa, consagrada pela Súmula 473 do STF, buscando evitar o dimensionamento incorreto da Reserva Legal em detrimento da proteção florestal amazônica.

O acórdão também destacou que a mora administrativa somente configura ilegalidade quando se revela excessiva e injustificada, não podendo ser imputada exclusivamente à omissão do órgão público quando o próprio administrado contribuiu para o prolongamento do procedimento. No caso, as notificações administrativas expedidas pela SEMAS/PA demonstraram que a empresa tinha pleno conhecimento das inconsistências apontadas nos laudos técnicos e resistiu à retificação do CAR, comportamento que afasta a caracterização de desídia estatal. A concessão posterior da LAR, ocorrida no curso do processo judicial, foi interpretada pelo tribunal não como reconhecimento de mora pretérita, mas como resultado natural da superação das pendências técnicas que justificavam a cautela administrativa.

Teses firmadas

O TJPA firmou três teses objetivas neste julgamento. A primeira estabelece que o excesso de prazo em processo administrativo somente autoriza a concessão de mandado de segurança quando demonstrada mora injustificada e não imputável ao próprio administrado, reafirmando o entendimento já sedimentado pelo STJ no AgInt no AgRg no REsp 1.392.873/AL. A segunda tese define que é inadequada a via mandamental quando a controvérsia sobre licenciamento ambiental envolve divergência técnica quanto ao enquadramento de bioma e ao percentual de Reserva Legal exigível, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. A terceira tese consolida que a atuação da Administração Pública para exigir a retificação de Cadastro Ambiental Rural em desconformidade com laudos técnicos oficiais não configura omissão ilegal, mas exercício regular do poder-dever de tutela ambiental.

O precedente alinha-se à jurisprudência do próprio TJPA, citando os julgamentos do MS 0004709-24.2017.8.14.0000 e do MS 0808058-26.2022.8.14.0000, e reforça a importância do CAR como instrumento central da política de regularização ambiental rural no Brasil. A decisão sinaliza que inconsistências na autodeclaração do CAR — especialmente quanto ao bioma de inserção do imóvel — são questões de alta relevância técnica e jurídica, cuja resolução não pode ser imposta ao órgão ambiental por via judicial sumária, devendo tramitar pelo procedimento administrativo regular, com plena instrução probatória e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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